Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706529-29.2022.8.07.0009.
EMBARGANTE: ISRAEL DOS SANTOS GOMES
EMBARGADO: INTERBRASIL DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por ISRAEL DOS SANTOS GOMES contra INTERBRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que o título executivo que fundamenta a execução não é liquido, certo e exigível. Afirma que não é devedor ou avalista do contrato, pois no caso de inadimplemento a credora deveria buscar a restituição dos objetos. No mais, afirma que há excesso de execução e, em razão da recuperação judicial da devedora, haveria novação do crédito. Com a inicial, vieram os documentos. Na decisão interlocutória ID 126797171, os embargos foram recebidos, com a intimação do embargado para impugnação. A embargante alegou intempestividade dos embargos. Na decisão interlocutória ID 151686365, foi rejeitado o pedido de intempestividade. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado, porque não há necessidade de produção de outras provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC. Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente. Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao mérito. Os embargos devem ser rejeitados, porque todas as teses são infundadas. Em primeiro lugar, ao contrário do que alega a embargante, conforme se observa na cláusula 4, ID 123315210, do instrumento particular de promessa de compra e venda, assumiu, de forma expressa, a condição de fiador e garante da obrigação pecuniária. A fiança, de acordo com o CC, dar-se-á por escrito e, no caso, o embargante consta como fiador e devedor solidário da obrigação. Em razão do inadimplemento do contrato, a embargada credora tinha a prerrogativa de optar entre a tutela específica, ou seja, cumprimento do contrato, inclusive cobrar os garantes ou a restituição dos bens, conforme artigo 475 do CC. Não cabe ao fiador, mero garante e responsável, impor ao credor a opção. A opção, nos termos do artigo 475 do CC, é do credor. A devedora principal inadimpliu o contrato, fato incontroverso e reconhecido pela própria embargante. O embargante, na cláusula 4, de forma expressa, assumiu a condição de fiador e garante. Ademais, não há que se cogitar em excesso de execução, porque os encargos estão previstos no contrato. À dívida original de R$ 83.500,00 foram acrescidas multas moratórias, cláusula penal, que está de acordo com as regras do CC, em especial artigos 413 e 416, e atualizações. Portanto, não há qualquer encargo indevido ou abusivo, pois o contrato que fundamento a execução, que é titulo executivo extrajudicial, conforme artigo 784 do CPC, porque é instrumento particular assinado por duas testemunhas, deve ser concretizado. Em relação à novação, o juízo já analisou a matéria. Neste ponto, reproduzo o quanto já decidido sobre a impossibilidade de suspensão do processo em razão da alegada novação: "Por outro lado, o alegado deferimento de recuperação judicial à devedora principal do contrato em nada influi neste processo, já que o executado é fiador, devedor solidário no pacto. Além de a alegação sequer ter sido comprovada pelo embargante, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de recursos repetitivos, o Tema 885, no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Portanto, ainda que a devedora principal esteja em recuperação judicial, tal fato não impede o prosseguimento da execução ou a cobrança contra outros devedores solidários e fiadores, que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Portanto, tal tese já foi decidida por este juízo e está superada. Isto posto, REJEITO os pedidos formulados nos EMBARGOS, nos termos da fundamentação. JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência do embargante, o condeno ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. PRI. BRASÍLIA/DF, 10 de agosto de 2023. DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente