Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706518-97.2022.8.07.0009.
AUTOR: LINDOMAR DA SILVA MACIEL
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela antecipada ajuizada por LINDOMAR DA SILVA MACIEL em desfavor de BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA S.A. – BRB e BANCO INTER S.A., partes qualificadas nos autos. Sustenta o autor na inicial (ID. 123299699) que é cliente dos requeridos e ao longo dos anos aceitou diversos empréstimos, os quais são descontados em seu contracheque e em sua conta corrente, de forma que sua renda se encontra quase totalmente comprometida pelos descontos e renegociações de empréstimos, não tendo o mínimo necessário para sobreviver. Afirma que o somatório de suas dívidas está no valor aproximado de R$ 464.861,60, em situação de superendividamento, de forma que os valores descontados afetam sua dignidade humana e o mínimo existencial. Propõe plano de pagamento com reserva de 70% (setenta por cento) de sua renda salarial líquida; redução dos juros e até do principal para possibilidade de quitação no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do § 4º do art. 104-B do CDC; fixação do prazo de 180 dias para a autora iniciar o pagamento das parcelas resultantes do acordo ou do plano compulsório de pagamento. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, e, ao final, conforme emenda de id. 127059940, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) a concessão de tutela de urgência para que seja determinada ao Banco Regional de Brasília a preservação de no mínimo 02 (dois) salários mínimos, a fim de assegurar a dignidade do autor/consumidor ou que seja fixado pelo juízo outro valor para ser preservado na conta corrente do autor para permitir o mínimo existencial; (ii) caso frutífera a conciliação que seja homologado o plano de pagamento objeto de composição entre as partes; (iii) caso seja infrutífera a conciliação, que seja homologado o plano descrito na planilha II, ou subsidiariamente que seja homologado o plano descrito na planilha I; (iv) ou, subsidiariamente, caso não seja homologado nenhum dos planos propostos pelo autor, seja fixado plano de pagamento pelo juízo, nos termos do art. 104-B do CDC, preservando-se o mínimo existencial e a dignidade do consumidor; (vii) a condenação dos requeridos em custas e honorários sucumbenciais. Juntou procuração (id. 123299701), declaração de hipossuficiência (id. 123299700) e documentos. Pelo juízo foi determinada emenda à inicial, a qual foi juntada ao ID. 127059926. Por decisão de ID. 127322889, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência. Ao ID. 127998058, o requerido Banco Inter S.A. apresentou contestação, ocasião suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e de inépcia da inicial, e impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor e o valor atribuído à causa. No mérito, alega que o autor contratou os empréstimos e autorizou expressamente os descontos diretamente em sua folha de pagamento, sendo que no contrato constavam os valores a serem descontados, foram aplicadas taxas de juros abaixo da média devido a sua própria categoria e o autor tinha plena ciência dos termos do contrato e as obrigações com ele assumidas. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, e a condenação do autor em custas e honorários de sucumbência. O requerido Banco Regional de Brasília – BRB apresentou contestação ao ID. 136724654, oportunidade em que, quanto ao mérito, alega que o rendimento líquido do autor é no valor de R$ 3.069,36, portanto se encontra acima do patamar estabelecido no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, o qual é de 25% do salário mínimo, de forma que o autor não se amolda no conceito de superendividado. Assevera que o autor não apresentou plano de pagamento nos termos exigidos pelo art. 104A do CDC. Alega que o autor firmou com o requerido, autorizando, expressamente, que as parcelas fossem debitadas de sua conta corrente. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor no pagamento das custas e honorários advocatícios. Realizada audiência de conciliação não foi possível acordo entre as partes (ID. 136721934). Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou em réplica. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendam produzir, tendo o requerido Banco Inter postulado pela intimação do órgão pagador do autor para que informe se na época da realização dos contratos com o Banco Inter (Contrato 10793516, celebrado em 14/09/2021) havia margem disponível e informar qual é o valor total sendo descontado em folha de pagamento do autor a título de contratos de empréstimos consignados (ID. 141059392). A parte autora se manifestou ao ID. 141788203 e o requerido Banco Regional de Brasília ao ID. 142062578. Ao ID. 142924956 o feito foi saneado, ocasião em que foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para análise do plano de pagamento proposto pelo credor. Veio manifestação da Contadoria ao ID. 148897510, manifestação dos requeridos (ID. 151075827 e ID. 150779229) e decisão pelo juízo, ao ID. 170460989, revogando a decisão anterior (de ID. 142924956). Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Alega o requerido Banco Inter S.A. em contestação ilegitimidade ativa do autor em razão da falta de regulamentação da da Lei 14.181/2021 quanto ao mínimo existencial. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo requerido, entendo que a discussão em questão não se trata de matéria preliminar, mas sim do próprio mérito processual. Cumpre relatar que o Código de Processo Civil adotou, como regra, a chamada “Teoria da Asserção”, segundo a qual as condições da ação são aferidas, abstratamente, com base nos elementos descritos na petição inicial. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu. Em contestação, o requerido Banco Inter S.A. suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que o autor não atende aos requisitos específicos da Lei do Superendividamento (ID. 127998058, p. 3). A preliminar não merece ser acolhida, porquanto, os documentos indispensáveis para a propositura da ação foram juntados com a inicial, a causa de pedir está bem delineada, de forma que outras exigências além do que já consta da inicial, contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Em consequência, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. O réu Banco Inter S.A. impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor, sob o argumento de não há nos autos qualquer indício de que o autor não tenha condições de arcar com as custas processuais (ID. 127998058, p. 4). Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário. No caso em tela, o requerido não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade. A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício. A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido. Ademais, foram juntados aos autos os contracheques e extratos bancários do autor (ID. 123299711), dos quais restou demonstrado sua condição de hipossuficiente. Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao requerente. No que tange à impugnação ao valor da causa, observo que o autor realizou o cálculo nos termos do art. 292, II do CPC, uma vez que atribuiu à causa o valor correspondente à soma dos valores dos débitos de todos os negócios jurídicos que pretende repactuar, de acordo com as informações que detinha no momento da propositura da demanda. Desta forma, REJEITO a referida preliminar de incorreção do valor da causa. No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Inicialmente, é de se observar que a presente ação visa a limitação dos descontos efetuados a qualquer título pelos requeridos ao valor indicado na inicial, bem como a repactuação das dívidas contraídas com a parte ré, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC. Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora. Não foi possível a conciliação entre as partes, o autor requereu instauração de procedimento para adoção de plano compulsório de repactuação de dívidas. A parte autora afirma, inicialmente, a ilegalidade da efetivação de descontos em conta corrente e requer a reserva de 70% de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sua sobrevivência e de sua família. Assevera que após os descontos compulsórios e relativos aos empréstimos realizados em sua folha de pagamento e diretamente em sua conta corrente, não lhe resta o mínimo necessário para sobreviver. Contudo, a referida limitação, em relação aos descontos realizados em sua conta corrente, não possui qualquer previsão legal. A limitação contida no art. 116, § 2º da Lei Complementar 840/2011 diz respeito exclusivamente à consignação em folha de pagamento, não vedando ao servidor o comprometimento de sua renda de outras maneiras, desde que não incida diretamente na folha de pagamento. Conforme já pacificado no julgamento do Recurso Repetitivo consubstanciado o Tema 1.085/STJ, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Assim, inexiste direito à limitação total das prestações de empréstimos pactuados ao montante de 30% da renda do autor, por falta de previsão legal. No mais, conforme se observa dos próprios contracheques, os empréstimos consignados pactuados estão dentro da margem legal, não havendo que se falar em qualquer adequação neste ponto. Observe-se que a noção de superendividamento trazida pelo CDC está adstrita ao conceito de mínimo existencial, conforme artigo 104-A do CDC, verbis: Art. 104-A: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. A noção de preservação do mínimo existencial, embora mencionada como objetivo do plano em si, também corresponde a pressuposto para instauração do procedimento e para sua procedência, com a prolação de sentença de caráter constitutivo de plano de pagamento compulsório, na forma do artigo 104-B, do CDC. Desta forma, embora seja possível a conciliação entre as partes para repactuação de débitos em geral, a aplicação do plano compulsório somente se mostra possível quando aferida a violação ao mínimo existencial. Visando a regulamentação do dispositivo legal, foi editado o Decreto n.º 11.150/2022 que, embora não possua status de lei ordinária, é vetor interpretativo trazido para afastar a indeterminação inerente à definição de mínimo existencial. Assim, como parâmetro interpretativo, sendo norma integrativa de caráter infralegal, é aplicável para introduzir critério objetivo razoável para implementação do plano compulsório, bem como para possibilitar sua aprovação. Ocorre que o Decreto n.º 11.150/2022, ao disciplinar o conceito de mínimo existencial no seu artigo 3º, atribuiu a ele o percentual de 25% do salário mínimo, que deve ser preservado para os fins referidos. Tal montante, embora sumário, corresponde a valor considerado absolutamente imprescindível para a preservação da dignidade humana, devendo ser observado que, na realidade de nosso país, uma parte expressiva da população sequer tem rendimentos líquidos que alcancem tal valor. Assim, em que pese a exiguidade do valor indicado pela norma infralegal, é parâmetro razoável a nortear a excepcional aplicação de plano compulsório substitutivo da vontade declarada pelas partes. Isso porque a repactuação compulsória é medida extrema, em que há substituição da vontade das partes pela do Estado, com a prolação de provimento de natureza constitutiva. Desta forma, deve ser excepcional e atender somente as situações específicas que a lei pretende preservar. No caso em tela, o endividamento do requerente não chega ao ponto de comprometer sua renda até patamar inferior ao conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico. Como se observa da própria inicial e documentos correlatos, sua renda líquida, excluídos os descontos em contracheques e os empréstimos contraídos ultrapassa o valor de três mil reais (R$ 3.145,51 - ID. 123299714), razão pela qual não há como acolher o pedido inicial. Ressalte-se que as despesas trazidas pelo autor na inicial – e não provadas - são despesas cotidianas, que devem adequar-se à realidade financeira do indivíduo, sendo que a garantia do mínimo existencial não impõe a possibilidade de economia de valores além dos gastos do dia-a-dia. Outro ponto a ser observado é que cheque especial, cartão de crédito, financiamento de veículo, se tratam de valores que podem ou não ser utilizados pela parte, sendo que somente seu uso gera ônus financeiro para ela. Assim, a mera existência de cheque especial em sua conta ou cartão de crédito não pode ser usada como pretexto para “inflar” o valor dos débitos de natureza bancária. Ao contrário, usualmente, tal valor não consiste em débito, mas em produto de uso potencial. Em acréscimo, é importante ressaltar que o ordenamento jurídico não veda ao consumidor que comprometa consideravelmente sua renda, contraindo empréstimos bancários, especialmente porque tais atos são feitos no gozo de sua autonomia enquanto indivíduo. A preservação da capacidade de tomar decisões de como empenhar sua renda também é inerente à pessoa humana, devendo ser respeitada quando não compromete sua própria existência e de sua família. No caso em tela, em que pese o expressivo endividamento, não há que se falar em comprometimento do mínimo existencial, e não há como vedar a correta execução dos contratos entabulados. Assim, ante a ausência de fundamento legal para o pedido formulado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Mantenho a decisão de ID. 127322889, que indeferiu a tutela de urgência. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
01/11/2023, 00:00