Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736663-29.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: G. T. S. F. REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIZ FERREIRA
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA I.RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por GTSF, representado por ANDRÉ LUIZ FERREIRA, em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, parte qualificadas, Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa com deficiência e que é cliente do plano de saúde réu; que “embora tenha sempre realizado o pagamento da cobertura contratada pontualmente, no atual o ano o Requerente atrasou uma parcela por alguns dias – vencimento a 15.04.2023 -, o que veio a ser retificado no dia 09.05.2023 conforme demonstra a documentação anexa. O mesmo se deu na fatura do mês de maio, tendo o pagamento sido atrasado em um dia – vencimento dia 15.05.2023”; que, assim, teve o atendimento médico negado na clínica em que usualmente faz consultas, tendo em vista a suspensão do plano pelo motivo “falta de pagamento”; e que “o Requerente se viu constrangido a ter de reagendar a consulta de seu filho para outro dia, somente após a reativação do plano por comunicação sua, haja vista que o plano de saúde estava suspenso mesmo estando em dia com os pagamentos”. Tece arrazoado jurídico e pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. Devidamente citado por sistema, o requerido quedou-se inerte, motivo pelo qual a decisão de ID 174078048 declarou a sua revelia. O feito foi concluso para sentença. II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito Inicialmente, ressalto que, tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não apresentação de resposta pelo réu faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados. A parte requerida foi regularmente citada e quedou-se inerte devendo, então, arcar com as consequências de sua desídia. Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Feitas essas considerações, passo para a análise do mérito em si. Da (i)legalidade da suspensão do plano de saúde do autor A controvérsia dos autos cinge-se a analisar a ilegalidade da suspensão do plano de saúde por parte do réu ante o inadimplemento (temporário) das mensalidades pelo autor e, em caso afirmativo, se há a possibilidade de condenação do réu ao pagamento de danos morais. De fato, conforme narrado na petição inicial, houve atraso no pagamento de duas mensalidades: a com vencimento em 15/04/2023 foi paga em 09/05/2023 (ID 170646104) e a com vencimento em 15/05/2023 foi paga em 16/05/2023. Assim, observa-se que a primeira inadimplência ocorreu por aproximadamente 20 dias, enquanto a segunda foi por apenas 1 dia. Mesmo assim, conforme mensagem enviada ao autor pela clínica onde realiza tratamento (ID 170646116), o seu plano de saúde estava suspenso. Conforme disposto nas leis 9.656/1998 e 8.078/1990, a suspensão do plano de saúde pressupõe atraso no pagamento por ao menos 60 dias e prévia notificação do consumidor. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO. ATRASO INFERIOR A SESSENTA DIAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. RESTABELECIMENTO MANTIDO. I. De acordo com a inteligência dos artigos 13, parágrafo único, inciso II, e 35-F da Lei 9.656/1998, e 54, § 2º, da Lei 8.078/1990, independentemente da modalidade do plano de saúde, "a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato" pressupõe atraso superior a sessenta dias e notificação do consumidor. II. Deve ser mantida decisão que concede tutela de urgência para restabelecer plano de saúde cancelado sem a observância das exigências legais. III. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1607977, 07335929020218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 27/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, nenhuma das duas exigências acima descritas para a suspensão existiram, ou seja, a suspensão do plano de saúde pelo réu foi ilegal e arbitrária. Definida a ilicitude na conduta do réu, passo a analisar a possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais. Dos danos morais Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado. A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral (STJ, REsp 750.735-RJ, 4ª T., rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. jun. 2009). No caso em apreço, a princípio, há de se imaginar que a conduta ilícita da parte ré enseja indenização por dano moral, tendo em vista que a suspensão ilegal do plano de saúde frustra a legítima expectativa do segurado de que com cobertura outrora avençada faria jus aos custos inerentes ao seu tratamento médico/hospitalar. Entretanto, ao analisar a documentação apresentada pelo autor, o pedido deve ser indeferido. Alega a parte que ela deve ser indenizada pelos danos morais sofridos uma vez que a suspensão do plano pela ré o constrangeu a ter que reagendar a consulta do menor para outro dia, somente após a reativação do plano. Contudo, a parte não comprova qual a data em que seria realizada a consulta a qual teve que ser cancelada e nem a data em que ela foi efetivamente realizada após a reativação do plano. Pela documentação juntada, em especial as conversas com a clínica responsável pelo atendimento do autor (ID 170646117), as únicas informações que podem ser obtidas são de que, no dia 15/05/2023, a clínica informou ao autor que não havia conseguido obter autorização para o atendimento e, sem resposta do autor, informou em 16/05/2023 que os horários agendados em favor do autor seriam liberados para outro paciente, pois o plano de saúde estava suspenso. E só! Essas são as únicas informações que constam nos documentos juntados pela parte, ou seja, não há qualquer comprovação de que o atraso na consulta/tratamento do autor tenha sido por longo período de tempo, ou que tenha causado qualquer retrocesso em sua evolução, ou ainda que o autor tenha efetivamente perdido o horário em que usualmente realizava o procedimento junto à clínica. Apesar de a relação as partes ser regida pelo código de defesa do consumidor, para que seja possível a condenação do réu ao pagamento de danos morais é necessária ao menos uma prova mínima do abalo sofrido pelo autor, o que não houve na espécie. Ressalto que este tribunal defende a vedação ao enriquecimento sem causa, a fim de se evitar a famigerada indústria do dano moral. III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Apesar da sucumbência, deixo de arbitrar honorários em face da revelia. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2023 15:05:26. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito