Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729924-92.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: NELSON DO NASCIMENTO NERI
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I – Relatório NELSON DO NASCIMENTO NERI, qualificado nos autos, ajuíza ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor do DISTRITO FEDERAL. A autora informa que em agosto de 1981 firmou contrato de arrendamento com a Fundação Zoobotânica e, desde então, vem usufruindo da Chácara 49 no Núcleo Rural Taguatinga, em Samambaia, conferindo-lhe, inclusive, função social mediante o desenvolvimento de atividades rurais. Esclarece que, nos arredores do imóvel arrendado, foi implantado assentamento decorrente de programa habitacional de baixa renda do Governo Distrital, o que resultou na retirada da vegetação e, consequentemente, na degradação ambiental da área. Consequentemente, fiscais do réu estiveram no local e lavraram o Auto de Infração Ambiental nº 1152/2010 em seu desfavor, advertindo-o a regularizar as barragens existentes no imóvel. Alguns anos depois, foi lavrado em seu desfavor o Auto de Infração Ambiental nº 3902/2014, impondo-lhe multa de 101 UPDF’s ou R$ 29.903,00 (vinte e nove mil e três reais) pelo descumprimento ordem anterior. Sustenta que a primeira autuação não deveria ter sido utilizada como fundamento para o agravamento da sanção, porque atendeu a ordem do fiscal, pois solicitara à Administração a regularização da barragem, atendendo à determinação contida na primeira autuação. Assevera também que a hipótese seria de dispensa de licenciamento, segundo o Anexo 1, Item 20 da Resolução 11, de 20 de dezembro de 2017, dado o porte (Espelho d’água menor que 10.000m²) e altura do barramento (até 5m), de modo que a autuação e, consequentemente, a multa que lhe foi imposta não deveria subsistir, por violação ao princípio da legalidade. Aduz enriquecimento ilícito da Administração e violação ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista a ausência de fato gerador que justifique a multa aplicada. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com base no art. 151, V, do CTN. No mérito, pugna pela anulação do crédito tributário decorrente da multa ambiental consubstanciada na Inscrição nº 646528, com fundamento no art. 156, X, do CTN. Atribui à causa o valor de R$ 49.660,13 (quarenta e nove mil, seiscentos e sessenta reais e treze centavos). A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido liminar foi deferido para determinar a suspensão dos efeitos da autuação administrativa submetida ao controle judicial de legalidade (id. 161005924). O Distrito Federal não apresentou resposta (id. 165935713). O IBRAM compareceu espontaneamente ao processo e ofertou contestou a ação (id. 166249676). Na ocasião, defendeu o ato impugnado, argumentando que a documentação apresentada pelo autor não é capaz de afastar a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos combatidos, inclusive no que diz respeito à autoria. Esclarece também que a primeira autuação (AIA 1152/2010) decorreu de ação fiscal em obra de drenagem pluvial, tratada sobre o processo de Licenciamento Ambiental 190.000.007/2006, no qual foram constatadas a existência de duas barragens na Chácara 49 sem o licenciamento obrigatório exigido pela Resolução CONAMA 237/1997, e em desacordo com a Licença de Instalação nº 070/2009, que impunha a realização de obras de drenagem pluvial no imóvel. Informa que essa primeira autuação foi confirmada nas duas instâncias administrativas (Processo nº 0391-001080/2010). Em maio de 2014, foi realizada nova fiscalização naquela área, constatando-se que a situação permanecia inalterada, consequentemente foi lavrado o AIA 3902/2014, que, além de advertência, impôs multa por descumprimento da ordem anterior de regularização das barragens. Esta autuação também fora confirmada nas instâncias administrativas (Processo nº 391.001.080/2010). Em relação às alegações de ilegalidade no processo administrativo, a autarquia argumenta que o defeito na notificação foi corrigido e o prazo para apresentação de recurso restabelecido. Quanto à autoria da infração, sustenta que pouco importa se as barragens já existiam ao tempo do arrendamento, porque a responsabilidade ambiental tem natureza solidária e objetiva de acordo com os artigos 225, § 3º, da Constituição Federal, e 46, § 1º, da Lei Distrital nº 41/89. Frisa que, a alteração legislativa posterior, que dispensou o licenciamento das barragens, não é suficiente para invalidar as penalidades aplicadas sob a égide da legislação anterior, porque, ainda que o dano ambiental venha a ser relativizado pela novel legislação, sobre-existe o descumprimento da ordem emanada da autoridade ambiental por ocasião da ausência do licenciamento obrigatório há época dos fatos. Pugna, ao fim, pela improcedência da demanda. Juntou informações na sequência (id. 166249677). Não houve réplica, tampouco pedido de dilação probatória, motivo pelo qual a instrução foi encerrada (id. 173627032). O Ministério Público oficiou pela improcedência do pedido (id. 17940423). Eis o relatório. Decido. II - Fundamentação Inicialmente, verifico que a presente demanda foi deflagrada contra o DISTRITO FEDERAL, mas o IBRAM espontaneamente compareceu aos autos e ofertou defesa formal. Desse modo, admitido o ingresso do IBRAM no polo passivo. Anote-se. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas, conforme já salientado na decisão de ID 173627032 Não há preliminares nem prejudiciais pendentes de julgamento, razão por que passo a examinar o mérito e, nesse aspecto, registro que o autor não foi capaz de afastar a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos discutidos, proferidos por autoridade competente, com fundamentação adequada e em conformidade com a lei vigente à época dos fatos. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.962.089-MS), as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, de modo que é possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos antecessores, ou de ambos. Segundo essa orientação, o titular do bem que se mantém inerte frente ao ilícito ambiental, ainda que pré-existente, é responsável pelo fato, pois as medidas de prevenção de danos ambientais são imposições genéricas que vinculam a todos. Nesse sentido, não é possível defender a ideia de ausência de nexo causal entre a conduta do antecessor e do possuidor atual pois as obrigações previstas na lei ambiental têm natureza real e são transmitidas ao sucessor no caso de transferência de domínio ou de posse. In casu, o autor não demonstrou que as barragens em questão foram edificadas pelo seu antecessor. Mas isso pouco interessa ao deslinda de causa, pois o IBRAM exigiu dele o licenciamento das barragens existentes na propriedade que ele explorava no momento das autuações. E o fato de as barragens terem sido erguidas pelo antecessor é irrelevante, pois esse fato não o isenta da responsabilidade pela infração ambiental, sobretudo quanto ele reconhece que explorava o imóvel servido pelas barragens irregulares no momento da fiscalização. Aliás, a partir do arrendamento da Chácara 49, o autor passou à condição de responsável pelas barragens existentes naquela propriedade e que estavam em situação irregular, de modo que deveria ter providenciado o licenciamento exigido pela lei vigente e atender prontamente a determinação contida no AIA 1152/2010. Como não o fez, por atribuir a obrigação à outra pessoa, descumpriu a ordem da autoridade ambiental sujeitando-se à nova autuação. Consequentemente, foi lavrado o AIA 3902/2014 pelos mesmos fatos e a sanção foi exasperada, sendo-lhe imposta, além da advertência, multa de R$ 29.903,00 (vinte e nove mil e três o reais). As sanções administrativas discutidas são absolutamente regulares e não merecem a censura judicial, mesmo porque são condizentes com a legislação vigente há época dos fatos que exigia o licenciamento de barragens no Anexo I, da Resolução CONAMA nº 237/1997. A superveniência de legislação mais benéfica, que dispensou o licenciamento de barragens com características semelhantes às daquelas localizadas na Chácara 49, embora impeça novas autuações por esse mesmo fundamento, não é capaz de extirpar do mundo jurídico a multa derivada do Auto de Infração Ambiental nº 3902/2014, o qual fora lavrado de modo absolutamente regular e em conformidade com a legislação vigente ao tempo da autuação. Aliás, ficou cabalmente demonstrada a ausência de licenciamento ambiental e o descumprimento da ordem de regularização das barragens pelo autor. E de fato, o autor tinha o dever de obter o licenciamento das barreiras hídricas discutidas em vista do risco ambiental já que explorava o bem. As tentativas do autor de solucionar as irregularidades apontadas pelo órgão ambiental, como a carta enviada ao Administrador Regional de Samambaia (id. 160644030), não surtiram o efeito esperado porque era dever dele providenciar o licenciamento junto ao órgão competente, ao IBRAM, o que não fez. Tampouco ele foi bem-sucedido em demonstrar erros na condução dos processos administrativos aos quais se reportou. Afinal, o defeito na comunicação do Auto de Infração Ambiental nº 3902/2014, foi corrigido na própria seara administrativa. Segundo o IBRAM, constatada a intimação defeituosa, o prazo recursal foi restabelecido em respeito ao contraditório e à ampla defesa, o processo retomou à marcha inicial e os autos foram reexaminados, cumprindo assim todos os requisitos formais exigidos. Entretanto, mesmo com a correção, o autor não obteve êxito em reverter a autuação que constatou a irregularidade das barragens ante a ausência do licenciamento que era obrigatório no momento das autuações. E, de fato, o autor, como possuidor do imóvel onde as barragens estavam localizadas, detinha a obrigação de regularizá-las, segundo a legislação vigente. Ao não fazer como lhe foi demandado, sujeitou-se às sanções administrativas em discussão, que são absolutamente justificadas e regulares. Em outros termos, o autor não foi capaz de demonstrar a ilegalidade dos autos de infração ambiental lavrados em seu desfavor, ou a inexigibilidade da multa que lhe fora imposta por violação à determinação de regularização das barragens no imóvel por ele explorado e que era exigida pela legislação vigente. Por fim, não há que se falar em enriquecimento sem causa da Administração, porque o fato gerador da multa era típico no momento da autuação. Era dever do órgão ambiental realizar a fiscalização das barragens para evitar danos ao meio ambiente. Na verdade, o que se tornou inexigível a partir da inovação legislativa foi a realização de nova autuação por ausência de licenciamento, já que ele se tornou inexigível segundo o Item 20 do Anexo I da Resolução nº 11, de 20 de dezembro de 2017, diferentemente da multa regularmente imposta por descumprimento de ordem regularmente proferida, advinda de autoridade ambiental, com a finalidade de compeli-lo a cumprir a lei vigente mediante a regularização de barragens que estavam em situação irregular no momento das autuações. III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor dado à causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente