Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706475-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTAVIO ELIAS DE LIMA
EXECUTADO: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente no processo. Apenas o exequente se manifestou (ID.172798813), tendo alegado a sua inocorrência, por ser decenal o prazo prescricional aplicável em casos como este. Assiste razão ao exequente. O título judicial executado declarou a rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel, celebrado entre as partes, e condenou o executado em perdas e danos. Está-se diante, assim, de hipótese de inadimplemento contratual, sendo aplicável, portanto, o prazo geral previsto no art. 205 do CC. Assim entende a jurisprudência do STJ e também deste Tribunal, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRIDA. PRAZO DECENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente deverá ser reconhecida também no cumprimento de sentença e o prazo será aquele da prescrição da ação de conhecimento do pleito que deu origem ao título executivo judicial, nos termos da Súmula 150, do excelso Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. A pretensão para se exigir a reparação de danos decorrente de inadimplemento contratual possui o prazo geral de 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil. 3. O prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil é utilizado apenas para o caso de responsabilidade extracontratual, pois se trata de pleito de rescisão contratual, com pretensão de recebimento de valores devidos, multa contratual, repetição de indébito e compensação por danos morais, conforme sentença de ID 62147028. Embora se trate de relação de consumo, também não há prazo específico previsto no referido microssistema consumerista. 4. Desse modo, agiu corretamente o Juízo de origem que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, por uma única vez, a contar da intimação da decisão de ID 62147066 (30/03/2017), pelo prazo máximo de 1 (um) ano (art. 921, § 4º do CPC) e determinou que se aguarde por 11 anos (01 ano + 10 anos de prescrição), a partir do dia 30/03/2017 para verificação da prescrição intercorrente. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1746751, 07216863520238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aguarde-se por 11 anos, a partir de 19/07/2017, data em que o feito foi suspenso pela primeira vez (ID n. 8358813), para verificação da prescrição intercorrente. Ante o teor da petição de ID.172798813, determino o retorno dos autos ao arquivo, podendo o exequente requerer o seu desarquivamento a qualquer tempo. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)