Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712522-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: FREDERICO DE PAULO SILVA MELO
REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por FREDERICO DE PAULO SILVA MELO em desfavor da seguradora COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. O autor relata que, em 20/02/2020, foi vítima de acidente de trânsito que resultou na fratura de sua coluna cervical, ocasionando invalidez permanente. Afirma que solicitou o pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, mas recebeu quantia aquém da que seria devida – R$ 1.788,75. Argumenta que, de acordo com a tabela do seguro, teria direito a receber 100% do valor total por perda anatômica e/ou funcional completa no valor de R$ 13.500,00, defendendo a necessidade de produção de perícia médica. Com isso, pediu a condenação da requerida, na qualidade de seguradora integrante do consórcio DPVAT, a complementar a indenização no valor de R$ 11.711,25, além de indenizar os danos morais e estéticos que teria sofrido. Citada, a ré ofereceu contestação arguindo que a petição inicial era inepta; que ela é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; que o pagamento administrativo foi realizado no valor correto, observando a perícia médica; que o seguro DPVAT não cobre danos estéticos ou morais; e que não caberia incidência de correção monetária ou de juros de mora. O autor ofereceu réplica ao id 130527260. A decisão saneadora de id 133623538 afastou as preliminares e deferiu a realização de perícia médica solicitada pelo autor. O laudo pericial foi apresentado ao id 162141052. Após manifestação das partes e esclarecimentos prestados pelo perito, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A matéria em análise se submete à vigência da Lei n. 6.194/74, com aplicação das alterações da Lei 11.482/07 e da Lei 11.945/09, uma vez que o acidente de trânsito do qual foi vítima o autor ocorreu em 20/02/2020. Prevê a lei de regência do DPVAT, com as suas alterações posteriores: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas”. Consoante artigo transcrito supra, a lei estabelece como pagamento máximo, isto é, como teto indenizatório, o valor de R$ 13.500,00 para os casos de invalidez permanente ocasionados por acidentes de trânsito. Dessa forma, somente receberá o teto indenizatório aquele que sofrer enfermidade que, segundo o Anexo I da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.945/2009, resulte em, in verbis: “Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés; Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital”. Nos demais casos, será reduzida a indenização de forma proporcional, primeiro fazendo-se o enquadramento da debilidade na tabela da Lei 11.945/09. Depois, fazendo-se a redução, conforme previsão constante nos incisos do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, com a redação conferida pela Lei 11.945/09, a depender se a repercussão foi intensa, moderada, leve ou, ainda, residual. Senão vejamos: “§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)”. Ficou apurado, no caso, que o autor sofreu fratura principal em segmento da coluna cervical e em membro inferior, tendo tanto a perícia médica administrativa quanto a judicial concluído tratar-se de invalidez do tipo permanente, parcial e incompleta. Com base na Tabela da Lei nº 6.194/74, ambos os peritos multiplicaram o percentual de perda completa da mobilidade do segmento cervical da coluna vertebral (25%) pelo percentual de graduação leve (25%), chegando à porcentagem total de perda apurada em 6,25%; bem como multiplicaram o percentual de perda funcional completa de um dos membros inferiores (70%) pelo percentual de graduação residual (10%), obtendo a porcentagem de perda total de 7% - laudo da seguradora líder de id 121318587 - Pág. 1 e laudo judicial de id 162141052 - Pág. 9. Aplicando-se os percentuais apurados sobre o teto indenizatório, constata-se que o autor, de fato, tem direito a receber a indenização no valor já pago de R$ 1.788,75 (R$ 945,00 + R$ 843,75), não havendo necessidade de complementação. Cumpre salientar que, como o pagamento administrativo foi efetuado no prazo legal previsto no §1º, artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, não há razão para incidência de correção monetária ou de juros de mora. Passando agora à análise do pedido de indenização por danos morais e estéticos, compete dizer que eventual complementação da indenização deverá ser pleiteada contra o causador do acidente, e não contra o consórcio de seguradoras. De acordo com o art. 3º da Lei nº 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem “as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares”. O dispositivo legal não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Desse modo, entende-se que a indenização paga pelo DPVAT abrange também os danos morais e estéticos, podendo, inclusive, ser deduzida de eventual condenação do causador dos danos. Vejamos o entendimento do STJ: Súmula 246-STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA INDICAÇÃO DO VÍCIO NA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O VALOR SEJA EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA. CABIMENTO, MESMO AUSENTE PROVA DE RECEBIMENTO DO SEGURO PELA VÍTIMA. COBERTURA PARA DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA, DESDE QUE DERIVADOS DE MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE OU DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. 1. Ação ajuizada em 22.07.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.11.2013. 2. Recurso especial em que se discute a possibilidade de se abater o seguro obrigatório da verba indenizatória, bem como se a cobertura do DPVAT abrange ou não danos de natureza moral. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula/STF. 4. Em sede de recurso especial não é possível o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado nº 07 da Súmula/STJ. 5. O valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal a quo somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente excessivo ou irrisório. 6. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares - não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365540/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/05/2014) Assim, é indevida a complementação de indenização por danos morais e estéticos por parte da seguradora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Os honorários periciais serão adimplidos na forma da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT, por se tratar o autor de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2023 14:00:00. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito