Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740110-93.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO MATHIAS DE SOUZA FILHO, SONIA MARIA COSTA FONSECA RANGEL
REQUERIDO: RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO, JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face da decisão proferida neste Juízo nos autos do processo em epígrafe. O embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que não foram devidamente abordadas as questões relativas ao conhecimento das filhas sobre a união estável e à aplicação da necessidade de outorga uxória na alienação de imóveis em casos de união estável. Inicialmente, cabe destacar que os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de omissão em relação ao conhecimento das filhas sobre a união estável, entendo que tal fato é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque, como já reconhecido na sentença, os bens objeto da demanda foram adquiridos pelo ex-companheiro antes da união estável, não se comunicando com a requerente. Portanto, prescinde de outorga uxória a alienação desses bens, que integram exclusivamente o patrimônio do ex-companheiro. Quanto ao argumento de que "em geral, não se aplica a necessidade de outorgas uxórias na alienação de imóveis em casos de união estável, RESSALVADOS os casos nos quais os que participam do negócio tinham conhecimento (ou poderiam objetivamente tê-lo) da união estável", observo que a finalidade dessa interpretação é resguardar os direitos do adquirente, bem como os direitos do companheiro que possua direito à meação. Não sendo o alienante oficialmente casado, é quase impossível ao adquirente saber do casamento sem que a união tenha sido tornada pública. Portanto, ressalvados os casos em que seria possível a ele conhecer a união estável, a falta de outorga uxória não lhe pode ser oposta futuramente. De todo modo, tal argumento é irrelevante no presente caso, pois, como já mencionado, o bem em questão integrava o patrimônio apenas do ex-companheiro, o qual podia dispor livremente de tais bens sem necessidade de autorização. Quanto à alegação de omissão em relação à inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, observo que tal dispositivo estabelecia uma diferenciação entre "cônjuge" e "companheiro", sendo objeto de discussão perante o Supremo Tribunal Federal. No entanto, é importante fazer uma distinção: os recursos extraordinários mencionados pelas partes tratam da inconstitucionalidade da diferenciação entre "cônjuge" e "companheiro", o que não é o caso desses autos. No presente caso, a discussão não se refere à diferenciação entre os direitos de "cônjuge" e "companheiro", mas sim ao regime de comunhão parcial de bens adotado pelos conviventes. A autora não faz jus ao direito em razão de ser companheira, mas sim em virtude do regime de comunhão parcial de bens no qual estão inseridos os bens objeto da demanda. Tal entendimento seria o mesmo se os conviventes fossem cônjuges casados pelo regime de comunhão parcial de bens. O embargante alega a existência de omissão no julgado, argumentando que não foram devidamente apreciadas as questões relacionadas ao pedido de anulação do negócio jurídico objeto da demanda. Entretanto, verifico que a matéria referente ao pedido de anulação do negócio jurídico foi devidamente analisada e fundamentada na sentença proferida nos autos. Na ocasião, foi expressamente consignado que não se vislumbrou a ocorrência de simulação em relação à compra e venda do imóvel em questão. Essa conclusão foi embasada no fato de que, em se tratando de financiamento imobiliário, é de conhecimento comum que o banco libera a quantia financiada diretamente ao vendedor, no caso o 1º autor, o que afasta a alegação genérica de que não houve recebimento de qualquer valor pela venda do imóvel. Ademais, não foram apresentados indícios de prova que atestassem a não recepção de valores pelo vendedor, sendo que o contrato de financiamento comprovava, em tese, o efetivo pagamento. O embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que não foram devidamente apreciadas as provas documentais apresentadas pelos autores, as quais demonstrariam que o autor teve seu patrimônio completamente esvaziado e que atualmente se encontra em situação de flagrante dependência econômica das filhas. Entretanto, verifico que a situação econômica do autor, bem como sua dependência financeira das filhas, não possui relação direta com o objeto da demanda discutido nos autos. Conforme já destacado na sentença proferida, a controvérsia centra-se na validade dos negócios jurídicos realizados pelo autor, especialmente no que tange à alegação de doações inoficiosas e simulação. Nesse sentido, a situação econômica do autor e sua dependência financeira não têm relevância para a análise da causa em questão. Ademais, ressalto que o autor, na condição de titular dos bens, possui o direito de dispor livremente de seu patrimônio, desde que respeitada a legítima. Como a companheira não herdaria tais bens, não houve violação de legítima, e o autor tem o direito de dispor dos bens como melhor lhe convier (art. 1.789 do Código Civil).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)