Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718065-09.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: ADELVAIR PEGO CORDEIRO, MEGA CONSULTORIA IMOBILIARIA REPRESENTANTE LEGAL: EDEMILSON ALVES PEREIRA
REQUERIDO: FABRICIO DIAS, JOSE GUIOMARINO DIAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ADELVAIR PEGO CORDEIRO e MEGA CONSULTORIA IMOBILIARIA em desfavor de FABRICIO DIAS e JOSE GUIOMARINO DIAS, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em suma, que firmou com o primeiro requerido contrato de locação do imóvel situado em QNM 40, Conjunto F 02, Lote 36, Casa 02, em Taguatinga, mas o requerido deixou de adimplir com o pagamento a partir de abril de 2021 até junho de 2023. Defende que o débito atualizado se encontra em R$ 34.151,05, já acrescido de multa de 2% e honorários de advogado convencionados em 10%. Requer a inclusão do segundo requerido em razão de ser fiador do contrato. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação dos réus ao pagamento da importância de R$ 34.151,05. O réus ofertaram defesa, modalidade contestação no ID 184709276. No mérito, aduzem que a multa de 2% não é devida, pois o autor não providenciou perante os órgãos públicos a individualização das contas de água e luz. Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos e a concessão de gratuidade de justiça. Réplica, ID 188185910, reiterando os argumentos da inicial. É o relato do necessário. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça aos réus, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica. Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício. Registre-se. Não há preliminares pendentes de apreciação, as partes estão bem representadas e o feito está bem instruído, motivo pelo qual é hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Segundo o artigo 23, I, da Lei do Inquilinato (n. 8245/91), é dever do locatário "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato". Por sua vez, o art. 9º da mesma Lei, em seu inciso III, estabelece a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. O contrato de locação residencial firmado entre as partes (ID 170477253) prevê, dentre os deveres do locatário, o pagamento pontual do aluguel e encargos, lhe sendo direito o uso do bem como se dono fosse e sua restituição ao final do período ajustado no mesmo estado em que o recebeu. Considerando que o contrato particular firmado é regido pelo princípio da força obrigatória - pacta sunt servanda - e pela autonomia de vontade das partes, e que existe previsão expressa na cláusula XVI do contrato, de aplicação de multa cominatória em caso de rescisão contratual antecipada, não vislumbro caracterizadas ilicitude ou abuso de medida, como alegado pela defesa. Nesse sentido, assim tem entendido o e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. ENCARGOS LOCATÍCIOS E ACESSÓRIOS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. INFRAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DECRETAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS CHAVES. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. 1. Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e encargos, o uso do bem como se dono fosse e sua restituição ao fim do período ajustado no mesmo estado em que o recebeu. 2. Não há como prosperar a alegação de que dificuldades financeiras ensejam a extinção ou a revisão da obrigação do pagamento dos aluguéis, sem concordância da outra parte. 3. Correta a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e não pagos, acrescidos das prestações até efetiva desocupação e entrega do imóvel. 4. Certeira a sentença que julgou rescindido o contrato na data em que ocorreu a imissão na posse do imóvel, mormente se não há prova inequívoca da efetiva devolução das chaves, cujo ônus competia à locatária. 5. Recurso conhecido e improvido.(Acórdão 1675140, 07060534420208070014, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 18/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer fato ou justificativa de sua situação de inadimplemento com as obrigações contratadas, restando demonstrada a quebra de cláusula contratual. O valor cobrado é inquestionável e incontroverso. Por outro lado, os réus questionam tão somente a cobrança da multa contratual de 2%, sob o argumento de que o autor não teria providenciado perante o órgão público competente a individualização da cobrança de água e luz das unidades locadas, mas não há indícios de que o autor teria se comprometido a realizar alterações na cobrança das contas. Do mesmo modo, a conta de água em nome do réu não possui relação alguma com o contrato assinado, porque não há provas de que tenha sido coagido a transferi-la para sua titularidade, tampouco há cobrança de contas de água e energia nesta lide. Quanto à legitimidade do segundo réu, entende-se devedor solidário em razão de ter firmado contrato na posição de fiador, não havendo impugnação.
Trata-se de fato também incontroverso. Posto isso, reconheço a condição de inadimplência da parte requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, com julgamento de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar a requerida ao pagamento de aluguéis relacionados na planilha ID 170477246, fl. 6, no valor de R$ 34.151,05, acrescido de eventuais parcelas vencidas no curso do processo, inclusive encargos locatícios, até a data da efetiva desocupação, além da multa contratual de 2% e honorários de advogado contratuais de 10%, atualizados monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde os vencimentos. Por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade resta suspensa, haja vista a parte sucumbente ser beneficiária de gratuidade de justiça. Transitada em julgado, ausente outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718065-09.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: ADELVAIR PEGO CORDEIRO, MEGA CONSULTORIA IMOBILIARIA REPRESENTANTE LEGAL: EDEMILSON ALVES PEREIRA
REQUERIDO: FABRICIO DIAS, JOSE GUIOMARINO DIAS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 16/11/2023 16:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10. Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição. Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio. SIMONE DE SOUSA TORRES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente *
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)