Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701281-76.2022.8.07.0011.
AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A
REU: GEIME ROZANSKI SENTENÇA LIBERTY SEGUROS S.A. ajuizou ação indenizatória regressiva em desfavor de GEIME ROZANSKI, partes qualificadas. Aponta que veículo segurado pela requerente trafegava regularmente pela DF 047, na faixa da direita, quando veículo HONDA CITY, Cor: Branca Ano/modelo 2018/2019, Placas IYY-8191, conduzido e de propriedade do Réu, que se encontrava na faixa central, adentrou na faixa da direita para evitar o congestionamento, interceptando a trajetória do veículo segurado pela autora. Requer, regressivamente, o valor indenizado ao segurado. Contestação de id 123394933. Requer a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. Aponta que o Requerido estava na faixa do meio e por não estar com pressa, decidiu entrar na faixa da direita, deu a seta, conferiu nos retrovisores se havia algum veículo que impedisse tal intento, e, por não haver, realizou a conversão, sendo surpreendido pelo impacto. Alega que o segurado da requerente pediu desculpas e se prontificou a realizar o reparo necessário, o que não ocorreu. Indica que, posteriormente, o segurado teria ajuizado demanda contra o requerido, com decretação de revelia e posterior procedência, mas que o segurado seria o real causador do acidente. Suscita prejudicial de prescrição. Aponta que o segurado da autora teria provocado colisão traseira. Réplica em id 128247346. Decisão de id 130707321 rejeitou a prejudicial de prescrição. Em id 138853650 foi indeferida a gratuidade de justiça ao réu e deferida a produção de prova testemunhal. Ata de audiência de instrução em id 156733099. Sobrevieram alegações finais por memoriais, de ambas as partes. Após, vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, inexistindo qualquer questão processual pendente de solução. A controvérsia reside em quem causou o acidente entre o réu e o segurado da autora. Não há controvérsia sobre a manobra realizada pelo requerido, o qual admite em sua contestação que realizou troca de faixa quando da colisão. Ao contrário da indicação da contestação, a foto que a acompanha (id 123394938) demonstra que o veículo do réu não foi abalroado na traseira. O dano demonstrado é compatível com a narrativa da
autora: de que o veículo do réu foi atingido ao tentar trocar de faixa por não se atentar à velocidade do veículo que nela já estava. Igualmente, a fotografia do veículo segurado, considerando a posição do dano, conduz a igual conclusão, haja vista que o automóvel estava na última fixa existente na via, e que não há controvérsia sobre estar o requerido alterando faixa. A posição do dano no veículo segurado não é compatível com sua conduta negligente. Assim constato que o requerido infringiu os artigos 34 e 35 do CTB. Ainda, não houve impugnação aos documentos comprobatórios dos danos. Desse modo, demonstrado o ato ilícito civil por parte da requerida, por culpa presumida, incide plenamente no caso concreto a regra do Artigo 186 do CCB/2002, segundo a qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Outrossim, a Súmula 188 do excelso Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Por conseguinte, não prospera o pedido reconvencional de reparação de compensação de danos morais, porquanto não evidenciado qualquer ato ilícito por parte da requerente. No entanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, deve-se abater do montante indenizatório postulado pela autora o valor da franquia do seguro (no valor de R$1.944,00, conforme id 120319745 e 120319752), valor este que não integra a sua responsabilidade no âmbito do contrato de seguro, mas sim do segurado. Porém, constato em id 120319750 que o montante já foi abatido do valor total (R$ 5.285,64), totalizando a quantia de R$ 3.341,64. No tocante aos encargos de correção monetária e juros de mora, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil aquiliana, uma vez que as partes não possuem vínculo contratual, tais encargos devem incidir a partir do evento danoso, consoante a Súmula 54 do c. STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Convém assinalar, contudo, que, como se trata de ação de regresso, a data do evento danoso em relação à seguradora não se confunde com aquela do acidente mas sim a data em que a seguradora foi obrigada a realizar o pagamento da indenização securitária, pois somente nesta data é que ocorreu a perda patrimonial a cargo da seguradora e portanto o efetivo prejuízo material. Sobre o tema, assim se tem manifestado a melhor jurisprudência desta Corte, a exemplo do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. SEGURO AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. PROVA DO PREJUÍZO. DESCONTO DO VALOR DA FRANQUIA. 1. É devida a reparação dos danos materiais, no valor despendido e comprovado pela seguradora, que já havia descontado o valor da franquia do que pagou pelo conserto do veículo. 2. Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (sum. 54 do STJ) e a correção monetária a partir do prejuízo (sum. 43 do STJ). 3. Deu-se provimento ao apelo da autora para majorar a condenação de R$ 800,98 para 1.693,98 e deu-se parcial provimento ao apelo dos réus para que a correção monetária incida a partir do efetivo prejuízo. (Acórdão n.484618, 20080111232213APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/02/2011, Publicado no DJE: 02/03/2011. Pág.: 47) III – DO DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO a ré a pagar à parte autora o montante de R$ 3.341,64 (três mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária desde a data do efetivo desembolso, e acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (desembolso pela autora), haja vista se cuidar de responsabilização de fundo extracontratual (STJ, Súmula nº 54). CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente