Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721754-89.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Decisão O credor pleiteia: (a) a inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito, como o Serasajud; (b) a expedição de certidão de crédito; e (c) a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 ano. Sucintamente relatados, decido. I – Da inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido para inscrição do nome da parte executada no banco de dados de inadimplentes da Serasa, na forma do § 3º do art. 782 do CPC, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Promova a Secretaria as diligências de praxe necessárias à inscrição do nome do devedor nos cadastros de Serasa, mediante o SERASAJUD. II – Da expedição da certidão de crédito: O pedido não está em harmonia com o disposto no inciso III e §§ 1º e 2º, todos do art. 921 do CPC, segundo o qual, à míngua de bens passíveis de constrição, o processo será suspenso e, posteriormente, se não for localizado patrimônio do devedor, destinado ao arquivo. Diante disso, não remanescem dúvidas de que a Portaria Conjunta número 73/2010 do egrégio Tribunal, que regulamenta a expedição de certidão de crédito, foi superada por norma cogente e de estatura superior, encartada no CPC/2015. Posto isso, indefiro a emissão de certidão de crédito. III – Da suspensão da execução: Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (que estão anexados aos autos) que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos. Assim, defiro o pedido do credor. A execução ficará suspensa por 1 (um) ano, a partir da data de pedido do credor ID 167988290, até 08/08/2024, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.O exequente requer a expedição de certidão de crédito. Contudo, tal pleito não está em harmonia com o disposto no inciso III e §§ 1º e 2º, todos do art. 921 do CPC, segundo o qual, à míngua de bens passíveis de constrição, o processo será suspenso e, posteriormente, se não for localizado patrimônio do devedor, destinado ao arquivo. Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente