Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704718-82.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: PEDRO JULIO DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por PEDRO JULIO DOS SANTOS SILVA em desfavor de RONEY MULTIMARCAS EIRELI, partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que compareceu ao estabelecimento da parte requerida para adquirir um veículo que seria utilizado para locação. Afirma que deu um sinal de R$ 500,00 e que posteriormente a parte requerida desistiu da negociação. Alega que sofreu prejuízo material e extrapatrimonial, pois já havia uma pessoa interessada no aluguel do veículo. Pugna pelo ressarcimento em dobro da quantia paga de sinal, bem como ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes no valor de R$ 7.000,00 e danos morais no valor de R$ 15.000,00. Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 168641292). A parte ré, em contestação, confirma a negociação e aduz que cancelou a venda em razão do impasse entre as partes acerca de serviços exigidos pelo autor. Refuta a existência de danos materiais e morais e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do Mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Resta incontroverso a negociação do veículo, o pagamento do sinal de R$ 500,00 e a desistência pela parte ré da venda do bem. A controvérsia se refere à existência dos danos materiais e morais alegados pela parte requerente. Do dano Material Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados. Na espécie, a parte autora anexou aos autos o comprovante do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pagos de sinal. A parte requerida, embora tenha alegado na contestação que tenha devolvido o valor, não apresentou qualquer prova de sua alegação. Assim, considerando a desistência do contrato de compra e venda e não havendo prova da restituição do valor pago pela parte autora, tenho que o ressarcimento da quantia de R$ 500,00 em dobro é devido. Dos lucros cessantes Os danos materiais – lucros cessantes como a perda da renda do aluguel do veículo não estão comprovados. Ora, os danos são medidos por sua extensão. Como o autor estava adquirindo o veículo para contrato futuro de locação, não há como responsabilizar a parte requerida por um valor que receberia (evento futuro e incerto), até mesmo porque o autor não possuía o veículo para alugar. Ademais, pré-fixar uma indenização a título de lucros cessantes poderia configurar enriquecimento ilícito por parte do autor, ante a ausência de prova do efetivo prejuízo causado pela perda de locação de um contrato que sequer havia sido formalizado. Assim, afasto a indenização pretendida. Do dano moral Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral. Entendo que não. Explico. A reparação extrapatrimonial pretendida, em casos como o dos autos, demanda prova efetiva do prejuízo alegado. Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido. A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, humilhação ou severo constrangimento, conforme a experiência comum. Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para (i) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$1000,00 (mil reais), já considerado o dobro, acrescida de correção monetária a partir do desembolso (24/05/2023, conforme comprovante de ID.: 160734683) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (13/07/2023, conforme ID.: 165932553). Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito