Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de produção antecipada de provas deduzida por WAGNER EDSON DO NASCIMENTO, requerente, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerido. O fato do rito processual da produção antecipada de provas, “ex vi” do disposto no § 4º do artigo 382 do CPC, não comportar defesa ou recurso, sendo defeso ao juiz, ademais, se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência de fatos ou sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme se depreende do § 2º daquele mesmo artigo, não exime a parte requerente de demonstrar a existência da relação jurídica alegada na inicial. Assim, e considerando que a parte requerente, não obstante instada a tanto, não instruiu o feito com elemento de convicção, ainda que indiciário, demonstrando que teria emitido, em favor do requerido, as cédulas rurais descritas na inicial, não se desincumbindo do encargo que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do CPC, forçoso concluir que, do substrato fático contido nos autos, não se depreende seu interesse processual. Nesse sentido, ademais, arestos do TJDFT em casos semelhantes: "(...). 1. Os apelantes não apresentaram quaisquer documentos que minimamente apontassem para a existência de uma relação com o Banco apelado, pois, tão somente, indicam a numeração das cédulas de crédito rural, como elemento de constituição de algum laço contratual entre si. 2. Indícios básicos, como a cópia da cédula, do contrato, guias de pagamentos, extratos, cobranças, quitações etc., poderiam exprimir a subsistência de um pacto negocial entre as partes. Esta ausência de documentação, essencial à demonstração de constituição da relação existente entre os contendentes perante o juízo, coloca em xeque a legitimidade dos apelantes em postular a ação (Art. 17 do CPC) e o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), condições necessárias para o acionamento da justiça. (...)". (Acórdão 1622485, 07042899120228070001, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJe: 7/10/2022, Pág.: sem página cadastrada) "(...). 4. No caso dos autos, não foram juntadas as cópias das cédulas rurais pignoratícias. A inicial somente demonstra que teria havido uma solicitação administrativa. Acontece que há outros documentos, não necessariamente a cédula de crédito rural, que poderiam embasar a pretensão. Em demandas semelhantes, o TJDFT admite a instrução da petição inicial, por exemplo, com certidões de registro do imóvel rural, com previsão da cédula rural pignoratícia. 5. Verificando-se que a parte autora não se desincumbiu da comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, não havendo qualquer comprovação da existência da relação jurídica, inviabilizado está o prosseguimento da ação. 6. Negou-se provimento ao apelo. (...)". (Acórdão 1378094, 07078843520218070001, 6.ª Turma Cível, Data de julgamento: 6/10/2021, Publicado no DJE: 28/10/2021, Pág.: sem página cadastrada)
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução do mérito, a produção antecipada de provas, com fundamento no artigo 485, VI do CPC. Sem honorários, em razão do procedimento, que não comporta tal verba, ou custas remanescentes. Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.