Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722616-26.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
EXECUTADO: TEREZINHA CORDELLA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Terezinha Cordella Ribeiro impugna o cumprimento de sentença ajuizado pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB. Alega a executada que há um erro material na decisão que julgou o Recurso Especial do Banco do Brasil, a qual inverteu o ônus sucumbenciais fixados na sentença. Argumenta que a literalidade da frase “inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença em relação ao recorrente” implicaria na condenação da Instituição Financeira ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da autora, porquanto, na sentença, a autora é que havia sido condenada nesses termos. Entende a executada, portanto, que os ônus sucumbenciais a serem invertidos são os fixados no acórdão regional em relação ao recorrente. Dessa forma, defende que o valor devido aos patronos do banco, levando-se em consideração todas as decisões constantes nos autos, importa em 6,05% do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 4.178,35. Intimada, a parte exequente rebate os argumentos. Decido. Com razão a parte executada. Não há como inverter o ônus sucumbenciais da sentença em relação à exequente, pois sequer foi condenada. Ademais, caso o órgão julgador quisesse de modo contrário, teria mantido ou reestabelecido a condenação fixada na sentença em favor do Banco. Quanto à alegação feita pela exequente de que a fixação dos honorários advocatícios seria contrária ao que determina o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 2º, não merece prosperar porquanto a verba honorária foi fixada no mínimo legal, ou melhor, no patamar de 10% do valor atualizado da causa, contudo, naquela decisão (ID 157321241) houve distribuição proporcional devido à sucumbência recíproca. Dito isso, acolho a impugnação da parte executada e considero a dívida paga uma vez que há depósito nos autos. Determino a transferência dos valores constantes em depósito judicial de ID 172153507 mais acréscimos legais para a conta informada em ID 174761083. À secretaria para providências. Preclusa esta decisão, retornem-se os autos para a sentença de extinção pelo pagamento. Int. BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2023 18:06:13. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/11/2023, 00:00