Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714009-42.2023.8.07.0003.
AUTOR: JOAO PEDROSA DOS SANTOS
REU: JOACY BARROS BEZERRA SENTENÇA
Número do Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória, após emenda de ID 159152755, ajuizada por JOAO PEDROSA DOS SANTOS em desfavor de JOACY BARROS BEZERRA, alegando ser credor de importância atualizada de R$ 7.626,24, decorrente da emissão de duas cártulas de cheque do Banco Itaú (341), Agência 1644, Conta 27687-3, nº SA-000253 e SA- 000254, nos respectivos valores de R$ 5.000,00 e R$ 2.000,00. Após várias tentativas de localizar a parte requerida, sem sucesso, foi realizada a citação por edital (ID 172105279) e, transcorrido in albis o prazo para embargos monitórios, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que os opôs embargos ao ID 182840573, alegando os cheques foram devolvidos com base no motivo "22" (divergência de assinatura), cabendo ao requerente comprovar a legitimidade da emissão e a origem da dívida, de sorte a embasar o pleito monitório. No mais, contestou por negativa geral. O autor não requereu provas, conforme certificado ao ID 186796100. Decisão de ID 186818898 determinou a conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, pois não elementos mínimos para se aferir se faz jus ou não ao benefício. A ação monitória, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, tem amparo no art. 700 e seguintes do CPC. O cheque é título cambiário não-causal que consiste em prova hábil a sustentar a pretensão monitória. Cabe registrar, inicialmente, que a legislação processual não exige prova da existência da relação jurídica entre as partes. A rigor, descabe discussão sobre o negócio jurídico originário, sendo dispensável, inclusive como estabelecido na Súmula 531 do STJ, a menção do negócio jurídico subjacente à emissão do título. Ao réu compete afastar a presunção em favor do autor, podendo, em razão disso, discutir a validade do negócio jurídico do qual a emissão do título se originou (prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor). Em outras palavras, admite-se a discussão da causa debendi quando opostos embargos, sendo ônus processual do embargante a prova do vício ou o desacordo na relação comercial que ocasionou a sustação do título. Ocorre que, no caso de devolução do cheque pelo motivo 22 pela instituição bancária, admite-se a alegação de inexigibilidade do título, inclusive independente da oposição de embargos (CPC, art. 703, inciso I), pois se trata de matéria inclusive cognoscível de ofício e que não demanda dilação probatória. Examinando o título, verifica-se que o pagamento do valor nele expresso foi recusado pelo sacado, sendo devolvido pelo motivo "22" (Divergência ou falta de assinatura). Essa situação lança incerteza sobre a origem da dívida. Não se despreza o fato de que a parte autora figura como endossatária e, se o título foi colocado em circulação, a rigor, as questões que porventura se refiram à relação jurídica que deu origem à emissão da cártula só poderiam ser discutidas entre o emitente e o endossante, não sendo oponíveis ao portador do título. É certo também que a circulação do cheque o desvincula da causa que determinou a sua emissão, materializando os atributos que são inerentes aos títulos de crédito, como a autonomia e a abstração, dispensando a investigação do negócio jurídico subjacente e tornando inviável a oposição das exceções pessoais, ao endossatário, que o emitente possuía em face do credor originário. Entretanto, embora o cheque tenha circulado por meio de endosso em preto, situação que, à primeira vista, ensejaria a convicção de que caberia à parte devedora o ônus da prova da inexistência ou da invalidade do débito, sua devolução ocorreu pelo "motivo 22", situação que transfere para o credor o ônus da mínima demonstração da origem do pagamento, ou seja, a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, bem como de que a assinatura é do devedor. No caso dos autos, o credor não providenciou à produção da prova necessária, bem como não juntou nenhuma comprovação referente a comprovação de prestação de serviço, venda de algum produto ou outra situação que demonstrasse ser o autor credor direto da parte requerida (quem supostamente teria emitido a cártula). Sobre o tema, transcrevo os jugados a seguir: " APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU CITADO POR EDITAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. ATUAÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PREPARO. ISENÇÃO. DEVOLUÇÃO POR DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22). CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 429, II, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A representação da parte pela Curadoria Especial, embora a cargo da Defensoria Pública, não tem o condão de presumir a hipossuficiência econômica do substituído ao ponto de se justificar a concessão de justiça gratuita. Na hipótese dos autos, a ausência de prova a respeito da capacidade financeira da Apelante impede a concessão da gratuidade de justiça, não sendo suficiente se tratar de parte patrocinada pela Defensoria Pública. Gratuidade de justiça indeferida. 2. Relevante estatuir que a Defensoria Pública, ao exercer o munus público de Curadora Especial (Código de Processo Civil, art. 72, inciso II), possui isenção legal quanto ao recolhimento de preparo, independentemente de a parte usufruir ou não dos benefícios da justiça gratuita, descartando-se a hipótese de deserção. 3. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. No caso dos autos, a parte demandante, ora apelante, trouxe aos autos cheque prescrito, cuja devolução se deu pelo motivo 22: "divergência ou insuficiência de assinatura". Essa é a prova que constas dos autos. O cheque não foi pago porque a assinatura não confere com as existentes no cartão de assinatura arquivada no banco. Nesse contexto, caberia à apelante produzir provas a fim de atestar a veracidade da assinatura firmada na cártula, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, o que, na hipótese, não foi feito. 5. Apelação conhecida e provida. Ônus da sucumbência invertido. (Acórdão 1750594, 07121173520228070003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 12/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. RÉU CITADO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVOLUÇÃO POR DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22). CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 429, II, CPC. I -Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o ônus da produção da prova pericial indeferida não é da parte que a requereu e não há prejuízo para esta, em razão da não produção. II - Embora seja dispensável a prova da origem da dívida para a propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito, é possível a discussão do tema em embargos monitórios, quando consistente a defesa do réu, baseada em vício ou na inexistência do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. III - Em que pese a contestação por negativa geral da Curadoria Especial representando réu citado por edital, tornar controvertidos os fatos do processo, ela não afasta a incidência da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. IV - O ônus da prova da falsidade documental alegada em embargos à monitória obedece à regra do art. 429, inc. II, do CPC, segundo o qual incumbe à parte que juntou aos autos o documento provar sua autenticidade, quando esta for impugnada pela parte adversa. V - Apelação desprovida. (Acórdão 1267379, 07011460220198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 7/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Assim, à míngua de elementos que afastem a duvidosa autenticidade das assinaturas que constam nos títulos, é imperativo que se reconheça a insuficiência da prova escrita apresentada para a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, devendo o pedido ser julgado improcedente. Logo, as razões alinhadas conduzem ao acolhimento dos embargos e improcedência do pedido. Dispositivo Pelas razões alinhadas, ACOLHO os Embargos Monitórios e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC Face à sucumbência, arcará a parte autora com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidos em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser o autor/embargado beneficiário da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Operado o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.