Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715342-79.2021.8.07.0009.
EMBARGANTE: JOSE SANTOS DA COSTA
EMBARGADO: JACIRA CARVALHO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial. Aduz a parte Embargante, em suma, que está sendo executada em razão de contratos de aluguel, sendo um comercial alugado por R$ 1.000,00 e outro residencial no valor de R$ 650,00. Diz que pagou os valores em mãos, mas nunca recebeu os recibos de pagamento. Requer, assim, seja extinta sem resolução de mérito a execução. Os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo. Gratuidade deferida (ID 113639966). A parte embargada apresentou Resposta aos Embargos (ID 117656356) questionando, preliminarmente, a tempestividade dos embargos. Requer a improcedência dos pedidos e continuidade da execução. A parte Embargante apresentou réplica ao ID. 108787798. Decisão de saneamento ao ID 133230829, com rejeição das preliminares. Após novos esclarecimentos, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos constantes dos autos já se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Os pressupostos processuais e as condições da ação fazem-se presentes, o que autoriza a análise do mérito da demanda. Conforme ensinamentos de Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, Execução, 15ª ed. 2015, p. 312), os embargos de executado (ou de devedor) são ação de conhecimento, geradora de processo incidental e autônomo, mediante a qual, com a eventual suspensão da execução, o executado impugna a pretensão creditícia do exequente e a validade da relação processual executiva. Portanto, constituem instrumento que se confere ao devedor para que possa discutir o mérito do direito pretendido pelo exequente, bem como suscitar defeitos na constituição e andamento da execução, tendo a possibilidade de, desde que presentes determinados requisitos, obter a suspensão do processo executivo enquanto se apreciam suas alegações. Ainda de acordo com os citados doutrinadores, servem os embargos não só à discussão do crédito pretendido e à desconstituição do título executivo como também para corrigir defeitos do processo de execução, impedindo, em todos esses casos, a atuação executiva indevida. Por sua vez, Francesco Carnelutti (Instituciones de derecho procesal civil, v. 1, n.º 175, p. 271), leciona que o título é certo quando não há dúvida acerca da sua existência; líquido, quando inexiste dúvida concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre sua atualidade. Na espécie, verifico que todos os elementos para o regular desenvolvimento da execução se fazem presentes. Com efeito, a parte embargante não comprova o pagamento dos alugueis e demais encargos decorrentes dos contratos de locação. A mera alegação de que houve o pagamento em mãos, sem comprovação idônea (especialmente pelos recibos de quitação, inexistentes), não é suficiente para amparar sua pretensão. Assim, mantém-se o entendimento quanto à exigibilidade do título em relação à embargante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e determino o prosseguimento da execução. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a embargante a arcar com as despesas do processo e honorários sucumbenciais que fixo no patamar de 10%, sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §2º, NCPC, ficando a exigibilidade suspensa. Translade-se cópia para o processo principal. Prossiga-se na execução, nos termos ora consignados. Transitado em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se e intimem-se. BRASÍLIA/DF, 21 de julho de 2023. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente