Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717466-43.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: RECH COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0760654-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADA: RECH COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO CONJUNTA ExFis nº 0760654-23.2022.8.07.0016: A parte executada compareceu aos autos e apresentou depósito judicial no valor integral do débito (ID 150936210), a fim de garantir o juízo, viabilizando, assim, a oposição de embargos à execução fiscal em tela. Instado a se manifestar, o ente público exequente concordou com o valor depositado (ID 157608242). É o relatório. DECIDO. DECLARO EFETIVADA A GARANTIA DO JUÍZO por meio de depósito judicial nos autos da execução fiscal em epígrafe e DETERMINO a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da presente ação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (E) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) INTIME-SE o Exequente para ciência, bem como para a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. EEFis nº 0717466-43.2023.8.07.0016:
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por RECH COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, vinculados à ação de execução fiscal nº 0760654-23.2022.8.07.0016. Satisfeitos os requisitos legais, RECEBO os presentes Embargos à Execução. Diante da garantia nos autos da ação de execução, mediante depósito judicial no valor integral do débito (ID 154008817, págs. 27-28), atribuo efeito suspensivo à Execução Fiscal nº 0760654-23.2022.8.07.0016, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto daquele feito. O crédito exequendo encontra-se registrado junto ao SITAF com o CÓDIGO 38 (AJUIZADO). Nessa senda, com a garantia total ofertada, o Embargante tem direito à obtenção da certidão de regularidade fiscal, enquanto o levantamento de eventual protesto incidente sobre o crédito tributário sob discussão, ou de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser buscado diretamente junto ao Exequente, por se tratar de ato discricionário da Fazenda Pública, não cabendo ao Juízo, na via estreita da execução fiscal a que se vinculam estes embargos, proferir determinações outras senão aquelas atinentes ao próprio feito e às decisões nele proferidas. INTIME-SE a Embargada para alterar o status do crédito tributário junto ao SITAF e, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 17, da Lei nº 6.830/80). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.