Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703338-60.2023.8.07.0002.
Requerente: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA
Requerido: DIEGO ANTONIO DA SILVA SENTENÇA
REQUERENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA move ação perante este Juízo em face de
REQUERIDO: DIEGO ANTONIO DA SILVA. Através de decisão constante dos autos, determinei fosse emendada a petição inicial. Contudo, regularmente intimada, a parte autora quedou inerte. Pois bem. A hipótese dos autos aponta para o indeferimento, de plano, da petição inicial, por inobservância ao comando à emenda daquela. Nesse sentido é a Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, I DO CPC. HIPÓTESE DE NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PEÇA DE INGRESSO. RECURSO IMPROVIDO (Acórdão nº. 370080, 20080111080167APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª. Turma Cível, julgado em 29/07/2009, DJ 24/08/2009 p. 167). PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO JUIZ - REJEIÇÃO DO PEDIDO - PRELIMINARES REJEITADAS - DECISÃO MANTIDA - UNÂNIME. A parte Autora, quando intimada para emenda da inicial, deve no prazo assinalado pelo Juiz ou pela lei, cumprir o mando ou justificar a razão da teimosia procedimental, sob pena de indeferimento da postulação inapta à instauração da demanda a que se propõe (APC4620897, Acórdão nº. 100218, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª. Turma Cível, julgado em 20/10/1997, DJ 26/11/1997 p. 29.181).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe do Processo: MONITÓRIA (40) Assunto do Processo: Inadimplemento (7691)
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito, forte no que dispõem os artigos 485, incisos I e IV, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A parte autora pagará as custas processuais (art. 90 do CPC). Sem honorários, por não se haver formado, sequer, a relação processual. Não interposta a apelação, a parte ré deverá ser intimada do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, §3º, do NCPC. Transitada esta em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2023 19:48:53. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito