Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721121-84.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: LETICIA RODRIGUES CASTRO
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a autora pretende a cobrança de astreintes fixadas quando do deferimento de medida liminar, sendo certo que a sentença de id. 166450908 determinou que a análise do descumprimento, com a consequente incidência da multa, seria decidida em sede de cumprimento de sentença. O executado interpôs impugnação ao id. 174348242, sustentando que não houve descumprimento da medida liminar; que não devem incidir juros de mora sobre astreintes; que não são devidos honorários sobre as astreintes. É a síntese do necessário. DECIDO. Razão parcial assiste ao executado, pois a medida liminar não foi cumprida a tempo, conforme se passa a expor. A decisão de id. 141511313 deferiu a medida liminar a fim de que o réu reestabelecesse o acesso da autora à sua conta no prazo de 03 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00. O executado foi intimado no dia 08/11/2022 (id. 141998272), sendo certo que o sistema atestou o transcurso do prazo dia 11/11/2023 às 23h59, enquanto que somente no dia 21/11/2023 o executado peticionou aos autos solicitando que a autora informasse e-mail válido. Dessa forma, somente treze dias após a sua efetiva intimação o réu compareceu aos autos a fim de solicitar e-mail válido à autora para que pudesse cumprir a liminar. Portanto, a multa é devida em sua integralidade e no patamar máximo de R$ 10.000,00. Contudo, razão lhe assiste no que tange aos juros de mora, posto que são indevidos, sob pena de bis in idem. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeita-se preliminar de não conhecimento do agravo por inobservância ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais impugnam os fundamentos da Decisão agravada, devolvendo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 2. A decisão que arbitra astreintes não está sujeita à preclusão e tampouco à coisa julgada (Tema 706 do C. Superior Tribunal de Justiça) e, uma vez constatado o excesso, poderá ser reduzida até mesmo na fase de cumprimento de sentença, de modo a adequá-la aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade para que não perca o seu caráter coercitivo e desborde em enriquecimento sem causa. 3. Não há justa causa para reduzir o valor fixado na r. Sentença que observa os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade necessários para assegurar a autoridade e eficácia da Decisão judicial que impõe a plano de saúde obrigação concernente ao direito fundamental à saúde de menor portador do Transtorno do Espectro Autista. 4. Não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes. 5. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1770410, 07400569620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Também não lhe assiste razão quanto ao argumento de que não incidem honorários advocatícios sobre as astreintes, posto que a sentença foi clara em determinar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, sendo evidente que as astreintes fazem parte da condenação, posto que confirmadas em sentença, tendo restado pendente tão somente a decisão quanto ao efetivo descumprimento da liminar. Faço constar que o depósito realizado pelo executado não afasta os ônus do art. 523, §1º, do CPC, pois não houve pagamento voluntário, mas tão somente depósito a fim de atribuir efeito suspensivo à impugnação. Em abono: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO DE GARANTIA DO JUÍZO DENTRO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INDICAÇÃO EXPRESSA DE IMPUGNAÇÃO SUBSEQUENTE. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 523 do CPC, a fase de cumprimento de sentença inicia-se com a intimação do devedor para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido esse prazo, não havendo o pagamento ou ocorrendo o pagamento parcial do valor devido, aplica-se a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o valor remanescente (art. 523, §§1º e 2º, CPC). 2. O depósito efetuado pelo executado para garantir a execução durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa do devedor nesse sentido. 2.1 O adimplemento da obrigação pelo pagamento não se confunde com eventual garantia oferecida pelo devedor, uma vez que a referida garantia não produz o efeito de extinguir a obrigação e, consequentemente, liberar o devedor. Precedentes. 3. No caso concreto, afigura-se legítima a aplicação da multa com o consequente pagamento do valor dos honorários de advogado, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em favor da exequente, porquanto houve impugnação específica do valor e a garantia do juízo, seguida de impugnação, não configurou adimplemento da obrigação. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. (Acórdão 1769076, 07192415120228070009, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Deverá a EXEQUENTE acostar aos autos planilha atualizada da multa, excluindo-se os juros de mora e fazendo-se incluir os ônus previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Prazo de 5 (cinco) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
27/10/2023, 00:00