Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717348-15.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DARLAINE PEREIRA PEREZ
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DARLAINE PEREIRA PEREZ em face de BANCO SANTANDER S.A. e BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. Foi recebida como peça definitiva de ingresso a emenda à inicial de ID 158040319, que será relatada. Em síntese, narra a parte autora que, na data de 11 de abril de 2022, estava numa parada de ônibus quando teve a sua bolsa roubada por um indivíduo. Minucia que, no interior da bolsa, estavam o seu aparelho celular, sua cédula de identidade e o cartão da conta corrente que mantém junto ao Banco Santander. Prossegue relatando que não bloqueou o cartão e, aproximadamente quinze dias após o crime, compareceu ao Banco Pan a fim de receber seu pagamento, onde tomou conhecimento de que fora contratado um empréstimo no valor de R$ 6.600,00 em seu nome junto àquela instituição, por meio do seu cartão do Banco Santander. Declara que os valores do empréstimo foram creditados em sua conta corrente do Banco Santander e, ato seguinte, o autor do delito os transferiu para uma outra conta bancária. Menciona que o gerente do Banco Santander se negou a divulgar os dados da conta para a qual o dinheiro foi transferido. Tece arrazoado jurídico, sustentando a aplicabilidade das normas consumeristas à hipótese e requerendo a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, afirma que não lhe é possível provar fato negativo, isto é, que não contratou a operação objeto dos autos. Ao final, pede: a) O deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça; b) A declaração de inexistência do débito oriundo do empréstimo; c) A condenação do Banco Santander à obrigação de fazer consistente em cancelar o contrato de empréstimo firmado sob o seu nome; d) A condenação do Banco Santander à obrigação de fazer consistente em emitir uma declaração de inexistência do débito; e) A condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00; f) A condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do empréstimo contratado (R$ 6.600,00). Instrui a inicial com documentos. A representação processual da parte autora está regular (ID 156470199). À audiência de conciliação designada compareceram apenas a autora e o réu Banco Pan. A tentativa de autocomposição se revelou infrutífera (ID 165400849). O réu Banco Pan apresentou contestação (ID 167656321), em que sustenta que a autora não instruiu a ação com documentos indispensáveis, quais sejam, comprovante de residência e documento de identificação. Alega que o contrato objeto da lide foi celebrado em 06 de abril de 2022, portanto, antes do furto de que a autora foi vítima (11 de abril de 2022). Assevera que o empréstimo foi contratado mediante a conferência da identidade da autora por biometria facial, uma assinatura eletrônica do tipo selfie. Acrescenta que a geolocalização da contratação da operação é compatível com o endereço informado pela parte autora na petição inicial. Defende que, presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e não tendo havido falha na prestação do serviço, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Impugna o Boletim de Ocorrência acostado pela autora com o fito de demonstrar a ocorrência do furto, sob o argumento de que o documento é preenchido com informações prestadas unilateralmente pela noticiante, de modo que o seu conteúdo não se presume verdadeiro. Ademais, requer a condenação da autora por litigância de má-fé. No caso de procedência do pedido de anulação do contrato, requer seja a autora condenada à devolução dos valores do empréstimo, os quais foram creditados em sua conta bancária. Junta cópia do contrato (ID 167656326) e recibo de transferência do valor emprestado (ID 167656323). Por seu turno, o Banco Santander não apresentou contestação, conforme certificado no ID 167777974. A representação processual da parte ré está regular (IDs 165370873 e 172020145). Em réplica (ID 169170626), a autora repisa os argumentos lançados na inicial. Após, o Banco Santander compareceu aos autos, apresentando contestação intempestiva (ID 172340570). Decisão saneadora lançada sob o ID 174078987, em que foram rejeitadas as preliminares ventiladas, decretada a revelia da financeira primeira ré (SANTANDER) e fixada a questão de fato relevante ao caso. É o relato do necessário. Avanço ao exame do mérito. DO MÉRITO De início, impende pontuar que o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora é destinatária final do serviço bancário de empréstimo prestado pelas financeiras demandadas. Além disso, ressalto que a revelia, in casu, não há de produzir seus efeitos materiais, tendo em vista que, neste caso, há pluralidade de réus e um deles (a financeira BANCO PAN S.A) contestou a ação, a teor do que disciplina o art. 345, I, do CPC. Isso posto, consigno que a controvérsia reside em averiguar quem contratou a cédula de crédito bancário objeto da proposta de n° 355512031 (ID 167656326), isto é, se foi a própria autora ou um terceiro, munido de dados pessoais da requerente. Nesse contexto, verifico que a autora relatou que, na data de 11 de abril de 2022, estava numa parada de ônibus quando teve a sua bolsa roubada por um indivíduo. Minucia que, no interior da bolsa, estavam o seu aparelho celular, sua cédula de identidade e o cartão da conta corrente que mantém junto ao Banco Santander. Relata que que não bloqueou o cartão e, aproximadamente quinze dias após o crime, compareceu ao Banco Pan a fim de receber seu pagamento, onde tomou conhecimento de que fora contratado um empréstimo no valor de R$ 6.600,00 em seu nome junto àquela instituição, por meio do seu cartão do Banco Santander. Para corroborar suas alegações, trouxe aos autos a autora os documentos de IDs 156470207 e 156470202, consubstanciados em boletim de ocorrência e e-mail encaminhado ao Banco Central, respectivamente. Em sua defesa, a ré BANCO PAN S.A afirma que o empréstimo foi contratado mediante a conferência da identidade da autora por biometria facial, uma assinatura eletrônica do tipo selfie. Acrescenta que a geolocalização da contratação da operação é compatível com o endereço informado pela parte autora na petição inicial. Juntou, a fim de comprovar a sua tese de defesa, os documentos de IDs 167656323 e 167656326, materializados em recebido de transferência e cópia da cédula de crédito objeto dos autos. Da análise detida dos documentos juntados aos autos, constato que a data da realização do contrato de empréstimo (06/04/2022 - ID 167656326) é anterior a do suposto furto noticiado pela autora (11/04/2022 - ID 156470207). Com efeito, no subcampo "data e hora", dentro do campo "assinatura do cliente", no que se refere à cédula de crédito juntada ao ID 167656326, noto que a assinatura do instrumento se deu, evidentemente pela via eletrônica, na data específica de 06/04/2022, às 13:03:20. É certo que, com isso, a realização do negócio jurídico em comento se deu em momento à ocorrência do crime objeto do boletim de ocorrência de ID 156470207, em que se alude que o furto ocorreu em 11/04/2022. Importante anotar, em relação à circunstância supra, que a autora nada mencionou, em sua réplica de ID 169170626, a respeito da data da contratação do empréstimo a que alude o documento juntado ao ID 167656326, dando a entender que realmente contratação se deu em 06/04/2022. Para além do que foi pontuado nos parágrafos anteriores, entendo que a segunda ré também logrou comprovar que a perfectibilização do empréstimo bancário, na hipótese vertente, ocorreu mediante a assinatura eletrônica via biometria facial (selfie). Na pág. 01 do documento de ID 167656326, especificamente, verifica-se que, para autenticar a assinatura do contrato, foi tirada fotografia da parte autora, na qual se verifica que, de fato, foi a sra. DARLAINE PEREIRA PEREZ que contratou o empréstimo, tendo em vista que a pessoa indicada na foto coincide com aquela referente a que foi juntada quando da apresentação da peça de ingresso, conforme ID 156470199 - pág. 03. A cédula de crédito bancária juntada ao ID 167656326, exatamente em sua pág. 01, também indica a geolocalização da assinatura do contrato (local exato onde foi tirada a selfie para assinatura). tendo a ré afirmado que os números indicados na geolocalização dizem respeito ao local onde reside a parte autora, informação essa que também não foi refutada pela sra. DARLAINE PEREIRA PEREZ. Assim, diante do que foi exposto nos parágrafos anteriores, entendo que restou suficientemente demonstrado que a parte autora, de fato, contraiu o empréstimo bancário objeto da cédula de crédito de ID 167656326, pelo que, portanto, não há falar em fraude bancária. Colha-se, nesse mesmo sentido, precedente oriundo desta Corte de Justiça, referente a caso similar ao destes autos: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. IDOSO. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA DIGITAL. DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE. ENVIO VÁLIDO DOS DOCUMENTOS DA CONTRATANTE À CONTRATADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (...) 3. Do mérito dos apelos. 3.1. Da análise do contrato eletrônico firmado, destaca-se que as condições em que ele foi assinado, mediante validação biométrica facial e identificação da geolocalização do contratante, somadas ao fato de que o valor do empréstimo foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da autora, levam a crer que se trata de contratação válida e regular, sobretudo diante da o Normativa do INSS/PRES nº 28/2008. 3.2. Conforme se observa, a contratação se deu por meio digital, com a utilização de biometria digital, além da cópia do documento de identidade enviada pela autora, de maneira que não é possível a apresentação de contrato físico para verificação da autenticidade da assinatura aposta pela autora, isso porque, todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, são eletrônicas. 3.3. Destarte, tais informações, de suma importância para o julgamento da causa, foram simplesmente silenciadas pela autora. 3.4 Jurisprudência: "(...) 4. Restando demonstrado que a parte autora, de fato, contraiu os empréstimos consignados junto ao réu, mediante biometria facial (com sua foto), bem como que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em contas bancárias de sua titularidade, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência dos negócios jurídicos discutidos nos autos (...)" (07343469220228070001, 2ª Turma Cível, PJe: 4/10/2023.) 3.5. Por fim, vale mencionar que não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 3.6. Jurisprudência: "(...) 4. Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. (...)" (07220149220198070003, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, PJe: 7/6/2021). 4. Em razão do provimento do recurso do réu, a autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais devem ser fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. 5. Apelo do réu provido. Apelo da autora improvido. (Acórdão 1814519, 07209208620228070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). Forte nas razões acima declinadas, devem ser julgados improcedentes os pedidos deduzidos na peça de ingresso. Por fim, a segunda ré pediu a condenação da autora por litigância de má-fé. Foi o que ocorreu, tendo em vista que a autora alterou a verdade dos fatos, a teor do art. 80, II, do CPC. Com efeito, embora tenha a autora defendido que não realizou o negócio jurídico objeto destes autos, se verificou outra circunstância através da análise dos documentos juntados ao processo, tendo sido alcançada a conclusão de que a sra. DARLAINE PEREIRA PEREZ, efetivamente, contratou o mutuo bancário referente ao instrumento de ID 167656326. A conduta processual, portanto, merece reprimenda. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC. Fica sobrestada, no entanto, a exigibilidade da verba sucumbencial, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 156623415. Acerca da litigância de má-fé, com espeque no art. 81 do CPC, condeno a autora ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, sendo devido 1% para cada réu. Advirto, nesse aspecto, que a benesse da gratuidade de justiça não impede a autora de ter que adimplir a penalidade em questão (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5
01/05/2024, 00:00