Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723344-46.2023.8.07.0016.
AUTOR: LUCIANA HEMETRIO VALADARES
REU: TRINDADE SOLUCOES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA LUCIANA HEMETRIO VALADARES ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de TRINDADE SOLUÇÕES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narrou a autora que possui empréstimo junto ao Banco Santander, o qual em junho/2022 constava a serem pagas 50 parcelas de R$1.478,95. Disse que recebeu ligação de agente da requerida com a oferta de compra da dívida com a redução da parcela para R$1.109,21. Afirmou que aceitou a tratativa e foi informada que deveria realizar um empréstimo no Banco Itaú no importe de R$14.854,57 relativa a amortização do débito, o que foi feito. Explicou que ao concordar em realizar a transferência do supracitado valor para a conta da ré, foi surpreendida com um empréstimo de R$48.500,00 no Banco do Brasil, o qual ela não reconhece. Salientou que tentou resolver a situação, mas sem êxito. Requereu a rescisão do contrato de empréstimo e a condenação da ré para restituir R$20.363,35. A inicial veio instruída com documentos. A empresa RITA TRINDADE SPA MÉDIDO ODONTOLÓGICO EIRELI apresentou petição que o AR de citação/intimação foi encaminhado ao endereço totalmente divergente do da ré. Explicou que o equívoco pode ter ocorrido no momento da expedição do AR de citação. Salientou que não possui nenhum vínculo com a demandada. A autora apresentou petição informando o endereço correto da requerida. Na audiência de conciliação, embora devidamente citado/intimado, a parte requerida não compareceu. É o relatório. D E C I D O. Observar-se que a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade. Com efeito, consta que do seu artigo 3º: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade(...)" e no artigo 35 arremata: "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico". Insta, portanto, reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada. Acerca do assunto destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti: "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais." (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61). Muito embora a questão de direito possa ser analisada de forma até simples, pois diz respeito a pedido de rescisão de contrato de empréstimo, mostra-se necessário, a fim de que se saiba qual o valor a ser devolvido, a contabilização de todos os valores intrínsecos a esse tipo de transação, como os valores cobrados e efetivamente pagos, os encargos financeiros que incidiram ao caso. Considero que essa verificação somente poderia ocorrer após a prolação da sentença com a fixação dos valores corretos, o que implicaria uma liquidação posterior, com a realização de perícia contábil, o que se mostra inviável no âmbito dos Juizados Especiais, seja porque a perícia torna a causa complexa (art. 3º, da Lei 9.099/95), seja porque o artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95, veda a prolação de sentença ilíquida. Assim, em respeito aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento ilícito, o presente feito deve seguir rito que possibilite a análise aprofundada dos fatos e a realização de perícia Em caso semelhante, vide o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TAXAS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Intimação - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu a ação, sem julgamento de mérito, por entender inviável que a questão posta nos autos seja analisada no âmbito dos Juizados Especiais. Em suas razões, a parte recorrente alega que a controvérsia presente no caso é sobre a implantação de serviço pelo recorrido ter sido realizada com ou sem a solicitação da consumidora e que o pedido inicial é pela condenação da fornecedora ao pagamento do valor de R$ 4.994,06, além da repetição do indébito e de danos morais no valor de R$ 8.000,00. Aduz que não se faz necessária a realização de perícia ou cálculos complexos. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 36026971). Foram ofertadas contrarrazões (ID 36026978). III. No caso, em que pese a questão de direito dizer respeito à possibilidade ou não da cobrança de taxas no valor determinado pela recorrida, verifica-se que não é possível saber qual o valor a ser devolvido sem a realização de perícia, ainda que em fase de liquidação de sentença. Como bem decidiu a magistrada de origem, após decidir sobre a legalidade da contratação do serviço “Receba Rápido”, é necessário fazer uma análise de cada operação realizada, a fim de que seja estabelecido o percentual retido e aquele que deveria ter sido aplicado em face do contrato inicial celebrado entre as partes. IV. Contudo, o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença nos Juizados Especiais, por ser incompatível com o rito sumaríssimo. V. Desse modo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. VI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. VII. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1600641, 07115572420218070005, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/07/2022, publicado no PJe: 16/08/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Inviável, portanto, que a questão seja analisada no âmbito dos Juizados Especiais, podendo a parte autora ingressar na Vara Cível competente mediante advogado particular ou Defensoria Pública.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com espeque no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95. Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo. Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"