Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700065-86.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP
EXECUTADO: CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ANNA AGRONEGOCIOS S.A, SINAI INVESTIMENTOS S/A Decisão Requer o exequente citação das executadas ANNA AGRONEGOCIOS S.A e SINAI INVESTIMENTOS S/A, na pessoa de sua representante legal, por hora certa, bem como o bloqueio liminar das quotas societárias pertences à executada Sinai Investimentos S/A junto à sociedade a Dharma Ville Empreendimentos Imobiliários Ltda (CNPJ 15.567.158/0001-15), ID 178621314. I – Da citação das executadas ANNA AGRONEGOCIOS S.A e SINAI INVESTIMENTOS S/A Indica a credora o endereço: SMPW QUADRA 04, CONJUNTO 05, CASA 3-B, SETOR DE MANSÕES PARK WAY BRASÍLIA/DF, CEP: 71735-405, como pertencente à BARBARA CASTRO BRANDESPIM GOMES, representante legal das executadas. Todavia, as diligências infrutíferas de IDs 160954150 e 160954149 atestam que a representante legal das executadas não reside no endereço ora informado. Assim, ao CJU para realizar pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis neste Juízo, para localização da parte executada ANNA AGRONEGOCIOS S.A e SINAI INVESTIMENTOS S/A. Vindo os endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação nos termos da decisão de recebimento da petição inicial. Aguarde-se o retorno dos mandados expedidos. II – Do pedido de bloqueio liminar das cotas societárias pertencentes Sinai Investimentos S/A junto à sociedade a Dharma Ville Empreendimentos Imobiliários Ltda (CNPJ 15.567.158/0001-15) Pretende a parte exequente o bloqueio liminar das quotas pertencentes à parte executada Sinai Investimentos S/A junto à sociedade a Dharma Ville Empreendimentos Imobiliários Ltda. O arresto nada mais é do que “uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória” (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2018). Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, que não reproduziu o regramento específico dado pela codificação de 1973 (arts. 813 e 814), esta medida cautelar se submete aos requisitos comuns a toda e qualquer tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo na demora (CPC, art. 300). No caso, em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300). É que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre que a parte executada esteja a dilapidar o seu patrimônio com objetivo de se furtar ao pagamento da dívida. Ademais, não foram esgotadas as tentativas de localização da executada, de modo que, com a citação, há a possibilidade de pagamento integral do débito, no prazo legal, o que dispensaria a medida ora requerida. Sobre este ponto, vejam-se os precedentes do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM ARÁTER ANTECEDENTE. DUPLICATA. INADIMPLEMENTO.PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. No caso, a concessão da tutela de urgência mostra-se temerária, pois não se sabe, ao certo, os motivos que levaram a agravada a não honrar com a sua dívida. Não se mostrando suficiente para a concessão do arresto pleiteado a afirmação unilateral da agravante no sentido de que há a possibilidade de não existirem bens da agravada passíveis de satisfazerem a dívida quando do efetivo pagamento. 3. O fato da agravada ter diversos registros nos órgãos de proteção ao crédito não significa, por si só, que não irá honrar as dívidas assumidas. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1055342, 07109852520178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/10/2017, Publicado no DJE: 30/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Publique-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700065-86.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP
EXECUTADO: CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ANNA AGRONEGOCIOS S.A, SINAI INVESTIMENTOS S/A Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido de arresto com amparo no artigo 830 do CPC. A medida é viável, uma vez que, a despeito de todas as diligências empreendidas, o executado não foi localizado. Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: "O Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços no sentido de localizar a agravada."(Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015. Pág.: 270). Desse modo, defiro a pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade de ANNA AGRONEGOCIOS S.A e SINAI INVESTIMENTOS S/A. Observe-se o valor atualizado do débito (ID 162261761 - R$ 839.265,35). No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados ANNA AGRONEGOCIOS S.A e SINAI INVESTIMENTOS S/A, a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Ademais, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, desde já, determino a conversão de eventual quantia bloqueada em arresto, com a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Desse modo, em caso de bloqueio de numerário, intime-se a parte exequente para promover a citação do executado, oportunidade em que deverá juntar aos autos o endereço onde possa ser localizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ressalto que a conversão em penhora e a posterior liberação de eventual quantia arrestada ocorrerá apenas após a realização da citação, conforme dispõe o art. 830, § 3°, do CPC. Caso a diligência resulte infrutífera, às pesquisas de endereços dos executados ANNA AGRONEGOCIOS S.A e SINAI INVESTIMENTOS S/A, nos sistemas disponíveis ao Juízo. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente