Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738650-37.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIO YOSHIHARU YAGI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
Cuida-se de produção antecipada de provas deduzida por MARIO YOSHIHARU YAGI, requerente, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerido. O fato do rito processual da produção antecipada de provas, “ex vi” do disposto no § 4.º do artigo 382 do CPC, não comportar defesa ou recurso, sendo defeso ao juiz, ademais, se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência de fatos ou sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme se depreende do § 2.º daquele mesmo artigo, não exime a parte requerente de demonstrar a existência da relação jurídica alegada na inicial. Assim, e considerando que a parte requerente, não obstante instada a tanto, não instruiu o feito com elemento de convicção, ainda que indiciário, demonstrando que teria emitido cédulas rurais em favor do requerido no ano de 1990, não se desincumbindo do encargo que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do CPC, forçoso concluir que, do substrato fático contido nos autos, não se depreende seu interesse processual. Nesse sentido, ademais, arestos do TJDFT em casos parelhos, "in verbis": "(...). 1. Os apelantes não apresentaram quaisquer documentos que minimamente apontassem para a existência de uma relação com o Banco apelado, pois, tão somente, indicam a numeração das cédulas de crédito rural, como elemento de constituição de algum laço contratual entre si. 2. Indícios básicos, como a cópia da cédula, do contrato, guias de pagamentos, extratos, cobranças, quitações etc., poderiam exprimir a subsistência de um pacto negocial entre as partes. Esta ausência de documentação, essencial à demonstração de constituição da relação existente entre os contendentes perante o juízo, coloca em xeque a legitimidade dos apelantes em postular a ação (Art. 17 do CPC) e o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), condições necessárias para o acionamento da justiça. (...)". (Acórdão 1622485, 07042899120228070001, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJe: 7/10/2022, Pág.: sem página cadastrada) "(...). 4. No caso dos autos, não foram juntadas as cópias das cédulas rurais pignoratícias. A inicial somente demonstra que teria havido uma solicitação administrativa. Acontece que há outros documentos, não necessariamente a cédula de crédito rural, que poderiam embasar a pretensão. Em demandas semelhantes, o TJDFT admite a instrução da petição inicial, por exemplo, com certidões de registro do imóvel rural, com previsão da cédula rural pignoratícia. 5. Verificando-se que a parte autora não se desincumbiu da comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, não havendo qualquer comprovação da existência da relação jurídica, inviabilizado está o prosseguimento da ação. 6. Negou-se provimento ao apelo. (...)". (Acórdão 1378094, 07078843520218070001, 6.ª Turma Cível, Data de julgamento: 6/10/2021, Publicado no DJE: 28/10/2021, Pág.: sem página cadastrada) Consigno, porque relevante, que, do simples fato do requerente ter emitido cédula rural em favor do requerido em 1988, não decorre a conclusão de que também o teria feito no ano de 1990.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução do mérito, a produção antecipada de provas, com fundamento no artigo 485, VI do CPC. Arcará a parte requerente com eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios do patrono do requerido, os quais arbitro, com fundamento na primeira parte do § 8.º do artigo 85 do CPC, em R$ 1.000,00. Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Brasília-DF, 1.º de setembro de 2023. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito