Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703416-09.2023.8.07.0017.
REQUERENTE: JOSE GOMES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOSE GOMES DA SILVA contra BANCO BMG S.A e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Assevera, em linhas gerais, que ao observar seu extrato do recebimento do benefício, havia um empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC) com o Banco BMG. O requerente reconhece que realizou o empréstimo junto ao Banco Itaú, todavia, alega ter ocorrido uma venda casada entre o empréstimo consignado (Banco ITAU) com emissão de cartão de crédito (Banco BMG). Alega por fim que apesar de não ter utilizado o plástico, foi depositado na conta do requerente em 24/06/2020, a quantia de R$ 1.749,50. E agora, em 10/02/2023, está sendo cobrada a quantia de R$ 3.087,06. Pleiteia a rescisão contratual e/ou a inexistência de débitos, bem como o abatimento da dívida do cartão de crédito em R$3.980,81, bem como a indenização de danos morais. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 168949506) A primeira requerida, em contestação, suscita a preliminar incompetência pela necessidade de perícia, impugna à justiça gratuita, bem como as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência. Argumenta que o autor teve pleno conhecimento das condições referentes ao empréstimo consignado por meio de cartão de crédito no momento da contratação e assinatura da proposta ocorrida em 08/4/20 sob o código de adesão n. 61433106. Assevera que as cláusulas estão expressas no contrato de forma clara e precisa. Defende, por conseguinte, a validade e a regularidade do contrato. Destaca que não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de saques nos valores de R$ 1.390,00, no dia 24/06/2020; R$ 859,50, no dia 29/06/2020; e R$ 204,21, no dia 14/09/2020, respectivamente, em conta de titularidade da parte autora, quais sejam, conta 704177-0, agência 2491, banco Caixa Econômica Federal (104). Sustenta a inexistência falha na prestação do serviço ou de danos morais no caso em tela e requer, por fim, a improcedência dos pedidos. A segunda requerida, em contestação, suscita a preliminar ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta que o desconto mensal de R$ 85,86 não é do banco Itaú. Ademais, o produto reserva de margem consignada (RMC) não seria um serviço disponibilizado pelo banco Itaú e acrescenta que o "banco Itaú consignado" não comercializa serviço referente a cartão. Sustenta a inexistência falha na prestação do serviço ou de danos morais no caso em tela e requer, por fim, a improcedência dos pedidos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares aventadas. Da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis suscitada pela requerida BMG Quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em que pese as argumentações da ré, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes. Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento. Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95. Rejeito, portanto, a preliminar. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Conforme dispõe o art. 55 da Lei de Regência, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Desse modo, entendo que a gratuidade de justiça
cuida-se de requerimento que deve ser apreciado tão somente na 2ª instância, quando da análise de eventual interposição de recurso, razão pela qual, por ora, indefiro-o. Da ilegitimidade passiva Passo seguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. A legitimidade de parte é aferida pela relação jurídica de direito material deduzida em juízo, observada a teoria da asserção. No caso, a alegação, tal qual formulada, é questão afeta ao mérito da demanda, a ser analisada oportunamente. Da prejudicial de mérito da prescrição e decadência De resto, quanto à alegada prescrição e decadência das cobranças, tenho que a análise destas se confunde com o próprio mérito, posto que somente pode ser reconhecida em consequência da perquirição acerca da legitimidade para a cobrança, o que somente pode ocorrer após a análise probatória, visto que decidir tal questão seria antecipar o julgamento meritório, razão pela qual rejeito a prejudicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão não assiste à parte autora. As alegações do autor de que não lhe foram prestadas informações claras e precisas sobre o contrato, objeto dos autos, e de que foi induzido a erro, não merecem acolhimento. Isso porque não se mostra crível o fato de que o autor não detivesse discernimento suficiente no ato da contratação com a requerida, ao ponto de não entender as disposições contidas no instrumento contratual por ela assinado em 08/04/2020 (ID 161956322 - pág 10/12), intitulado claramente de “Termo de Consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado”. Cabe frisar que foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 4612, conta 5968037, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e de saque, com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura. Assim, não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de diversos saques e comprovantes de depósitos na conta do autor. Percebe-se, portanto, que, ao contrário do que argumenta a parte autora, há informação expressa e clara sobre a forma de pagamento do valor da dívida contraída com a aquisição do cartão de crédito consignado - mediante desconto direto em folha de pagamento. Nesse cenário, tenho que o autor teve plena ciência dos termos do contrato por ela firmado com o banco requerido, notadamente no que se referem aos descontos em sua folha de pagamento, correspondentes a apenas o valor mínimo das faturas mensais do cartão, que poderia ser complementado com o pagamento de outra quantia, como depreende das faturas enviadas ao autor. Assim, e considerando que ainda há saldo devedor a ser quitado, não merece prosperar o pedido de declaração de inexistência de débitos, pois inexiste irregularidade na consignação em tela, que está em conformidade com os termos contratuais livre e conscientemente aceitos pela requerente, bem assim com a legislação de regência dos contratos da espécie. Igualmente, não merecem acolhimento os demais pleitos de abatimento da dívida e indenização por danos morais, pois verifica-se a existência de saldo devedor, e não há vício a macular o negócio jurídico entabulado entre as partes, tampouco restou demonstrado qualquer abusividade ou irregularidade da ré nos descontos realizados. Nesse contexto, tenho que os débitos efetuados constituem mero exercício regular do direito de credor dos requeridos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
04/09/2023, 00:00