Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0056085-17.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: POSTO DISBRAVE IMPERIAL LTDA - ME
EXECUTADO: RR GALVAO CONVENIENCIA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por POSTO DISBRAVE IMPERIAL LTDA - ME em face de RR GALVAO CONVENIENCIA LTDA - ME, todos qualificados no processo. O processo foi inicialmente ajuizado em 11/01/2013. Iniciado o cumprimento de sentença, o processo foi suspenso em 29/08/2017 (ID. nº 80904274), diante da inexistência de bens penhoráveis. Após, nenhuma nova diligência foi realizada ou bens a penhora apresentados. Os autos foram digitalizados em 18/01/2021. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito. Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, aplica-se à hipótese dos autos o prazo trienal, previsto no artigo 206, § 3º, I, do Código Civil. Isso porque trata-se, na origem, de ação de cobrança de aluguel de prédio urbano e de outras obrigações acessórias. Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. PRAZO PRESCRICIONAL DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO SEMELHANTESÀ OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. 1.Não há que se falar em nulidade do julgado e negativa de prestação jurisdicional sesão claras as razões de decidir e o julgado está fundamentado com os dispositivos legais pertinentes. 2.As despesas com condomínio, consumo de água, esgoto e energia referentes ao imóvel locado são consideradas obrigações acessórias ao contrato de locação e têm o mesmo prazo prescricional da obrigação principal, que é de três anos. 3.Com o advento no novo Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente passou a ter previsão legal (art. 924, V). 4.Prescreve em três anos a pretensão relativa à cobrança de aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil. 5.Permanecendo o processo de execução no arquivo por prazo superior ao da prescrição, mostra-se correta a r. sentença que extinguiu o processo em decorrência da prescrição intercorrente. 6. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (Acórdão 1404111, 01099945220048070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 17/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 29/08/2021 foi ultrapassado o prazo de 03 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, que ocorreu em 29/08/2017, observando o que estabelece o artigo 921 e seus parágrafos do CPC. Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente