Cumprimento de sentençaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 10.990,77
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Partes do Processo
RAFAELA SILVA ARAUJO
CPF
Autor
BOOKING
Terceiro
BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA
Terceiro
BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Terceiro
TALITA NEVES SODRE DA MOTA MOSCOSO OAB/DF 18.762
Terceiro
Advogados / Representantes
RAFAELA SILVA ARAUJO
OAB/DF 57477·CPF·Representa: Autor
MARCELO KOWALSKI TESKE
OAB/SC 16327·CPF·Representa: Réu
DAVID FELICIANO DE LIMA
OAB/RJ 126110·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/10/2023, 19:55
Expedição de Certidão.
24/10/2023, 19:54
BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Terceiro
TALITA NEVES SODRE DA MOTA MOSCOSO OAB/DF 18.762
Terceiro
BOOKING.COM
Terceiro
BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
CNPJ
Reu
Recebidos os autos
11/10/2023, 13:07
Determinado o arquivamento
11/10/2023, 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
10/10/2023, 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
10/10/2023, 17:11
Juntada de certidão
10/10/2023, 17:10
Transitado em Julgado em 07/10/2023
10/10/2023, 17:10
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 06/10/2023 23:59.
07/10/2023, 04:01
Juntada de Petição de petição
14/09/2023, 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
14/09/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0753509-13.2022.8.07.0016.
REQUERENTE: RAFAELA SILVA ARAUJO
REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos. Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado