Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
11ª Vara Cível de Brasília
Partes do Processo
JACKSON SANTOS NASCIMENTO
Autor
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
AG. 4886-0 ESTILO ALVORADA
Terceiro
Advogados / Representantes
ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA
OAB/SP 272237•Representa: ATIVO
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190•Representa: PASSIVO
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB/DF 29145•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para processo redistribuído para Salvador/BA
13/11/2023, 17:10
Juntada de Petição de petição
13/11/2023, 11:29
Decorrido prazo de JACKSON SANTOS NASCIMENTO em 03/11/2023 23:59.
04/11/2023, 04:29
Publicado Certidão em 06/10/2023.
06/10/2023, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
06/10/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0728550-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: JACKSON SANTOS NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Conforme portaria 1/2016 deste juízo e decisão de ID 167885635, que declinou da competência para Salvador/BA, fica o autor intimado a fazer o download do processo e distribuí-lo na referida comarca e juntar o comprovante de distribuição nestes autos, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA-DF, 4 de outubro de 2023. VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
04/10/2023, 12:19
Decorrido prazo de JACKSON SANTOS NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 03:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
15/09/2023, 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
06/09/2023, 01:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
06/09/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728550-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: JACKSON SANTOS NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JACKSON SANTOS NASCIMENTO opôs Embargos de Declaração em face da decisão de Id. 167885635, que reconheceu a abusividade da escolha do foro e declinou da competência. Sustenta erro de julgamento por entender que "por mera praticidade, optou pela propositura do presente feito na Comarca onde é sediada a Ré." Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial. Os embargos de declaração é recurso de natureza vinculada. Logo, há de se afirmar alguns dos vícios mencionados, sendo a efetiva ocorrência deles o mérito do recurso. Erro de julgamento não é objeto dos embargos. Logo, não pode ser conhecido. A afirmação de que a decisão padece de algum dos vícios que autorizam a interposição dos embargos declaratórios é pressuposto de conhecimento do recurso; a efetiva existência do vício constitui o mérito do recurso. A embargante, contudo, não afirma a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Informa a faculdade da parte em ajuizar a ação em seu domicílio, podendo optar pela comarca em que fica localizada a parte requerida. Erro de julgamento do juiz - seja de fato ou de direito - não pode ser objeto de embargos declaratórios, devendo a parte eleger a via processual adequada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, não conheço do recurso. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito