Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734488-04.2019.8.07.0001.
autora: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL - CPF/CNPJ: 316.439.731-34 Parte ré: SEBASTIANA APARECIDA DOS SANTOS - ME - CPF/CNPJ: 22.148.923/0001-28 e HELIOMAR MARCOS DOS SANTOS - CPF/CNPJ: 380.846.781-91 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte defiro a penhora do imóvel indicado no id. 161967005, de matrícula n.º 44.064, perante o Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO, descrito como "Lote de terras de nº 12, da Quadra 53, situado à Rua L-3 no loteamento denominado Vila Redenção, nesta capital", de propriedade do executado HELIOMAR MARCOS DOS SANTOS - CPF/CNPJ: 380.846.781-91, conforme R-6. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de divorciado. Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor atualizado da causa é de R$ 59.439,30 - id. 171111687. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, a ser cumprido via carta precatória, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Por fim, nos termos da decisão de id. 167731194, aguarde-se preclusão do decisum e, após, expeça-se o alvará de levantamento de valores determinado. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734488-04.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL
EXECUTADO: SEBASTIANA APARECIDA DOS SANTOS - ME, HELIOMAR MARCOS DOS SANTOS DECISÃO I. Executada SEBASTIANA APARECIDA DOS SANTOS - ME citada pessoalmente, id 73695783, no seguinte endereço: SIA TRECHO 5-BOX 06 LOTE 95 ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ) BRASÍLIA-DF CEP 71205-050 Executado HELIOMAR MARCOS DOS SANTOS citado por edital, id 117245865; Realizada pesquisa de bens, esta foi parcialmente frutífera, id 139002449. Em que pese a Executada SEBASTIANA - ME não ter sido intimada quanto ao bloqueio via SISBAJUD, verifica-se que a diligência foi realizada no mesmo endereço em que ela foi citada, id 145538065, razão por que dou esta por intimada, nos termos dos arts. 513, § 3º e 274, parágrafo único, ambos do CPC, uma vez que se presumem válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos quando o executado muda de endereço, sem prévia comunicação ao juízo. II. Passo a apreciar a exceção de pré-executividade. A Executada SEBASTIANA alega ausência de requisitos caracterizadores do título executivo extrajudicial, já que, tratando-se de contrato de locação, este deveria vir assinado por 02 (duas) testemunhas; sustenta, também, ausência dos requisitos para cobrança de despesas como energia elétrica, água, taxa de portão e IPTU/TLP, uma vez que estas despesas seriam rateadas entre os locatários, mas não haveria tal previsão no contrato; por fim, alega haver litisconsórcio necessário, excesso de execução e litigância de má-fé por parte do Exequente. Intimado, o Exequente alega inadequação da via eleita; que as despesas cobradas estão de acordo com o título executivo; que se trata de litisconsórcio facultativo; e que o contrato de locação dispensa assinatura de testemunhas. Pois bem. Construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os embargos à execução. Difere deste último, contudo, pelo objeto: enquanto os embargos à execução podem envolver qualquer matéria, a exceção de pré-executividade limita-se a versar sobre questões congnoscíveis ex officio e que não demandem dilação probatória. Nesse passo, não assiste razão ao Exequente quando sustenta que a matéria trazida em sede de exceção de pré-executividade teria de ser discutida em sede de embargos. Isso porque questões que digam respeito aos requisitos de formação do título executivo extrajudicial constituem matéria cognoscíveis de ofício, por serem de ordem pública. Logo, viável sua discussão em sede de pré-executividade, conforme entendimento do E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFESA ATÍPICA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CHEQUE. DEVOLUÇÃO. MOTIVO 20. CERTEZA DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. 2.A ausência de certeza da obrigação do título pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que o preenchimento dos requisitos do título executivo extrajudicial constitui matéria de ordem pública, cognoscívelde ofício pelo julgador, ressalvadas as situações que necessitarem de dilação probatória. 3. O cheque devolvido pelo motivo 20, ou seja, sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio, conforme disposto no inciso II do art. 1º da Circular nº 3.535, de 16/05/11, do Banco Central do Brasil, não é dotado de certeza suficiente para instruir execução extrajudicial. 4. Apelo conhecido e não provido (TJ-DF 07106084620208070001 1434682, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/07/2022) Assim, conheço da exceção oposta. De início, rejeito a preliminar referente ao litisconsórcio ativo necessário, uma vez que a formação de litisconsórcio ativo necessário somente pode ser admitida em situações excepcionais, porquanto se esbarra no direito de ação e acesso à justiça e no de não demandar judicialmente. Rejeito, igualmente, a alegação de ausência de título em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas. O aluguel e os encargos acessórios constituem créditos que, uma vez comprovados, integram um título executivo extrajudicial, conforme art. 784, VIII, do CPC, sendo dispensada a assinatura de duas testemunhas. A via executiva é igualmente franqueada para qualquer encargo acessório previsto no contrato. Quanto ao excesso de execução, verifico haver parcial razão à executada quando diz não haver previsão contratual da cobrança referente a taxa de portão. Consoante se verifica da Cláusula 22ª do contrato de locação, a Executada ficou responsável pelos pagamentos de despesas acessórias como água, luz, IPTU/TLP e outras taxas que viessem a incidir sobre o imóvel. Todavia, em que pese a taxa de portão ser um encargo acessório, para que esta se torne exigível, deve haver expressa previsão no contrato celebrado entre as partes, não bastando, pois, haver mero encerramento exemplificativo de eventuais encargos acessórios. Este é o entendimento deste E. TJDFT, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL. ENCARGOS ACESSÓRIOS. CUMULAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, São títulos executivos extrajudiciais o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio. 2. Depreende-se da literalidade da norma que os encargos acessórios podem ser executados, tendo o legislador listado apenas exemplificativamente as taxas e despesas de condomínio, conforme denota a locução tais como, de modo que se admite a execução de outras espécies de encargos da locação, sendo necessário, para tanto, expressa previsão contratual. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07418331620228070001 1699491, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 09/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) No entanto, não assiste razão à Executada em relação à dupla cobrança de energia elétrica. Isso se depreende pela análise da nova planilha acostada ao id 57126563, juntada por ocasião da emenda à inicial. Verifica-se que os encargos de água e energia do condomínio já estão dispostas na tabela denominada "Rateio de despesas de condomínio". Mais abaixo da referida planilha, o Exequente incluiu outra tabela denominada "Contas de energia pagas pelo proprietário da unidade alugada", em que constam valores vinculados a unidade do Box 06, uma vez que as cobranças de energia foram efetuadas em sua integralidade pelo proprietário, diante da ausência na alteração da titularidade junto à concessionária. Também não assiste razão à Executada em suas demais deduções. O fato de o rateio das despesas não constar do instrumento contratual não retira a exigibilidade de sua cobrança, diante da expressa previsão ali contida quanto aos encargos acessórios. O contrato foi celebrado ainda em 2017, de modo que se deduz que a parte Executada, desde então, efetua o pagamento das despesas mediante o rateio entre as unidades. Se a parte aceita ou permite que o contrato seja executado de modo diverso daquele pactuado e não contesta esta divergência, não pode, posteriormente, alegar que não lhe cabe o encargo diante da ausência de previsão contratual para tanto. Incide, ao caso, o princípio do "venire contra factum proprium", a fim de proteger a estabilidade da relação contratual estabelecida entre os ora litigantes. Por fim, também não lhe assiste razão ao alegar excesso diante das cobranças posteriores ao termo final do contrato. Isso porque, em se tratando de contrato locação, a não entrega das chaves no termo final estabelecido acarreta a prorrogação do contrato por prazo indeterminado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para DECLARAR EXCESSO na cobrança referente à taxa de portão. Em razão do valor irrisório declarado excessivo, com fundamento no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários de sucumbência em R$ 300,00. Preclusa a presente decisão: a) transfira-se a quantia bloqueada via SISBAJUD ao Exequente, preferencialmente por transferência em conta a ser informada por ele, b) intime-se o Exequente para decotar a taxa de portão da planilha de débito, bem como a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo por execução frustrada. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL