Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723714-80.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: A C AIRES - CREDITO E COBRANCA - ME
EXECUTADO: EDSON ALVES RIBEIRO Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação de ID 179742642, apresentada pela parte executada em face de bloqueio on-line de ativos financeiros de sua titularidade, na modalidade de repetição programada Sisbajud ("teimosinha"), ao argumento de que os valores são provenientes de salário e de empréstimo tomado para pagamento do aluguel do imóvel onde reside com sua família, destacando que a sua subsistência estaria em risco, haja vista ser o único provedor do núcleo familiar. Pede não sejam realizados novos bloqueios em suas contas e reclama urgência na liberação dos valores bloqueados. O executado foi intimado a apresentar documentos aptos a demonstrarem a alegada impenhorabilidade do numerário bloqueado. A parte exequente, em contrarrazões de impugnação, ressalta que o valor bloqueado não possuía caráter salarial, tendo se originado de empréstimo. Na petição e documentos de ID 181189990 o executado demonstra que foi notificado acerca do débito locatício pendente. É a síntese do necessário. Decido. O cerne da controvérsia se refere à natureza das verbas bloqueadas, considerando a regra da impenhorabilidade do salário e possibilidade de atingimento do mínimo existencial do devedor. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao liberal, ressalvado o §2º, ou seja, a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Contudo, a impenhorabilidade de tais verbas, como vem decidindo o STJ, não é absoluta, mormente em face do direito do credor em ter a dívida adimplida. Este juízo vem adotando o entendimento de que cabe a penhora de percentual da renda da parte devedora em casos específicos, quando verificado que a constrição não chegará a lhe afligir a dignidade humana e a colocar em risco a subsistência de sua família. Assim, cabe verificar a natureza das verbas constritas e se, no caso, o bloqueio dos valores tem potencial para atingir a dignidade da parte executada de modo a afetar a sua subsistência. Sendo a resposta negativa, haverá de se autorizar a penhora, pois deve prevalecer, no caso, o direito do credor de ter a dívida adimplida. Nesse contexto, a despeito do caráter não salarial do valor bloqueado, considerando que o próprio devedor admitiu ter sido oriundo de empréstimo por ele contraído, verifica-se demonstrada a imprescindibilidade do montante na manutenção da moradia de sua família, uma vez que o requerido demonstrou a existência de contrato de locação do imóvel onde reside com sua família e que, de fato, contraiu o empréstimo para arcar com os valores de aluguel em atraso e assim manter o seu local de moradia, conforme se depreende da notificação extrajudicial de cobrança de aluguel de imóvel de ID 181189991, na qual indicado o atraso quanto ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses de setembro a dezembro de 2023, no valor mensal de R$ 1.500,00, bem como do comprovante de contratação do empréstimo de ID 181189992, no valor exatamente correspondente ao período de atraso supracitado e ao montante bloqueado nos autos. Desse modo, acolho a insurgência e determino a liberação dos valores constritos em favor do devedor, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, após a preclusão da presente. Fica a parte exequente intimada a indicar outras medidas aptas à satisfação de seu débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723714-80.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: A C AIRES - CREDITO E COBRANCA - ME
EXECUTADO: EDSON ALVES RIBEIRO Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação de ID 179742642, apresentada pela parte executada em face de bloqueio on-line de ativos financeiros de sua titularidade, na modalidade de repetição programada Sisbajud ("teimosinha"), ao argumento de que os valores são provenientes de salário e de empréstimo tomado para pagamento do aluguel do imóvel onde reside com sua família, destacando que a sua subsistência estaria em risco, haja vista ser o único provedor do núcleo familiar. Pede não sejam realizados novos bloqueios em suas contas e reclama urgência na liberação dos valores bloqueados. O executado foi intimado a apresentar documentos aptos a demonstrarem a alegada impenhorabilidade do numerário bloqueado. A parte exequente, em contrarrazões de impugnação, ressalta que o valor bloqueado não possuía caráter salarial, tendo se originado de empréstimo. Na petição e documentos de ID 181189990 o executado demonstra que foi notificado acerca do débito locatício pendente. É a síntese do necessário. Decido. O cerne da controvérsia se refere à natureza das verbas bloqueadas, considerando a regra da impenhorabilidade do salário e possibilidade de atingimento do mínimo existencial do devedor. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao liberal, ressalvado o §2º, ou seja, a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Contudo, a impenhorabilidade de tais verbas, como vem decidindo o STJ, não é absoluta, mormente em face do direito do credor em ter a dívida adimplida. Este juízo vem adotando o entendimento de que cabe a penhora de percentual da renda da parte devedora em casos específicos, quando verificado que a constrição não chegará a lhe afligir a dignidade humana e a colocar em risco a subsistência de sua família. Assim, cabe verificar a natureza das verbas constritas e se, no caso, o bloqueio dos valores tem potencial para atingir a dignidade da parte executada de modo a afetar a sua subsistência. Sendo a resposta negativa, haverá de se autorizar a penhora, pois deve prevalecer, no caso, o direito do credor de ter a dívida adimplida. Nesse contexto, a despeito do caráter não salarial do valor bloqueado, considerando que o próprio devedor admitiu ter sido oriundo de empréstimo por ele contraído, verifica-se demonstrada a imprescindibilidade do montante na manutenção da moradia de sua família, uma vez que o requerido demonstrou a existência de contrato de locação do imóvel onde reside com sua família e que, de fato, contraiu o empréstimo para arcar com os valores de aluguel em atraso e assim manter o seu local de moradia, conforme se depreende da notificação extrajudicial de cobrança de aluguel de imóvel de ID 181189991, na qual indicado o atraso quanto ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses de setembro a dezembro de 2023, no valor mensal de R$ 1.500,00, bem como do comprovante de contratação do empréstimo de ID 181189992, no valor exatamente correspondente ao período de atraso supracitado e ao montante bloqueado nos autos. Desse modo, acolho a insurgência e determino a liberação dos valores constritos em favor do devedor, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, após a preclusão da presente. Fica a parte exequente intimada a indicar outras medidas aptas à satisfação de seu débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente