Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735896-25.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: SILVA E CARNEIRO LTDA Decisão Requer o exequente tutela provisória consistente em arresto cautelar de bens do devedor (dinheiro e automóveis), pendente a expedição de carta precatória para citação do devedor. Os argumentos do exequente são tênues, notadamente em razão da urgência do provimento, pautado que está no risco genérico de frustração da execução. Entretanto, com arrimo no princípio da fungibilidade e considerando a existência de diligências infrutíferas com o fim de citar a executada, há espaço para deferimento do arresto previsto no artigo 830 do CPC. Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: "O Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços no sentido de localizar a agravada."(Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015. Pág.: 270). Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a pesquisa de valores por meio do SISBAJUD e RENAJUD. Observe-se o valor atualizado do débito (ID 162191771 - R$ 581.374,76). No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Ademais, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, desde já, determino a conversão de eventual quantia bloqueada em arresto, com a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Desse modo, após tentada a apreensão de bens determinada, intime-se a parte exequente para promover a citação do executado, oportunidade em que deverá atender as diretrizes entabuladas na Certidão ID 160992047, para expedição da carta precatória, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Caso frutífero o arresto, ele deverá constar na carta precatória e também que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, CPC). Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se o exequente para promover o andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente