Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734039-75.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO SOMBRA DE CARVALHO
EXECUTADO: CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME, DANILO CORTES ANDRADE DECISÃO Petição inicial recebida (id. 104637681). Executados citados por hora certa (id. 108667790 e id. 108667793). Execução suspensa na forma do art. 921, III, do CPC (id. 117989754). Transcorrido o prazo sem apresentação de Embargos à Execução (id. 118213041). Deferida a penhora de 28 (vinte e oito) equinos de titularidade dos executados (id. 133582683). Penhora de bens móveis que guarnessem a residência do executado Danilo Cortes Andrade, deferida pelo Tribunal (id. 145632118). Requerimento de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, e arresto cautelar de bens (id. 141673289). Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica deferido e arresto cautetar parcialmente deferido pela decisão de id. 152208728. Na petição de id. 164739498, o exequente requer a certificação da citação das empresas de HARAS CORTES AGROPECUÁRIA LTDA e do CORTES E ANDRADE EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS EIRELI ME na pessoa do executado Danilo Cortes Andrade ou a realização de citação na pessoa de Danilo, ao demonstrar que ao apresentar agravo de instrumento, Danilo reconheceu ser o proprietário do Haras Cortes Agropecuária Ltd, bem asseverou existir animal bloqueado pelo arresto cautelar, pertencente ao terceiro Marcos Vinicius Rocha Dias requerendo a intimação do terceiro para informar se possui interessa na manutenção da negociação do animal denominado Bianca do Côrtes, e o deposito do restante das parcelas em conta judicial vinculada ao presente feito. Na mesma peça, o exequente destaca que o arresto das cotas do animal Eldorado da Boa Terra não foi efetivado pela Associação Brasileira dos Criados do Cavalo Mangalarga Machador (ABCCMM), tendo verificado junto ao processo nº 0701485-53.2022.8.07.0001, que Felipe, exequente no referido processo, obteve resposta da ABCCMM que o atual proprietário do animal é o Sr. João Cláudio Veiga Bacelar Batista, tendo Felipe juntado documentos comprobatórios que o HARAS CORTES AGROPECUÁRIA LTDA possui cotas de participação no condomínio não formado do animal Eldorado da Boa Terra. Assim, o exequente requer a intimação de João Cláudio Veiga Bacelar Batista para apresentar o contrato de aquisição do animal, informar se existe valores a serem pagos por HARAS CORTES AGROPECUÁRIA LTDA, CORTES E ANDRADE EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ou DANILO CORTES ANDRADE e adotar as medidas necessárias para a implementação da restrição. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, as informações trazidas pelo exequente, que embora não tenha juntado aos autos cópia do Agravo impetrado por Danilo Cortes Andrade, transcreveu parte da petição do executado, na qual reconhece ser o proprietário da empresa HARAS CORTES AGROPECUÁRIA LTDA e CORTES EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS. Tal constatação é igualmente aferível a se analisar o processo nº 0701485-53.2022.8.07.0001. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a citação das empresas HARAS CORTES AGROPECUÁRIA LTDA e CORTES E ANDRADE EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS EIRELI ME, na pessoa de seu sócio DANILO CORTÊS ANDRADE, relativamentoe ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Por sua vez, relativamente ao pedido de intimação de Marcos Vinicius Rocha Dias, observo o direito do terceiro, quanto a rescisão de contrato de compra e venda do animal com a empresa ARAS CORTES AGROPECUARIA LTDA e buscado no feito nº 5000816-56.2023.8.13.0549, id. 164739508, em trâmite na Vara Única da Comarca de Rio Casca/MG, sendo que eventual interesse no cancelamento do arresto deferido nos presentes autos deve ser buscado por meio de ação próprio, sob pena de se transformar o presente feito em verdadeira ação de conhecimento e causar tumulto processual, razão pela qual indefiro o pleito. Por fim, ante as informações constante na decisão de id. 164739509 e na petição de id. 164739504, defiro parcialmente o pedido para que se intime João Cláudio Veiga Bacelar Batista, CPF nº 016.783.175-45, para que apresente o contrato de aquisição do percentual do animal ELDORADO DA BOA TERRA, celebrado com HARAS CORTES AGROPECUARIA LTDA, CORTES E ANDRADE EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ou DANILO CORTES ANDRADE e, informar se existem valores a serem pagos por HARAS CORTES AGROPECUARIA LTDA, CORTES E ANDRADE EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ou DANILO CORTES ANDRADE, no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto ao pedido de medidas para implementação da restrição por parte de João Cláudio Veiga Bacelar Batista, não merece prosperar o pleito, haja vista que o referido encargo cabe ao exequente. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL