Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708865-79.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO 35
EXECUTADO: ANA APARECIDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO 35 propôs ação de execução de título extrajudicial (débitos condominiais) em desfavor de ANA APARECIDA DA SILVA, em 21/12/2022, partes qualificadas nos autos. Diante do comparecimento espontâneo da executada, na decisão de ID 158248516, fls. 179/180, a parte foi considerada citada e a ação foi recebida. A devedora, patrocinada pela Defensoria Pública, pugna pela gratuidade de justiça e afirma não ter dinheiro para realizar o pagamento do débito e requer facilitação de pagamento (ID 159285365, fl. 183). O credor apresentou petição afirmando não aceitar proposta de acordo e pugna pela pesquisa de bens. Houve tentativa infrutífera de penhora via SISBAJUD. Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 163904020, fls. 198/199). O credor pugna pela penhora do veículo RENAULT/LOGAN EXP 1016V, ANO 2007/2008, DE PLACA NKB2429, COR CINZA, E CHASSI 93YLSR1RH8J983590. Foi realizada restrição do veículo via RENAJUD (ID 167378713, fl. 219). Acrescento que, na decisão de ID 171913794, foi deferida a penhora do veículo RENAULT/LOGAN EXP 1016V, ANO 2007/2008, DE PLACA NKB2429, COR CINZA, E CHASSI 93YLSR1RH8J983590, bem como os benefícios da gratuidade da justiça em favor da executada. A restrição de circulação veicular foi juntada no ID 172505819. Na petição de ID 173121494, o exequente requer o desentranhamento da petição de ID 173108581. Impugna, ademais, a gratuidade de justiça à executada. Afirma que, é dever da devedora custear com os saldos do processo em questão, uma vez que não cumpriu com a obrigação perante os pagamentos das cotas condominiais. A devedora, ao ID 177446068, requer, por razões sentimentais, a substituição da penhora do veículo pela penhora de um TERRENO DE 500M² situado no endereço MANSÃO N° 02, QUADRA 14, SETOR BETA, ALPHAVILLE, no município de CRISTALINA-GO. Intimado a se manifestar a respeito do pedido, o exequente concordou (ID 186094149) com o proposto. Pede que a executada seja intimada a juntar aos autos a certidão de matrícula do bem que substituirá o veículo a ser penhorado. Decido. A exequente apresenta impugnação à gratuidade de justiça concedida à devedora, ao argumento de que os presentes valores demandados são inerentes ao princípio da causalidade que rege o rito processualista cível. Assevera que a decisão concessiva da gratuidade confronta diretamente o entendimento do STJ. O argumento, no entanto, não procede, pois, nos processos de execução, caso o devedor preencha os requisitos legais, ele pode ser beneficiado com a concessão de gratuidade de justiça, o que é condicionado apenas à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família. Ademais, a declaração de hipossuficiência e a consequente concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não afastam a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais, uma vez que a lei dispõe apenas sobre a suspensão de sua exigência enquanto perdurar a hipossuficiência, por até cinco anos, quando então não poderão definitivamente ser mais exigidas. Rejeito, assim, a impugnação e mantenho a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Doutro lado, para análise do pedido de substituição da penhora, fica a parte devedora intimada a juntar certidão de ônus do imóvel atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de abril de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)