Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710248-49.2023.8.07.0020.
AUTOR: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA
REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos. O requerente relata que, em 30/03/2023, adquiriu um smartphone IPHONE MQO23BE/A APPLE/IPHONE 14 Pro, na cor Prata, com 128 GB, 5G, fabricado pela requerida. Sustenta que, ao receber o aparelho, percebeu que ele não vinha acompanhado do carregador para cabo USB-C de 20W e nem de fones de ouvido, o que o obriga a comprar itens novos para uso do aparelho, tratando-se de venda casada. Afirma que para poder carregar o seu celular, necessita comprar um “bico adaptador”, pelo valor de $191,00 (cento e noventa e um dólares), em clara prática de venda casada. Requer, assim, que a requerida seja compelida a lhe fornecer 1 (um) carregador USB-C de 20W Apple, sem qualquer custo adicional. A requerida APPLE alega, em síntese, que a venda do aparelho celular sem o adaptador de tomada não onera o consumidor, na medida em que o preço desse acessório deixa de ser repassado ao comprador que pode, em caso de necessidade, adquirir o adaptador de tomada separadamente, seja da APPLE, seja de terceiros. Assevera que na oferta comercial do aparelho há informação clara e suficiente acerca do conteúdo da embalagem do produto e que, ademais, a decisão da fabricante de remover os itens foi ampla e mundialmente divulgada. Argumenta que há disponíveis no mercado produtos diversos que atendem à necessidade do usuário que não necessariamente fabricados por ela, o que afasta a tese de venda casada. A requerida VIVO argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega que a lide versa sobre venda de aparelho cujo a fabricante é a APPLE. Aduz que atua somente como intermediária da venda dos aparelhos telefônicos. Pleiteiam a improcedência do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame da preliminar arguida pela requerida VIVO. A parte requerida alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam. Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. Assim, no caso, como a parte requerente atribui ao demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. No que concerne ao pedido de obrigação de fazer, verifica-se que o fundamento da pretensão autoral é de prática abusiva pela necessidade de aquisição de conector de energia fabricado pela requerida APPLE para plena utilização do smartphone adquirido, o que configuraria venda casada. Não há relato na inicial de eventual informação insuficiente no anúncio de venda do produto acerca dos componentes que acompanham o aparelho em sua embalagem. De todo modo, não há nos autos prova da oferta comercial do produto adquirido pelo requerente para fins de análise de falha no dever de informar (art. 373, I, do CPC). Tem-se, assim, que o requerente tinha conhecimento de que o aparelho era acompanhado de cabo lightning padrão USB-C, somente, ou que a ele foram disponibilizadas informações suficientes para avaliar o produto e a necessidade de aquisição de acessórios, acaso ainda não os possuísse de compras anteriores. Outrossim, quanto ao argumento da entrada USB-C possuir designer diferenciado, tem-se que a entrada USB-C é reversível/simétrica (o conector pode ser encaixado de qualquer lado), bem como possui maior velocidade na transmissão de dados, não havendo razoabilidade para impedir que a requerida melhore seus produtos e traga mais avanço tecnológico. Nesse contexto, da análise dos autos não se vislumbra a hipótese de venda casada, ante a possibilidade de aquisição de conector de energia por diversas outras marcas disponíveis no mercado. Embora não se possa negar a considerável ruptura de prática comercial a remoção de item substancial para o uso do produto principal, como é o conector de alimentação de energia, a aquisição do aparelho é opção do consumidor que pode, conforme ressaltado alhures, adquirir os acessórios de outro fabricante. Desse modo, não restando configurada prática abusiva pelas requeridas, não merece ser acolhido o pedido elencado na inicial. Por tais fundamentos, decido o processo com resolução de mérito art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 31 de agosto de 2023. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito