Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703249-91.2020.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: LIBERTAD LAMARQUE DOS PASSOS LAMOUNIER SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum de rito ordinário, ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de LIBERTAD LAMARQUE DOS PASSOS LAMOUNIER, parte qualificada nos autos, objetivando o ressarcimento de valores que teriam sido indevidamente recebidos pela ré. Em síntese, o Distrito Federal relatou que a genitora da ré, Senhora Berenice Dosares de Morais, era pensionista do CBMDF. Esclareceu que o óbito da pensionista não foi comunicado à Administração, tendo sido indevidamente creditados os valores referentes ao benefício no período de 11 de janeiro de 2019 a maio de 2019. Afirmou que a ré era curadora da falecida e, mesmo após o falecimento da mãe, reclamou junto ao CBMDF, em julho de 2019, acerca de atraso no creditamento da pensão. Sustentou que a tentativa de composição administrativa do débito não logrou êxito. Requereu a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 55.682,10 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e dez centavos), atualizada até 13/02/2020. Teceu razões de fato e de direito. Citada, a ré apresentou contestação, ao ID 158000029, aduzindo sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu o caráter irrepetível da verba recebida. Em réplica o DF refutou as alegações da ré, ID 163041812. As partes dispensaram a produção de outras provas. Em 01/09/2023, foi proferida decisão saneadora (ID 170700864). Os autos vieram conclusos para sentença. É relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. No mérito dito, merece prosperar o pleito contido na peça inicial. Com efeito, o art. 876 do Código Civil impõe àquele que recebeu o que não lhe era devido a obrigação de restituir. Nessa mesma linha, o art. 46 da Lei n. 8.112/90 estabelece que as reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados. É certo que com o falecimento do servidor público há o rompimento do vínculo com a Administração Pública, assim o que lhe é pago em data posterior deve ser restituído sob pena de enriquecimento ilícito de terceiros (do espólio ou dos herdeiros). Nessa linha já se posicionou o STJ entendendo que os herdeiros devem restituir os proventos que continuaram sendo depositados em conta de servidor público/pensionista após o seu falecimento. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.387.971-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/3/2016. Na hipótese está suficientemente demonstrado que a ré recebeu os valores da pensão que eram destinados à sua genitora mesmo após o falecimento dela. A ré era curadora da falecida pensionista, portanto, responsável pela gestão das contas bancárias e interesses da mãe. Não há que se falar em irrepetibilidade das verbas. Ressalto que no caso dos autos é aplicável o decidido pelo STJ no tema 1.009 (REsp 1769306/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/05/2021), segundo o qual, compete a quem recebeu indevidamente quantia por erro da Administração comprovar a inequívoca boa-fé no recebimento da verba, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado. Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e não provido. Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (REsp 1769306/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/05/2021). [Grifei] Na espécie, verifico que era plenamente possível exigir que a ré tivesse conhecimento de que recebia indevidamente a pensão que continuou a ser depositada na conta da pensionista após o falecimento dela, o que afasta a boa-fé. É evidente que ao deixar de comunicar o óbito da genitora, a requerida induziu a Administração ao erro. Ademais, a ré, após seis meses do falecimento da mãe, ainda cobrou da Administração quando da suspensão administrativa dos pagamentos. Tudo a demonstrar a má-fé na retenção de valores que não lhe eram devidos. Ausente, na hipótese, prova a afastar a pretensão buscada pelo Distrito Federal, a ré deverá ressarcir o dano causado. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar LIBERTAD LAMARQUE DOS PASSOS LAMOUNIER a pagar ao Distrito Federal a quantia de R$ 55.682,10 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e dez centavos), atualizada até 13/02/2020, a partir de então a quantia deverá ser atualizada até 08/12/2021 pelo IPCA-E; e, após 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2023 13:00:22. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb