Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002394-95.1997.8.07.0007.
EXEQUENTE: R. MENDONCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: CLEIDE NUNES GOMES, JOSE DE ANCHIETA MENDES GOMES SENTENÇA
EXEQUENTE: R. MENDONCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de
EXECUTADO: CLEIDE NUNES GOMES, JOSE DE ANCHIETA MENDES GOMES, partes qualificadas nos autos. Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas. Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora. Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e requereu a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O processo foi suspenso em 07/02/2017 (id. 61022249). Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 13/02/2018. Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC. Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 13/02/2023.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por em desfavor de
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- +
05/09/2023, 00:00