Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701908-25.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARCOS ANDRE DE ANDRADE SOARES
REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCOS ANDRÉ DE ANDRADE SOARES em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e DISTRITO FEDERAL, por meio da qual requer seja garantida a sua participação na etapa de teste físico, com adaptação, do concurso público da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF. Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal. Disputa vaga reservada a portadores de deficiência. Relata que foi excluído do certame na avaliação médica. Contudo, por determinação do TCDF, a banca reconvocou diversos candidatos, dentre eles o requerente, para participar do teste de aptidão física. Requereu a adaptação do teste de corrida, seja com redução da distância a ser percorrida, ou para desconsideração do tempo, em razão de sua condição de deficiência. O pedido, no entanto, foi negado. Sustenta que a adaptação do teste físico vem sendo aceita em diversos concursos. O pedido de justiça gratuita foi deferido, sendo indeferido o de tutela de urgência (decisão ID. 151399444). Contra essa decisão o autor interpôs o agravo de instrumento n. 0707909-80.2023.8.07.0000, distribuído à e. 1ª Turma Cível do TJDFT, Desa. Rela. Diva Lucy, sendo indeferida a tutela recursal (ofício ID. 151987553). Em contestação (ID. 155355499), o CEBRASPE apontou, preliminarmente, a necessidade de improcedência liminar do pedido e de litisconsórcio passivo necessário, assim como impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No tocante ao mérito, discorreu sobre os itens do edital. Disse que, ainda que com adaptações, os candidatos portadores de deficiência física devem concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos. Destacou que para preenchimento das vagas na área de segurança pública, pela própria natureza das atribuições dos cargos policiais, exige-se do candidato o domínio dos sentidos, das funções motoras e intelectuais. Frisou que ao Escrivão de Polícia não é dado o privilégio de escolher as funções/atividades que irá desempenhar, sendo necessária a aptidão para exercer todas as atribuições policiais. Reforçou que, ao se inscrever para o concurso, o candidato concordou com todos os termos do edital. Apontou a possibilidade de ofensa aos princípios da separação dos poderes, da isonomia e da primazia do interesse público sobre o privado. Em contestação (ID. 156755327), o DISTRITO FEDERAL afirmou que não há previsão no edital para adaptação conforme foi proposto pelo autor. No mais, repetiu todos os argumentos já lançados pelo CEBRESPE em sua contestação. Em replica (ID. 160504423), a parte autora refutou as preliminares suscitadas, reiterou os termos da inicial e requereu a produção de pericial a fim de comprovar a sua necessidade de adaptação. Os requeridos não manifestaram interesse na produção de novas provas. A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Pedido de Prova Pericial Primeiramente, cumpre esclarecer ser desnecessária a produção da prova pericial requerida pelo autor. Já há nos autos relatórios médicos que indicam a sua condição física (ID. 151234578 e ID. 151234580), que não foi questionada pelos requeridos. Ademais, a prova pericial não serviria para alterar o quadro posto, mas, apenas, para confirmar aquela condição. Improcedência Liminar do Pedido O CEBRASPE alega que o pedido autoral contraria a Tese n. 485 fixada pelo STF, o que implicaria a sua improcedência liminar, nos termos do art. 332, II, CPC. A referida tese expressa: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Ao formular seu pedido, o autor não buscou o reexame do conteúdo das questões ou os critérios de correção utilizados. Na verdade, ele alegou inconstitucionalidade no ato administrativo que negou o seu pedido de adaptação para realização do teste físico. Desse modo, não há adequação do caso à nenhuma das situações descritas no artigo em comento. Assim, deve ser rejeitada a preliminar. Alegação de Litisconsórcio Passivo Necessário O CEBRASPE afirma que o resultado da demanda pode provocar alteração na classificação dos outros candidatos aprovados no teste de capacidade física de modo que seria necessária a citação de todos os concorrentes afetados pelo retorno do autor ao certame. A alegação não pode ser aceita. A etapa do teste de aptidão física não é classificatória, mas, apenas, eliminatória, de modo que o retorno do autor ao certame não representaria interferência indevida na ordem de classificação dos outros candidatos. Ele apenas passaria a ocupar a classificação que já seria a sua, baseada em sua pontuação e na dos demais. Desse modo, os demais candidatos seriam atingidos apenas de modo reflexo, e não diretamente. Em relação ao litisconsórcio passivo entre os demais participantes do concurso, o TJDFT já decidiu: “(...) 1. Nas ações que tem como objeto a anulação de questão de concurso público, inexiste litisconsórcio passivo entre demais candidatos participantes, visto que estes possuem mera expectativa de direito. (...)” (Acórdão 1716452, 07094263720218070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 2. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a autoridade coatora e os demais candidatos participantes de concurso público, os quais serão alcançados apenas reflexamente pela decisão a ser proferida. Preliminar rejeitada. (...)” (Acórdão 1701668, 07198323720228070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 29/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve ser rejeitada a preliminar. Impugnação à Gratuidade de Justiça Em sua impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, o CEBRASPE se limitou a alegar que a parte autora não se enquadrava nos requisitos para a concessão do benefício, vale dizer, não demonstrou o seu desatendimento. No tocante ao benefício, os artigos 98, caput e 99, §§ 2º e 3º, todos do CPC, dispõem que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Como se vê, nos termos da lei, a insuficiência de recursos é presumida quando alegada exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, o autor juntou carteira de trabalho (ID. 151234555, páginas 1 a 3) e extratos bancários (ID. 151234556 a ID. 151234565, página 2), demonstrando recebimento de renda compatível com o intuito protetivo da lei. Não há, ainda, outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. A simples alegação de desatendimento aos requisitos para sua concessão é insuficiente para elidir a presunção de hipossuficiência financeira da parte. Nesse sentido, o TJDFT já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E UTILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MEROS INDÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O ônus da demonstração da alteração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de Justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (...)” (Acórdão n.1170483, 07211847220188070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 04/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve ser rejeitada a preliminar. Mérito O requerente participa do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Escrivão de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 1 – PCDF, de 3/12/2019. O concurso compreende duas etapas. A primeira envolve as seguintes fases: a) provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; c) prova prática de digitação, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; d) exames biométricos e avaliação médica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e) prova de capacidade física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; f) avaliação psicológica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e g) sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PCDF. A segunda etapa consiste na realização de curso de formação. O requerente foi convocado para participar da prova de aptidão física. A respeito da prova de capacidade física, assim dispõe o Edital: “14 DA PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA 14.1 Serão convocados para a prova de capacidade física os candidatos aprovados nos exames biométricos e na avaliação médica. 14.1.1 Os candidatos que não forem convocados para a prova de capacidade física na forma do subitem 14.1 deste edital estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 14.1.2 Os candidatos, com deficiência ou não, convocados nos termos do edital do concurso deverão submeter-se à prova de capacidade física, conforme as normas estabelecidas neste edital, tendo em vista a aptidão física necessária para suportar as exigências do curso de formação profissional e desenvolver as competências técnicas necessárias para desempenhar com eficácia as atribuições do cargo. 14.1.2.1 Não haverá adaptação dos testes físicos para os candidatos com deficiência, nos termos do art. 19 da Portaria nº 6/2016 da PCDF. 14.1.3 A prova de capacidade física visa avaliar a capacidade do candidato, com deficiência ou não, para suportar, física e organicamente, as exigências da prática de atividades físicas a que será submetido durante o curso de formação profissional e para desempenhar as tarefas típicas da categoria funcional. 14.1.4 Cada teste físico valerá de zero a 100 pontos, devendo o candidato atingir um aproveitamento mínimo de 50% da pontuação para ser aprovado em cada teste específico, nos termos do §1º do art. 54 da Portaria nº 6/2016 da PCDF. 14.1.5 O candidato que não obtiver no somatório total das notas de todos os testes da prova de capacidade física 60% de aproveitamento, será considerado inapto e, consequentemente, eliminado do concurso. 14.1.6 O candidato será considerado apto ou inapto na prova de capacidade física. 14.2 Todos os testes de capacidade física serão gravados em sistema audiovisual exclusivamente pelo Cebraspe para fins de registro da avaliação. 14.2.1 Será disponibilizado, para efeito de recurso, o registro da gravação do teste dinâmico de barra (sexo masculino), estático de barra (sexo feminino), flexão abdominal e meio-sugado (sexos masculino e feminino), conforme procedimentos disciplinados no edital de resultado provisório da prova de capacidade física. As gravações do teste de corrida de 12 minutos não serão disponibilizadas aos candidatos. 14.3 É proibido ao candidato realizar download da gravação dos testes e(ou) divulgá-la para fins não dispostos nos procedimentos de interposição de recursos, ainda que para uso próprio e sem fins lucrativos, sob pena de sua eliminação do concurso, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. 14.4 A prova de capacidade física consistirá em submeter o candidato aos testes de barra, flexão abdominal, meio-sugado e corrida de doze minutos. 14.4.1 Todos os testes de capacidade física são de realização obrigatória, independentemente do aproveitamento do candidato em cada um deles. 14.4.2 O candidato que não realizar qualquer um dos testes estará eliminado do concurso. O candidato será considerado apto na prova de capacidade física se, submetido a todos os testes e obtiver o desempenho mínimo em cada teste. 14.5 No momento da identificação, o candidato receberá um número, que deverá ser afixado em sua camiseta e não poderá ser retirado até o final da prova de capacidade física. 14.6 O candidato deverá comparecer com roupa apropriada para a prática de atividade física, munido de atestado médico específico para esse fim, original ou cópia autenticada em cartório, emitido nos 30 dias anteriores à realização do teste. 14.7 De acordo com o modelo de atestado médico constante do Anexo IV deste edital, deverá constar, expressamente, que o candidato está apto a realizar a prova de capacidade física deste concurso. O atestado médico deverá constar, explicitamente e legível, o CRM do médico emitente. 14.7.1 O candidato que deixar de apresentar o atestado médico, ou apresentá-lo em desacordo com o subitem 14.7 deste edital, será impedido de realizar a prova de capacidade física, sendo consequentemente eliminado do concurso. 14.8 O atestado médico deverá ser entregue no momento de identificação do candidato para a realização da prova de capacidade física. Não será aceita a entrega de atestado médico em outro momento. 14.9 Os casos de alteração psicológica e(ou) fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas etc.) que impossibilitem a realização da prova de capacidade física ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado. 14.9.1 A gravidez não dispensa a candidata da prova de capacidade física, que deve ser realizada no prazo máximo de 120 dias após o parto ou o fim do período gestacional, sem prejuízo da participação nas demais fases do concurso público, nos termos do parágrafo único do art. 40 da Lei Distrital nº 4.949/2012. 14.10 Imediatamente após os testes físicos, todos os candidatos, inclusive os que tenham desistido da prova de capacidade física e os que tenham sido eliminados na prova de capacidade física, serão submetidos à coleta de urina para a realização de exame toxicológico, por equipe designada pelo Cebraspe. 14.11 DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS TESTES (...) 14.11.5 DO TESTE DE CORRIDA DE 12 MINUTOS – PARA OS CADIDATOS DOS SEXOS MASCULINO E FEMININO 14.11.5.1 A metodologia para a preparação eexecução do teste de corrida de 12 minutos, para os candidatos dos sexos masculino e feminino, será a seguinte: I – o candidato deverá, no tempo de 12 minutos, percorrer a maior distância possível. O candidato poderá, durante os 12 minutos, se deslocar em qualquer ritmo, correndo ou caminhando, podendo, inclusive, parar e depois prosseguir; II – o início e o término do teste serão indicados ao comando da banca examinadora, emitido por sinal sonoro; III – após o final do teste, o candidato deverá permanecer parado ou se deslocando em sentido perpendicular à pista, sem abandoná-la, até ser liberado pela banca. 14.11.5.2 Cada candidato terá apenas uma tentativa para realizar o teste. 14.11.5.3 Não será permitido ao candidato: I – uma vez iniciado o teste, abandonar a pista antes de ser liberado pela banca examinadora; II – deslocar-se, no sentido progressivo ou regressivo da marcação da pista, após finalizados os 12 minutos, sem ter sido liberado pela banca; III – dar ou receber qualquer tipo de ajuda física. 14.11.5.4 O teste do candidato será interrompido caso ocorra quaisquer das proibições do subitem 14.11.5.3 deste edital, sendo a distância percorrida desconsiderada e implicando na eliminação do candidato. 14.11.5.5 O teste de corrida de 12 minutos deverá ser aplicado em uma pista com condições adequadas, apropriada para corrida e com marcação escalonada a cada 10 metros. 14.11.5.6 O piso da pista de corrida de 12 minutos poderá ser asfáltico, de concreto, sintético, de carvão, de cascalho, de saibro, dentre outros tipos de materiais existentes. 14.11.5.7 Ao passar pelo local de início da prova, cada candidato deverá dizer, em voz alta, os quatro últimos números do número fixado em sua camiseta, para o auxiliar de banca que estiver marcando o seu percurso. Nesse momento, o auxiliar da banca informará quantas voltas o candidato completou até aquele momento. 14.11.5.8 A pontuação do teste de corrida de 12 minutos, para os candidatos dos sexos masculino e feminino, será atribuída conforme a tabela a seguir. Distância Pontuação Masculino Feminino Abaixo de 2.350 metros Abaixo de 2.020 metros 0,0 – Eliminado Entre 2.350 e 2.440 metros Entre 2.021 e 2.100 metros 50,00 pontos Entre 2.241 e 2.530 metros Entre 2.101 e 2.180 metros 60,00 pontos Entre 2.531 e 2.620 metros Entre 2.181 e 2.260 metros 70,00 pontos Entre 2.621 e 2.710 metros Entre 2.261 e 2.340 metros 80,00 pontos Entre 2.711 e 2.820 metros Entre 2.341 e 2.420 metros 90,00 pontos Acima de 2.820 metros Acima de 2.420 metros 100,00 pontos (...)” Como se vê, a prova de capacidade física envolve a realização de diversos testes. Para os candidatos do sexo masculino, as provas são teste dinâmico de barra fixa, flexão abdominal, meio-sugado e corrida. No caso, o requerente pretende seja feita adaptação na prova de corrida. É certo que se reconhece aos candidatos portadores de deficiência o direito à adaptação para realização de testes físicos de concursos públicos. O STF, no julgamento da ADI 6476/DF (DJe 16/9/2021), firmou as seguintes teses a respeito do tema: I - É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; II - É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública. Vale notar que a adaptação a que tem direito o candidato portador de deficiência é aquela “razoável”, ou seja, adaptação suficiente que lhe permita executar a prova apesar de suas limitações físicas. Nessa linha, é possível ao candidato com deficiência faça uso de tecnologias assistivas de que já dispõe – como, por exemplo, o uso de aparelho auditivo para candidato surdo. Também se admite que um candidato com baixa estatura obtenha auxílio para alcançar a barra, a fim de executar as flexões do teste. Todavia, não cabe dispensar o candidato portador de deficiência da realização das flexões, ou admitir que possa executar número menor de flexões em relação aos demais candidatos. No caso, o requerente pretende lhe seja reconhecido o direito de percorrer distância menor em relação aos demais candidatos ou, alternativamente, que possa correr 2.400 metros sem contagem de tempo. As soluções propostas pelo requerente não podem ser admitidas, porque não se prestam a viabilizar adaptação razoável do teste em face de sua deficiência, mas preconizam alteração substancial da regra do edital, em caráter pessoal, representando quebra da isonomia entre os concorrentes. O modo de realização do teste de corrida proposto pelo autor, se aplicado, permitirá que seja aprovado sem demonstrar a aptidão física mínima exigida para o cargo, gerando benefício pessoal para si, com exclusividade, configurando tratamento privilegiado. Reforce-se que o titular do cargo de Escrivão de Polícia, pela própria natureza das atividades que realiza, assim como pelo ambiente de trabalho em que as executa, está sujeito a reações e condutas que podem exigir certo condicionamento físico, que somente poderá ser mensurado objetivamente com a realização do teste físico conforme estabelecido no edital, de modo que não há como se argumentar que houve submissão genérica dos candidatos, com e sem deficiência, aos mesmos critérios no teste físico, sem a devida demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública para a qual concorre. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, CPC, cabendo metade de tal valor aos advogados e procuradores de cada um dos requeridos. Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito