Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716446-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
REU: KASSIO RODRIGUES ALVES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em desfavor de KASSIO RODRIGUES ALVES, em que foi prolatada sentença de procedência que condenou o promovido ao pagamento de faturas de plano de assistência à saúde vencidas entre fevereiro e abril de 2022 (ID 166397334). Após o trânsito em julgado, sobreveio aos autos petição em que se noticiou que as partes celebraram um acordo extrajudicial para resolução do litígio (Id 191987262). É o breve relatório. Decido. Consoante minuta colacionada no ID 191987263, as partes firmaram acordo com vistas à composição da lide. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”. Assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Posto isso, homologo o acordo de ID 191987263 e julgo extinto o processo em razão da transação, CPC, art. 487, III, alínea "b". Custas e honorários nos termos do acordo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA- DF, 04 de abril de 2024. SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta