Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011958-52.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CLEAN SOLUTIONS SANEAMENTO LTDA, JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES, TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO A)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de id. 171981970 opostos pelo executado JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES contra a decisão de id. 166403283. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. B) Em atenção ao pedido formulado pelo exequente no item "i" de id. 171551203, para alienação judicial do imóvel descrito na matrícula n. 26.176 (certidão no id. 167889791), eis o seguinte. Na decisão de id. 98779901 foi deferida a penhora do imóvel descrito como "CASA Nº 09, QI-5/17, DO SHI/SUL", de propriedade da parte executada JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES, de matrícula nº 26.176 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF. O executado foi intimado de penhora no por seu advogado (id. 98779901). Conforme Av.17 da certidão de id. 167889791, após separação do executado de sua então cônjuge, o imóvel passou a pertencer exclusivamente ao executado, fato ocorrido em momento anterior à penhora. Constam averbações de indisponibilidade e de ajuizamento de execução (Av.31, id. 167889791 - Pág. 9). O imóvel foi avaliado em R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), id. 162310606. A avaliação foi homologada na decisão de id. 166403283, que já se encontra preclusa. A parte autora apresentou a certidão atualizada da matrícula do imóvel no 167889791 - Pág. 9, nela constando a averbação da penhora (R.33). Intimada a parte autora a dizer se pretendia a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão, a parte autora postulou a realização de leilão (id. 171551203, item "i").
Diante do exposto, defiro a alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc. II, do CPC). Na forma do art. 885 do CPC, o preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) da avaliação. Antes porém, ao credor para que apresente planilha com o valor atualizado do débito e as certidões de débito fiscal e condominial, se houver, referente ao imóvel penhorado. Após, oficie-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC. Do edital deverá constar todas as informações relevantes, tais como regularidade registral e ocupação por terceiros, sob pena de nulidade. Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC, bem como eventuais ocupantes do imóvel. C) Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada. Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens. Proceda-se conforme item "B" acima. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011958-52.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CLEAN SOLUTIONS SANEAMENTO LTDA, JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES, TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO i. Na decisão de ID 98779901 foi deferida a penhora do imóvel descrito como "Casa nº 9, QI-5/17, do SHI/Sul", de propriedade da parte executada JOSÉ FRANCISCO MOREIRA LOPES, de matrícula n.º 26176, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. O executado foi intimado de penhora por meio de seu advogado constituído nos autos. O imóvel foi avaliado em R$ 6.500.000,00 (ID 162310606). A avaliação foi homologada na decisão de ID 166403283. A parte autora apresentou a certidão atualizada da matrícula do imóvel no ID 167889791, nela constando a averbação da penhora. Intimada a parte autora a dizer se pretendia a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão, a parte autora postulou a realização de leilão (ID 167889789) ii. Todavia, a Decisão de ID 166403283 não foi publicada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de decisão em que se homologou a avaliação do imóvel. Ademais, consta da certidão de ônus do imóvel arrolamento fiscal efetuado pela Receita Federal (R.25-26176). Em que pese o arrolamento não impedir a alienação do imóvel, faz-se necessária prévia comunicação ao órgão fazendário respectivo, conforme interpretação dada por este E. TJDFT ao art. 64, §3º, da Lei nº 9532/97: "Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. § 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo." PROCESSO CIVIL. PENHORA IMÓVEL. ARROLAMENTO. LEI 9.532/97. § 3º do art. 64 da Lei 9.532/97. COMUNICAÇÃO DA CONSTRIÇÃO À FAZENDA FEDERA. POSSIBILIDADE. 1. O termo de arrolamento, efetuado pela Fazenda Pública, é diligência provisória que serve para ?catalogar? o patrimônio do devedor tributário, dando ciência a terceiros de boa-fé acerca da situação daqueles bens ou direitos, mediante efetivação de registro em cartórios, órgãos ou entidades competentes, não se comparando, em absoluto, a medida constritiva judicial. 2. Trata-se, portanto, de ato preparatório para uma possível futura execução fiscal, que não implica em oneração de bens, nem se confunde com penhora. 3. Não há que se falar em impenhorabilidade, nem, tampouco, ofensa à preferência do crédito tributário, desde que este fique salvaguardado, em caso de efetiva alienação/disposição do bem. Exigência de prévia comunicação do ato à unidade do órgão fazendário 4. Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07006581620208070000 DF 0700658-16.2020.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/06/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, por cautela, fica intimado o Executado da decisão de id 166403283 (a qual não fora publicada). Sem prejuízo, expeça-se ofício à Receita Federal comunicando a penhora do imóvel de matrícula n.º 26176, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em que consta, em sua certidão, registro de arrolamento fiscal de bens, em decorrência do Ofício nº 375/2011/DIFIS/DRF-BSA/SRRF01/RFB/MF-DF, conforme R.25 da referida matrícula. Concedo força de ofício à presente decisão. Após, venham-me os autos para apreciar o pedido de id 167889789. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL