Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743418-06.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONICA SILVEIRA BRITO VILANOVA, CONTINENTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: NOBRE PAPELARIA RIBEIRAO PRETO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA i. Transferência de valores e baixa em relação a Monica Silveira Brito Vilanova Transfiram-se os valores bloqueados nestes autos para a conta do patrono do patrono do Exequente, indicada em id 173033235, ante a outorga de poderes para tanto (id 158399985): BANCO: NU Pagamentos S.A Agência: 0001 Conta Corrente nº: 86828621-4 Chave PIX: 61991713251 Titular: GABRIEL GONZAGA SOUSA DE MENEZES. CPF: 737.984.441-53. Ante a cessão de crédito noticiada, dê-se baixa em relação a Exequente MONICA SILVEIRA BRITO VILANOVA. ii. Suspensão do processo - execução frustrada Consoante decisão de id 169808043, foi determinada intimação do Exequente para indicar novos bens a penhora. O Exequente se manifestou, mas se limitou a requerer a transferência de valores. Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...). Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição. No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens. A parte, intimada, não logrou apontá-los. Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE