Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por CÉLIA REGINA PEREIRA DE CARVALHO em face de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, partes qualificadas na inicial. A autora alega que: “O pai da Requerente, Pedro Mariano de Carvalho, já falecido, realizou contrato de seguro com o Requerido a fim de promover a cobertura por pecúlio e pensão de morte temporária (20 anos) para as filhas, Célia Cristina Pereira de Carvalho e Célia Regina Pereira de Carvalho (Requerente). Tais planos vigeram até o mês de dezembro de 2017, mês em que o pai da Requerente veio a óbito. Em 06/04/2018, o Requerido efetuou os seguintes pagamentos: R$ 14.015,03, a título de pecúlio a cada filha, e R$ 65,50, a título de pensão por morte temporária.” Afirma que “, durante todo o período de vigência dos planos, o pai da Requerente realizava pagamento mensal no valor de R$ 232,45 por vários anos.” Informa que “procurou a SUSEP e o Requerido para obter uma prestação de contas a respeito da correção dos valores e pagos, porém as informações prestadas não foram suficientes, haja vista a utilização de termos técnicos que não estão ao alcance da autora nem da defensoria pública. Assim, a Requerente socorre ao Poder Judiciário visando compelir o Requerido a prestação de contas no que tange aos cálculos utilizados para pagamento do pecúlio e da pensão por morte temporária, acompanhados da respectiva base legal e contratual para utilização, de forma que possam ser confirmadas por perito judicial.” Após arrazoado jurídico, pugna pela “seja proferida sentença para determinar a prestação de contas com a demonstração clara e detalhada dos cálculos utilizados para o cálculo dos valores devidos a título de pecúlio e pensão temporária, bem como das respectivas bases legais e contratuais para a adoção de tais cálculos.”. Requereu os benefícios da justiça gratuta.Juntou documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (id 63979052). Na contestação de id 116188065), o réu alegou que: “ 13. De fato, a Sr. Pedro Mariano de Carvalho, na data de 16 de novembro de 1982, contratou com o MONFA – Sociedade Beneficente um plano de previdência privada, conforme proposta de contratação n.º 102291, já anexada no ID 61238569. 14. Por meio deste contrato, denominado Plano 9160 – Plano Básico, aprovado através do Processo Susep 001.011183/70, o Sr. Pedro faria jus as seguintes coberturas: pecúlio por morte e renda mensal de aposentadoria temporária por sobrevivência. 14. Na data de contratação o Sr. Pedro Mariano indicou sua esposa e duas filhas como suas beneficiárias. 15. O Sr. Pedro Mariano ingressou também nos Planos 4000 com cobertura de pensão temporária por morte - por 20 anos e 1123, com a cobertura de seguro por morte natural e seguro de invalidez por acidente. 16. A cobertura denominada “renda mensal de aposentadoria temporária por sobrevivência” teve a reserva matemática constituída solicitada e resgatada pelo Sr. Pedro Mariano no ano de 1993. Com o resgate, restou cancelada a referida cobertura. 17. O plano, a partir de então, possuía as coberturas de pecúlio por morte, pensão temporária pelo prazo de 20 anos, seguro de morte natural e seguros de invalidez e de morte por acidente. O plano contratado vigorou até o mês de dezembro de 2017, mês em que o participante/segurado Pedro Mariano veio a óbito. 18. Na data do óbito do participante/segurado, ocorrida no mês de dezembro de 2017, o valor da contribuição/prêmio que estava sendo quitada era R$ 232,45 e o plano possuía as seguintes coberturas e importâncias seguradas: Coberturas Pensão (R$) Pecúlio (R$) Seguro (R$) Morte Natural 65,51 5.584,14 22.380,41 Morte Acidental ------- 94.247,90 Invalidez por Acidente ------- 74.571,83 Mensalidade e Prêmio com IOF 118,66 73,80 39,99 Total da Contribuição de Previdência e Prêmio de Seguro com IOF 232,45 19. Demonstrada a contratação havida, informa-se que em meados do mês de março de 2018 a ora contestante foi comunicada pela demandante, em conjunto com sua irmã, da ocorrência do óbito do participante/segurado Pedro Mariano de Carvalho, dando-se início ao procedimento administrativo denominado de regulação de sinistro. 20. Neste sentido, depois de verificada a regularidade do sinistro, procedeu a ora defendente ao pagamento em favor da autora e de sua irmã dos capitais segurados acima descritos, sendo que o demandante confirmou na exordial o recebimento dos seguintes valores: R$ 14.015,03, para cada beneficiária. 21. Aqui necessário e oportuno esclarecer a confusão gerada pelo requerente na exordial. A autora sustenta que o pagamento da quantia de R$ 14.015,03 corresponderia apenas ao valor do pecúlio. 22. Contudo, a importância acima mencionada se constituía na soma dos benefícios dos dois pecúlios (R$ 5.584,14), primeira parcela da pensão temporária (R$ 65,51) e do seguro por morte natural (R$ 22.380,41), exatamente como se infere no demonstrativo acostado ao ID 61238576. 23. A pensão mensal, considerando que é devida pelo período de 20 anos, está sendo paga à requerente e a sua irmã.”. Por fim, assevera que os documentos juntados aos autos demonstrando a contratação havida, o regulamento dos planos e das coberturas, os certificados de cobertura vigentes na data do óbito, demonstrativos de pagamento, seriam suficientes para o esclarecimento dos fatos. Aduziu que na resposta da reclamação feita pela autora à SUSEP (ID 95809702) evidenciou que não houve qualquer irregularidade por parte da requerida, e que a diferença apontada pela SUSEP, de R$ 750,99, foi devidamente pago à autora, conforme comprovantes juntados com a contestação.Defendeu a legalidade dos contratos celebrados e dos pagamentos feitos. Pugnou pela extinção do feito sem mérito, ante a falta de interesse de agir. Juntou documentos. A autora se manifestou (id134867545) É o relatório. DECIDO. Analiso a preliminar de interesse de agir da autora de exigir contas do réu, ante a inadequação da via eleita. Com efeito, estabelece o art. 757, do CCB, verbis: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” CÉSAR FIUZA, ao dissertar sobre os caracteres jurídicos do contrato de seguro, afirmou que, por sua natureza, o seguro é contrato essencialmente aleatório, visto que a prestação do segurador é totalmente imprevisível, dependendo da ocorrência de fato futuro e incerto (Direito civil: curso completo. 8ª ed., rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, pág. 564). Segundo a doutrina de FLÁVIO TARTUCE, a causa do contrato em questão continua sendo a álea, o risco, o receio ou o medo quanto à ocorrência do sinistro ( Manual de direito civil: volume único. 9ª ed. São Paulo: Método, 2019, pág. 745). Por sua vez, quanto a ação de exigir contas, o art. 550 do NCPC estabelece que aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, prescreve o seu parágrafo 1º que na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. Assim, aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes à gestão. Ocorre que, no caso, a autora não teve seus bens, valores ou interesses administrados pelo réu.Isso porque, nos seguros de vida, o valor de indenização a ser recebido na hipótese de ocorrência do evento segurado é estabelecido previamente no contrato e, por isso, não há a "guarda" dos valores produtos da arrecadação, ou seja, dos prêmios. Nesse cenário, de fato, falta ao segurado, bem como ao eventual beneficiário, interesse processual para promover a ação de exigir contas decorrente do contrato de seguro porque, nessa hipótese, tratando-se de negócio aleatório, falta à pretensão a premissa fática essencial, qual seja, a existência da administração de bens ou interesses de terceiros Por conseguinte, não é o caso da autora de exigir a prestação de contas dos valores recebidos do réu, tendo em vista que a sua obrigação jamais foi a de investir ou administrar o valor recebido, mas sim o de pagar ao segurado, quando da ocorrência do sinistro, o valor previamente delineado na apólice. Neste sentido, o entendimento do STJ, verbis: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES DE TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte, desde há muito, compreende que aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes à gestão (REsp 1.561.427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/4/2018). 3. Nos contratos de seguro, o valor de indenização a ser recebido na hipótese de ocorrência do evento segurado é estabelecido previamente no contrato e, por isso, não há a "guarda" dos valores produtos da arrecadação, ou seja, dos prêmios. 4. Falta ao segurado, bem como ao eventual beneficiário, interesse processual para promover a ação de exigir contas decorrente do contrato de seguro porque, nessa hipótese, tratando-se de negócio aleatório, falta à pretensão a premissa fática essencial, qual seja, a existência da administração de bens ou interesses de terceiros. 5. Recurso especial provido.( RECURSO ESPECIAL Nº 1738657 - DF (2017/0271986-5) - destaquei Logo, não pode ser admitida a ação para casos como o em tela, onde não se verifica nenhuma situação de administração, nem muito menos de contrato que tenha gerado múltiplas e complexas operações de débito e crédito ou lançamentos de um contratante à conta do outro. Aqui, ao contrário, há apenas mero inconformismo quanto ao valor de depósitos indenizatórios decorrentes de seguro, supondo a autora que os valores não seriam condizentes com os valores dos prêmios vertidos. Isso, porém, está muito longe de situação capaz de reclamar "prestação de contas", justificando, quando muito, eventual acertamento que há de ser realizado pelas vias ordinárias e não por meio do procedimento especial de prestação de contas.
Ante o exposto, reconheço a preliminar de falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas pela requerente, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da ação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado da presente decisão, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.