Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Cumpra-se o v. acórdão (ID 169833485), que deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial: "(...) À vista do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do réu para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Conseguintemente, JULGO PREJUDICADO o apelo da autora. Inverto o ônus de sucumbência e condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 11% do valor atualizado da causa, já observada a atuação recursal (1%), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça de ID 42790817. (...)". 2. Cumpra-se o v. decisum (ID 169835400), que inadmitiu o Recurso Extraordinário. 3. Cumpra-se o v. decisum (ID 169835410), que não conheceu do Agravo Interno. 4. Cumpra-se o v. decisum (ID 169835415), que rejeitou os embargos de declaração. 5. Prossiga-se nas determinações de ID 169833485. Recanto das Emas/DF.