Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000868-92.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: GLAUBER PEREIRA ALMEIDA, WANDER GUALBERTO FONTENELE
EXECUTADO: DIVAL ENGENHARIA LTDA - EPP, ELIANE NOBERTO CARDOSO BOECHAT, MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito das normas processuais que regem o procedimento voltarem-se primordialmente à satisfação do crédito da parte exequente, a efetividade da diligência requerida deve ser perseguida através de medidas que se mostrem úteis, viáveis e aptas à satisfação do crédito. Na espécie, como já destacado por este Juízo, não é proporcional e razoável mover a máquina judiciária para a constrição do imóvel indicado pelos exequentes (Lote n. 680, Quadra 1, Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte (SAA) - Brasília/DF, objeto da matrícula n. 30.628 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF), que já conta com as seguintes penhoras averbadas na matrícula: - R.28/30628 - 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais (Proc. n. 2013.01.1.098338-4), para pagamento de dívida estimada em R$ 62.481,54; - R.33/30628 - 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF (Proc. n. 0033284-73.2013.8.07.0001), para pagamento de dívida estimada em R$ 3.378.351,91; - R.35/30628 - Juizo Federal da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF (Proc. n. 0030925.42.2013.4.01.3400), para pagamento de dívida estimada em R$ 1.434.880,34 Em outras palavras, diante das inúmeras penhoras já averbadas na matrícula do bem, de natureza preferencial e expressivo valor, é forçoso concluir que a expropriação do imóvel no âmbito deste cumprimento de sentença é inoportuna, pois não reverterá qualquer resultado útil para a satisfação da obrigação ora em execução. Com efeito, o somatório dos valores dos débitos relativos às constrições já registradas à margem da matrícula do imóvel atinge atualmente o patamar de R$ 4.875.713,79, ao passo que, nos autos do processo n. 0030925-42.2013.4.01.3400 o imóvel foi avaliado em R$ 1.500.000,00, como reconhecido pelos próprios exequentes (ID 173020370). Assim, a manutenção da penhora carece de utilidade, ante a inviabilidade da expropriação do imóvel para o pagamento da dívida exigida nestes autos. Confira-se o entendimento deste e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. DIVERSAS CONSTRIÇÕES SOBRE O BEM. INUTILIDADE DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1. É certo que a execução se processa no interesse do credor. Todavia, também orientam essa fase os princípios da menor onerosidade da execução e da efetividade, evitando a prática de atos que não venham a satisfazer o crédito. 2. Na hipótese, o indeferimento do pedido de penhora consistiu na patente inutilidade da medida, diante da existência de diversas constrições anteriores e preferenciais incidentes sobre o imóvel, documentalmente comprovadas. Se o juízo, desde logo, analisando especificamente o caso, considera que a penhora resultará na prática de diversos atos processuais dispendiosos e com notória inaptidão para saldar sequer parte da dívida, pode indeferir de plano o pedido. 3. "Muito embora o processo executivo seja essencialmente vocacionado à satisfação do crédito da parte exequente, não se pode olvidar que a medida constritiva também deve se alinhar aos princípios da menor onerosidade da execução (artigo 805, do Código de Processo Civil) e da efetividade, não sendo cabível a movimentação do aparato judicial em hipóteses que revelam a inutilidade do ato almejado". (Acórdão 1636616, 07212423620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no PJe: 17/11/2022). 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1716789, 07081401020238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no PJe: 11/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE PENHORA DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. DÉBITOS SUPERIORES AO MONTANTE EXECUTADO. BEM AVALIADO EM VALOR ÍNFIMO. RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO. Se o valor do bem em relação ao qual se pretende a penhora é ínfimo quando comparado ao montante executado, descabe a movimentação do aparato judicial. Muito embora o processo executivo seja essencialmente vocacionado à satisfação do crédito da parte exequente, não se pode olvidar que a medida constritiva também deve se alinhar aos princípios da menor onerosidade da execução (artigo 805, do Código de Processo Civil) e da efetividade, não sendo cabível a movimentação do aparato judicial em hipóteses que revelam a inutilidade do ato almejado. (Acórdão 1636616, 07212423620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no PJe: 17/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS PENHORAS/ARRESTOS SOBRE O BEM IMÓVEL INDICADO. INUTILIDADE DA MEDIDA. INDEFERIMENTO DO ARRESTO. DECISÃO MANTIDA. A despeito das normas processuais que regem o procedimento voltarem-se primordialmente à satisfação do crédito do Autor, a efetividade da diligência requerida deve ser perseguida através de medidas que se mostrem úteis, viáveis e aptas a tanto, não sendo proporcional e razoável mover a máquina judiciária para a constrição de imóvel que já conta com várias penhoras/arrestos em montante elevado e muito superior ao débito buscado pelo Autor e, por conseguinte, por se tratar de uma medida inócua e sem efetividade, impõe-se a mantença da decisão que indeferiu a tutela de urgência de natureza cautelar por aquele vindicada. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1325115, 07419265020208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido formulado na parte final do petitório de ID 173020370 e desconstituo a penhora do imóvel em questão (Lote n. 680, Quadra 1, Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte (SAA) - Brasília/DF, objeto da matrícula n. 30.628 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF). Fica a parte exequente intimada a indicar bens efetivamente penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 83067840. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000868-92.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: GLAUBER PEREIRA ALMEIDA, WANDER GUALBERTO FONTENELE
EXECUTADO: DIVAL ENGENHARIA LTDA - EPP, ELIANE NOBERTO CARDOSO BOECHAT, MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta que a Oficiala de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de penhora e avaliação indicou que não possui conhecimento técnico para realizar uma avaliação fidedigna, determino que a apuração do valor do imóvel penhorado ( Lote n. 680, Quadra 1, Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte (SAA) - Brasília/DF, objeto da matrícula n. 30.628 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF) seja procedida por avaliador, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC. Por conseguinte, nomeio perita do Juízo a Sra. JESA MARTA CARVALHO DA SILVA, que figura como corretora de imóveis na tabela de peritos da e. Corregedoria de Justiça desta Corte. Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cuja despesa será custeada inteiramente pela parte exequente, sendo esta a interessada na avaliação do bem penhorado; b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra. Perita nomeada, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)