Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719836-45.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO DE CAMPOS RIBEIRO
EXECUTADO: MICHELE BATISTA VIEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a petição de id. 159793516, interposta pela parte executada, como exceção de pré-executividade, em que a parte alega, em suma, que o título que aparelha a execução é inexigível, requerendo a extinção da presente execução. Para tanto, diz ter sido o cheque obtido em virtude de ilícito penal, uma vez que a executada foi forçada pelo exequente a assinar o referido título mediante grave ameaça. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deveria ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual. Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade. Prossiga-se nos termos da decisão de id. 146376624, encaminhando-se os autos ao prazo suspensivo de 01 (um) ano, nos termos do art. 146346624, datada de 11/01/2023. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL