Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA06/05/2026, 11:18
Juntada de Petição de petição06/05/2026, 09:27
Publicado Decisão em 29/04/2026.30/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202629/04/2026, 02:17
Recebidos os autos27/04/2026, 15:09
Outras decisões27/04/2026, 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA19/03/2026, 08:18
Processo Desarquivado19/03/2026, 04:04
Juntada de Petição de petição18/03/2026, 17:06
Arquivado Provisoramente18/03/2026, 12:02
Expedição de Certidão.18/03/2026, 12:02
Publicado Decisão em 13/03/2026.16/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202613/03/2026, 02:18
Recebidos os autos10/03/2026, 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada10/03/2026, 17:52
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE - CNPJ: 21.765.143/0001-64 (EXEQUENTE)10/03/2026, 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA13/02/2026, 18:35
Processo Desarquivado13/02/2026, 18:34
Juntada de Petição de petição09/02/2026, 17:36
Arquivado Provisoramente05/02/2026, 14:16
Expedição de Certidão.05/02/2026, 14:16
Publicado Decisão em 04/02/2026.05/02/2026, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202604/02/2026, 02:20
Recebidos os autos30/01/2026, 20:22
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE - CNPJ: 21.765.143/0001-64 (EXEQUENTE)30/01/2026, 20:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada30/01/2026, 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA06/01/2026, 12:51
Juntada de Petição de petição11/11/2025, 16:04
Publicado Decisão em 22/10/2025.22/10/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202521/10/2025, 12:43
Recebidos os autos17/10/2025, 19:43
Outras decisões17/10/2025, 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA30/09/2025, 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento30/09/2025, 11:51
Juntada de ofício entre órgãos julgadores30/09/2025, 09:57
Juntada de Petição de petição03/07/2025, 18:04
Publicado Certidão em 27/06/2025.27/06/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202527/06/2025, 02:42
Juntada de certidão24/06/2025, 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento28/05/2024, 13:41
Publicado Decisão em 29/01/2024.29/01/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202426/01/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700940-40.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE
EXECUTADO: MATHEUS PEREIRA PAPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada (ID 176897362) por seus fundamentos. Registro que foi concedido efeito suspensivo da decisão que deferiu o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 40.946, registrado no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)26/01/2024, 00:00
Recebidos os autos12/01/2024, 17:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente12/01/2024, 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores14/12/2023, 19:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 04:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI07/12/2023, 13:22
Juntada de Petição de petição07/12/2023, 09:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/12/2023 23:59.03/12/2023, 03:55
Publicado Intimação em 09/11/2023.09/11/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202308/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700940-40.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE
EXECUTADO: MATHEUS PEREIRA PAPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para incluir o advogado CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO, OAB/SP 188.698, como patrono da Caixa Econômica Federal. Após, republique-se a presente decisão para a mencionada parte.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão de ID 173001301, sob o fundamento de que contém omissões/obscuridades/contradição/erro material, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Manifestação do credor fiduciário ao ID 175825867. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão atacada indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos de imóvel gerador do débito condominial. Em seus embargos, o exequente defende o reconhecimento do direito de preferência do débito condominial sobre o credor hipotecário. No presente caso, em melhor análise, assiste razão ao embargante. Como regra, o bem gravado com alienação fiduciária somente admite a penhora incidente sobre os direitos aquisitivos resultantes do negócio. Isso porque, quando estabelecida a alienação fiduciária, a propriedade do bem é da instituição financeira (fiduciário), conforme art. 1.361 do CC e, de outro lado, a posse direta permanece com o fiduciante. Ocorre, porém, que o tratamento do débito condominial exige solução diversa. A responsabilidade pelo débito de condomínio, sem dúvida, é do devedor fiduciante, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997. Contudo, a legitimidade para a execução, no entanto, não impede a penhora do próprio imóvel, pois o bem, em última instância, fica atrelado ao pagamento do débito, dado a natureza propter rem. Como bem destacado em decisão proferida pela Quarta Turma do STJ no julgamento do Resp 2.059.278-SC, de Relatoria do Ministro Marco Buzzi, em execução por dívida condominial movida por condomínio edilício, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, podendo facultar ao credor fiduciário a oportunidade de quitar o débito condominial. Senão vejamos: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) De fato, não é razoável, em homenagem aos interesses da coletividade, que necessita de recursos para fazer frente as despesas comuns, que a alienação fiduciária obstaculize a penhora do bem em detrimento do débito de condomínio, pois, vale repetir, o valor do imóvel, em última instância, deverá ser revertido para quitação de tais débitos.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para revogar a decisão de ID 173001301 e DEFERIR o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 40.946, registrado no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo a planilha, intime-se a Caixa Econômica Federal, por sistema, para informar se possui interesse em quitar o débito condominial, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a CEF informe que não tem interesse em quitar o débito, com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel, cuja certidão de ônus encontra-se juntada ao ID 163193511. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Após, intime-se à CEF cientificando-a da expedição do Termo de Penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo. Esclareço que, abatida a dívida condominial, o valor que remanescer será disponibilizado ao credor fiduciário para quitação do contrato e, por fim, ainda remanescendo algum saldo, será revertido em favor do fiduciante. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700940-40.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE
EXECUTADO: MATHEUS PEREIRA PAPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para incluir o advogado CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO, OAB/SP 188.698, como patrono da Caixa Econômica Federal. Após, republique-se a presente decisão para a mencionada parte.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão de ID 173001301, sob o fundamento de que contém omissões/obscuridades/contradição/erro material, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Manifestação do credor fiduciário ao ID 175825867. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão atacada indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos de imóvel gerador do débito condominial. Em seus embargos, o exequente defende o reconhecimento do direito de preferência do débito condominial sobre o credor hipotecário. No presente caso, em melhor análise, assiste razão ao embargante. Como regra, o bem gravado com alienação fiduciária somente admite a penhora incidente sobre os direitos aquisitivos resultantes do negócio. Isso porque, quando estabelecida a alienação fiduciária, a propriedade do bem é da instituição financeira (fiduciário), conforme art. 1.361 do CC e, de outro lado, a posse direta permanece com o fiduciante. Ocorre, porém, que o tratamento do débito condominial exige solução diversa. A responsabilidade pelo débito de condomínio, sem dúvida, é do devedor fiduciante, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997. Contudo, a legitimidade para a execução, no entanto, não impede a penhora do próprio imóvel, pois o bem, em última instância, fica atrelado ao pagamento do débito, dado a natureza propter rem. Como bem destacado em decisão proferida pela Quarta Turma do STJ no julgamento do Resp 2.059.278-SC, de Relatoria do Ministro Marco Buzzi, em execução por dívida condominial movida por condomínio edilício, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, podendo facultar ao credor fiduciário a oportunidade de quitar o débito condominial. Senão vejamos: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) De fato, não é razoável, em homenagem aos interesses da coletividade, que necessita de recursos para fazer frente as despesas comuns, que a alienação fiduciária obstaculize a penhora do bem em detrimento do débito de condomínio, pois, vale repetir, o valor do imóvel, em última instância, deverá ser revertido para quitação de tais débitos.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para revogar a decisão de ID 173001301 e DEFERIR o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 40.946, registrado no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo a planilha, intime-se a Caixa Econômica Federal, por sistema, para informar se possui interesse em quitar o débito condominial, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a CEF informe que não tem interesse em quitar o débito, com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel, cuja certidão de ônus encontra-se juntada ao ID 163193511. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Após, intime-se à CEF cientificando-a da expedição do Termo de Penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo. Esclareço que, abatida a dívida condominial, o valor que remanescer será disponibilizado ao credor fiduciário para quitação do contrato e, por fim, ainda remanescendo algum saldo, será revertido em favor do fiduciante. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Expedição de Outros documentos.07/11/2023, 16:33
Expedição de Certidão.07/11/2023, 16:33
Juntada de Petição de petição07/11/2023, 15:18
Expedição de Certidão.06/11/2023, 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202306/11/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700940-40.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE
EXECUTADO: MATHEUS PEREIRA PAPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para incluir o advogado CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO, OAB/SP 188.698, como patrono da Caixa Econômica Federal. Após, republique-se a presente decisão para a mencionada parte.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão de ID 173001301, sob o fundamento de que contém omissões/obscuridades/contradição/erro material, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Manifestação do credor fiduciário ao ID 175825867. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão atacada indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos de imóvel gerador do débito condominial. Em seus embargos, o exequente defende o reconhecimento do direito de preferência do débito condominial sobre o credor hipotecário. No presente caso, em melhor análise, assiste razão ao embargante. Como regra, o bem gravado com alienação fiduciária somente admite a penhora incidente sobre os direitos aquisitivos resultantes do negócio. Isso porque, quando estabelecida a alienação fiduciária, a propriedade do bem é da instituição financeira (fiduciário), conforme art. 1.361 do CC e, de outro lado, a posse direta permanece com o fiduciante. Ocorre, porém, que o tratamento do débito condominial exige solução diversa. A responsabilidade pelo débito de condomínio, sem dúvida, é do devedor fiduciante, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997. Contudo, a legitimidade para a execução, no entanto, não impede a penhora do próprio imóvel, pois o bem, em última instância, fica atrelado ao pagamento do débito, dado a natureza propter rem. Como bem destacado em decisão proferida pela Quarta Turma do STJ no julgamento do Resp 2.059.278-SC, de Relatoria do Ministro Marco Buzzi, em execução por dívida condominial movida por condomínio edilício, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, podendo facultar ao credor fiduciário a oportunidade de quitar o débito condominial. Senão vejamos: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) De fato, não é razoável, em homenagem aos interesses da coletividade, que necessita de recursos para fazer frente as despesas comuns, que a alienação fiduciária obstaculize a penhora do bem em detrimento do débito de condomínio, pois, vale repetir, o valor do imóvel, em última instância, deverá ser revertido para quitação de tais débitos.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para revogar a decisão de ID 173001301 e DEFERIR o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 40.946, registrado no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo a planilha, intime-se a Caixa Econômica Federal, por sistema, para informar se possui interesse em quitar o débito condominial, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a CEF informe que não tem interesse em quitar o débito, com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel, cuja certidão de ônus encontra-se juntada ao ID 163193511. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Após, intime-se à CEF cientificando-a da expedição do Termo de Penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo. Esclareço que, abatida a dívida condominial, o valor que remanescer será disponibilizado ao credor fiduciário para quitação do contrato e, por fim, ainda remanescendo algum saldo, será revertido em favor do fiduciante. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Recebidos os autos31/10/2023, 23:25
Expedição de Outros documentos.31/10/2023, 23:25
Embargos de declaração acolhidos31/10/2023, 23:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/10/2023, 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI10/10/2023, 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração02/10/2023, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202327/09/2023, 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.27/09/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700940-40.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE
EXECUTADO: MATHEUS PEREIRA PAPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 171156068 o exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel de ID 163193511. Contudo, conforme as informações prestadas pelo credor fiduciário ao ID 170750383, observo que o valor da dívida em 01.09.2023 era de R$ 276.935,90, sendo maior que o valor da própria garantia (imóvel) que é de R$ 255.959,88. Sendo assim a penhora dos direitos aquisitivos se mostra completamente inócua.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 171156068. Intime-se o exequente para indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 912, III, do CPC. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.26/09/2023, 00:00
Recebidos os autos25/09/2023, 12:53
Outras decisões25/09/2023, 12:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/09/2023 23:59.16/09/2023, 04:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI12/09/2023, 18:06
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA PAPA em 11/09/2023 23:59.12/09/2023, 01:47
Juntada de Petição de petição06/09/2023, 11:20
Publicado Certidão em 06/09/2023.06/09/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202305/09/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700940-40.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE
EXECUTADO: MATHEUS PEREIRA PAPA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, inseri resposta ao Ofício ID 169648070. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo comum de 5 (CINCO) dias úteis. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023 17:21:58.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/09/2023, 00:00
Juntada de certidão01/09/2023, 17:23
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 09:05
Outras decisões24/08/2023, 00:22
Recebidos os autos24/08/2023, 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI10/08/2023, 14:07
Juntada de Petição de petição26/06/2023, 12:27
Publicado Despacho em 22/06/2023.22/06/2023, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/202321/06/2023, 01:50
Recebidos os autos19/06/2023, 13:14
Proferido despacho de mero expediente19/06/2023, 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI05/06/2023, 16:04
Juntada de Petição de petição25/04/2023, 11:15
Publicado Decisão em 20/04/2023.20/04/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202319/04/2023, 00:51
Recebidos os autos17/04/2023, 15:45
Outras decisões17/04/2023, 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI17/04/2023, 14:15
Recebidos os autos14/03/2023, 20:33
Determinado o bloqueio/penhora on line14/03/2023, 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI10/03/2023, 16:20
Juntada de certidão10/03/2023, 16:20
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA PAPA em 09/03/2023 23:59.10/03/2023, 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/02/2023, 21:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE em 31/01/2023 23:59.01/02/2023, 03:29
Recebidos os autos18/01/2023, 17:16
Expedição de Outros documentos.18/01/2023, 17:16
Decisão interlocutória - recebido18/01/2023, 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI17/01/2023, 18:43
Recebidos os autos17/01/2023, 18:39
Distribuído por sorteio13/01/2023, 09:58