Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021842-88.2015.8.07.0018.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO: PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em face de Pão Dourado Indústria de Panificação Ltda., partes qualificadas nos autos. Ajuizada a ação no ano de 2015 para cobrança de créditos fiscais constituídos definitivamente entre 2014 e 2015, o Exequente compareceu espontaneamente aos autos e apresentou exceção de pré-executividade, ID 48830978, pág. 5/40, devidamente impugnada pelo Exequente no ID 48830977, pág. 74/88. Antes de ser analisada a exceção, a empresa Executada compareceu aos autos e informou haver parcelado o débito, voltando a informar o parcelamento após a digitalização do feito que passou a tramitar na plataforma do PJE, oportunidade em que juntou documentação relativa ao processamento do requerimento do REFIS DF 2020 (ID 85760340). Esclareceu haver aderido na modalidade de quitação de débito à vista, utilizando conversão de depósito em renda, o qual teria gerado o processo SEI em tramitação desde 16/02/2021, tendo requerido a suspensão da execução. O feito foi redistribuído a este Juízo, sendo determinada a intimação do Exequente para se manifestar quanto à alegação da Executada. Porém a Executada voltou a ser manifestar nos autos, ID 140285887, asseverando ainda não ter sido finalizada a sua adesão ao REFIS na modalidade de conversão em renda por faltar o levantamento do valor de R$ 764.010,69, penhorado nos autos 0019709-10.2014.8.07.0018, em curso na 1ª VEF, no entanto o Juízo não teria deferido a transferência ao DF e determinou a comunicação a este Juízo, nesta ação, a existência do numerário penhorado, solicitando informações sobre eventual interesse na penhora do valor. Recebido o ofício da 1ª VEF, foi proferida a decisão de ID 154175469, na qual foi determinada a penhora do valor no rosto dos autos, solicitando-se a transferência da quantia para conta vinculada ao Juízo e, atendida a solicitação e realizadas as diligências necessárias, foi determinada a conversão em renda do valor a ser transferido ao Juízo, em favor o Distrito Federal, para eventual quitação do parcelamento, conforme ajuste celebrado ente as partes e informado ao Juízo da 1ª VEF nos autos 0019709-10.2014.8.07.0018, concedendo-se prazo, após a transferência, para a Fazenda Pública se manifestar sobre a quitação do débito exequendo e a extinção do feito. As partes não manifestaram divergência, com manifestação do Distrito Federal informando dados para a transferência do valor, oportunidade em que juntou tela do SITAF com o valor atualizado do débito em execução no importe de R$ 1.056.697,16. IDs 158889028, 158889029. Informada a transferência do valor penhorado para conta vinculada ao Juízo, determinou-se o cumprimento da decisão anterior, ID 171022739. Contudo, a diligente Secretaria do Juízo solicitou esclarecimento quanto ao valor a ser efetivamente transferido ao Distrito Federal, no ID 171849844, certificou ser o valor depositado em conta do Juízo, R$ 1.340.755,94, superior ao valor da dívida atualizada dos autos, R$ 1.116.566,08. Diante disso, as partes foram intimadas para esclarecerem qual seria o exato valor a ser liberado para conversão em renda. Manifestou-se a Executada no ID 172459388, informando que a adesão ao REFIS foi realizado na modalidade de conversão em renda para pagamento à vista do débito no valor de R$ 1.623.653,50, sendo que os valores penhorados em outros autos, R$ 313.588,00 e R$ 62.426,82, já teriam sido levantados pelo Distrito Federal e utilizados para abatimento parcial do valor devido no REFIS da empresa. Assim, abatendo-se os mencionados valores já levantados do valor a ser quitado pelo REFIS, o valor remanescente a ser quitado seria de R$ 1.247.638,68, valor este a ser liberado em favor do Distrito Federal para quitação integral do REFIS. Por fim, manifestou-se o Distrito Federal no ID 175577738, requerendo cumprimento da decisão do Juízo de expedição de alvará para levantamento integral do valor depositado e acréscimos legais em seu favor. No entanto, ressaltou não ser caso de deferimento do pedido da parte Executada, pois dos valores penhorados apenas restaria a quantia depositada nestes autos, vez que os valores de R$ R$ 64.426,82 (PJE 0021932-96.2015.07.0018) e R$ 308.078,94 (PJE 0755331-76.2018.8.07.0016) foram levantados e utilizados para abatimento da dívida, sem conversão em renda ou aproveitamento para redução do valor do REFIS, conforme reconhecido pela própria Executada em suas manifestações quanto ao tema. Destacou inexistir direito subjetivo da Executada à adesão ao REFIS DF/2020, por depender a adesão no programa de parcelamento do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, os quais não estariam preenchidos. Ressaltou que a importância do alvará será computada para a satisfação desta execução fiscal e, restando saldo, para o abatimento no valor total devido pela empresa, evitando duplicidades. É o relatório. DECIDO. Primeiramente deve ser analisada a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada antes da informação quanto ao REFIS e penhora realizada nos autos. Nesse sentido, deve ser observado haver a empresa Executada adotado conduta incompatível com a pretensão deduzida na exceção de pré-executividade, pois buscou o programa de refinanciamento do débito. Portanto, em princípio, o reconheceu como válido, não cabendo discutir a alegada nulidade da inscrição da dívida ativa, inconstitucionalidade da multa fixada, e da aplicação ao débito das regras da Lei Complementar-DF nº 435/2001, matérias de sua objeção à execução. Muito embora as questões possam ser objeto de análise pelo Juízo, caso não ocorra de fato adesão ao REFIS e a empresa apresente Embargos à Execução, as objeções apresentadas pela Executada nestes autos quanto ao débito em execução foram prejudicadas pelo seu posterior pedido de adesão ao REFIS, programa que exige do contribuinte desistência de discutir o débito, seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. Assim, JULGO PREJUDICADA a exceção de pré-executividade apresentada no ID 48830978, pág. 5/40. Quanto ao levantamento pelo Distrito Federal do valor penhorado, nota-se que tanto a empresa Executada quanto o Exequente concordaram com a transferência do valor, porém com objetivos divergentes e incompatíveis entre si. Pretende a empresa Executada a liberação do valor ao Distrito Federal para quitação do REFIS mediante conversão em renda em favor da Fazenda Pública, pois teria aderido ao programa nessa condição. O Exequente, por seu lado, pretende receber o valor para pagamento exclusivamente do valor em cobrança nesses autos, com uso de eventual sobra para pagar débitos de outras execuções, desconsiderando qualquer tratativa acerca do REFIS, pois ainda não teria sido concedido e, segundo alega, por não atender a empresa as condições necessárias para seu deferimento. Após criteriosa análise dos autos, em especial da documentação juntada pelas partes relativa ao REFIS-DF 2020, vislumbra-se não ser possível atender neste momento a pretensão de nenhuma das partes. Vejamos. Há entre as partes a busca de acordo administrativo para composição do débito destes autos dentre outros, mediante adesão da Executada ao REFIS 2020. Conforme documentação de ID 85760343 o requerimento de adesão ao REFIS 2020 é de dezembro de 2020, buscando a empresa, de início, fazer a quitação com precatórios e conversão em renda de valores penhorados em autos de execuções fiscais, sendo afastada logo de início a pretensão de uso de precatórios. Contudo, pretendia a Executada o uso dos valores penhorados, o que gerou manifestações desencontradas sobre a possibilidade do uso desses valores, pois não se atentou de início para o fato de que parte dos valores tinha sido transferida anteriormente para o Distrito Federal com abatimento proporcional do débito. Nesse sentido os esclarecedores argumentos da douta PGDF na sua última manifestação nos autos, ID 175577738. Nota-se que tanto o valor de R$ R$ 64.426,82 (PJE 0021932-96.2015.07.0018) quanto o de R$ 308.078,94 (PJE 0755331-76.2018.8.07.0016) não poderiam ser considerados para quitação do REFIS por terem sido transferidos anteriormente para o Distrito Federal (2018 e meados de 2020), restando o valor ainda penhorado na execução fiscal nº 0019709-10.2014.8.07.0018, quantia de valor considerável, mas insuficiente para quitar o REFIS. Referido valor foi transferido para este Juízo e vinculado a esta ação, a título de penhora e visando exclusivamente a transferência para o Distrito Federal para quitação do REFIS 2020 na modalidade de conversão em renda, pois nesse sentido foram os pedidos do Exequente e da Executada e a decisão do Juízo. Tanto era essa a destinação do valor penhorado que não se cogitou em intimação da Executada para fins de apresentar embargos, prosseguindo-se o feito apenas para se deliberar quanto ao efetivo valor a ser transferido. Ocorre que a Exequente alterou sua pretensão quanto à destinação do valor penhorado, pois quer a transferência para quitação do débito em execução, e até de dívidas estranhas ao feito, pois alega não atender a Executada as condições para adesão ao parcelamento na modalidade escolhida, vez que o valor a ser transferido, R$ 1.340.755,94, é inferior ao apurado para quitação do REFIS 2020, R$ 1.623.653,50. Não obstante, a informação trazida aos autos pelo Distrito Federal é de que o pedido de adesão ao REFIS/2020 está em fase final de análise administrativa, portanto, ainda não foi negado, apesar de o Exequente ter como certa essa hipótese. Assim, evidencia-se a impossibilidade de ser dado cumprimento ao determinado na decisão de ID 154175469 no que se refere à ordem de transferência do valor penhorado para o Distrito Federal, pois condicionada ao emprego desse valor para conversão em renda em favor da Fazenda Pública visando o cumprimento do ajuste celebrado entre as partes, para quitação do parcelamento. Ora, se não existe parcelamento válido entre as partes, a medida a ser adotada é dar ciência dessa impossibilidade de conversão em renda à Executada e intimá-la para apresentar embargos, caso queira, sob pena de cerceamento de defesa e de decisão surpresa, caso se transfira de imediato o valor para o Distrito Federal, conforme por este requerido, para fins diversos do que até então foi tratado nos autos com anuência de ambas as partes. Assim, INDEFIRO o pedido de transferência imediata do valor penhorado para o DISTRITO FEDERAL, REVOGO neste ponto a decisão de ID 154175469, e concedo à parte Executada o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar embargos, caso queira. Decorrido o prazo sem embargos, transfira-se para o Exequente o exato valor do crédito tributário em execução nestes autos, a ser apurado junto ao SITAF na data da transferência, mantendo-se nos autos o valor que sobejar para destinação futura. Registre-se que em sendo confirmada a adesão da Executada ao Programa de Recuperação Fiscal, 2020 ou 2023, e estando as partes de comum acordo, o valor poderá ser imediatamente transferido aos cofres públicos para quitação parcial ou total dos valores apurados como devidos pelo REFIS. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.