Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703959-67.2022.8.07.0010.
AUTOR: OSMAR MATIAS DA GAMA
REU: EDVAN LUIS DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por OSMAR MATIAS DA GAMA em face de EDVAN LUIS DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Inicialmente, observo que o feito aguarda providências da parte autora desde o mês de junho de 2023. Na decisão de ID. 161424908 foi determinada a intimação do autor para comprovar o recolhimento das custas no juízo competente, para processamento da deprecata, porém o mesmo permaneceu inerte (certidão de ID. 165241818). Inerte o autor por mais de 30 dias, foi expedido mandado de intimação pessoal, para promover o andamento do processo (ID. 172990804), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (Art. 485, inc. III, do CPC). O mandado de intimação do autor foi encaminhado para o endereço indicado na peça de ingresso, tendo retornado sem cumprimento (ID 172990804), em razão de não mais residir no logradouro diligenciado. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que é dever das partes cumprirem as determinações judiciais, de modo que a infração dessa regra importa em sanção processual. Ora, se as partes buscam a prestação jurisdicional devem, em contrapartida, atender aos chamados judiciais que lhe são endereçados, o que não se verifica
no caso vertente, em que a parte autora, regularmente intimada para promover o andamento do feito quedou-se inerte, o que demonstra o seu notório desinteresse no prosseguimento do processo. No que se refere ao mandado de intimação de ID 170717485, há que se destacar que a parte autora não atualizou o seu endereço nos autos, nem ao menos noticiou qualquer modificação temporária ou definitiva. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, é dever das partes declinar seu endereço atualizado, comunicando nos autos sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Nesse sentido, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço indicado na petição inicial e demais peças processuais encartadas nos autos. Desta feita, não resta outra alternativa a este Juízo senão a extinção do presente feito, em face da inércia da parte autora em praticar os atos que a ela compete para o regular andamento do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Custa finais pelo autor. Sem honorários advocatícios. Oportunamente, oficie-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I. SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente