Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0038594-07.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON PEREIRA DE SOUZA
EXECUTADO: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, movido por NELSON PEREIRA DE SOUZA em face de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, todos qualificados no processo. O processo foi inicialmente ajuizado em março de 2006. Em 04/08/2017 por meio da decisão de ID. nº 62240682, o processo foi suspenso, diante da inexistência de bens penhoráveis. Após, nenhuma nova diligência foi realizada ou bens a penhora apresentados. Os autos foram digitalizados em 28/11/2021. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito. Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme já reconhecido em decisão pretérita, aplica-se à hipótese dos autos o prazo trienal, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, haja vista tratar-se de processo de execução que tem, por títulos extrajudiciais, notas promissórias. Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Outro não é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Exequente, em face da sentença que declarou a prescrição intercorrente na execução de nota promissória, com base no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG (Decreto n. 57.663/1966). 2. O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. 3. A prescrição intercorrente, no curso da ação, decorre da ausência de causas de interrupção, da paralisação ou de andamentos ineficazes no curso do processo. 4. Em se tratando de execução de nota promissória, o termo inicial para implemento da prescrição intercorrente conta-se a partir de 1 (um) ano após a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inc. III e §§ 1º, 4º e 5º, do CPC, somando-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto art. 70 c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra. 5. Ante a inércia do exequente em adotar providências necessárias e úteis para localização de bens do executado, durante o transcurso do prazo prescricional, impõe-se o implemento da prejudicial de mérito da prescrição. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão 1755795, 00462191420148070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 22/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se). Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 04/08/2021 foi ultrapassado o prazo de 03 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, que ocorreu em 04/08/2017, observando o que estabelece o artigo 921 e seus parágrafos do CPC. Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente