Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). II. Fundamentação A autora, MAISA MENDES MORAIS, servidora pública, pugna pela condenação do Distrito Federal ao ressarcimento da quantia de R$ 2.306,58 (dois mil trezentos e seis e cinquenta e oito centavos), que afirma ter sido indevidamente descontada a título de custeio da assistência pré-escolar e requer a imediata suspensão de qualquer desconto inerente à cota parte escolar de seus proventos. Entendo com razão a autora. A educação infantil, em creche e pré-escola é assegurada à criança de zero a cinco anos de idade, constituindo dever do Estado garantir esse atendimento, conforme dispõe o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal e o artigo 54, IV do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90. Consoante jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça e no e. TJDFT, aludido benefício não constitui acréscimo patrimonial ao servidor público, caracterizando-se como indenização devida pela falha do Estado no cumprimento de seu dever legal de garantir a educação infantil. E, considerando que a autora, na condição de servidora pública integrante do quadro da polícia civil do Distrito Federal, está sujeita à regime diferenciado que a vincula à União, nos termos do artigo 21, XIV, CF não está submetida às normas distritais que regem o programa de auxílio creche, sendo inconstitucional determinação infralegal que determine o rateio entre o Estado e o servidor do referido benefício. Nesse mesmo sentido, cito ementas oriundas da jurisprudência do e. TJDFT: JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. LEI DISTRITAL 792/94 E DECRETO 16.409/95. SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL. CUSTEIO POR PARTE DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que, julgando procedentes os pedidos iniciais, condenou o Distrito Federal a se abster de efetuar qualquer tipo de cobrança a título de cota parte referente ao auxílio-creche ou pré-escolar, bem como a restituir os valores descontados indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, a contar da propositura da ação. 2. O auxílio-creche (ou pré-escola) tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a crianças de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV). 3. Ao seu turno, a Lei Distrital 792/94 e o Decreto 16.409/95, que dispõem e regulam a concessão e o custeio do benefício do auxílio-creche e pré-escolar, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal não se aplicam aos servidores da polícia civil. 4. Com efeito, não pode o Decreto 977/93, em seu art. 6º, restringir o direito previsto no Estatuto e na CF, por meio da participação do servidor no custeio de verba de natureza indenizatória, sendo obrigação do Estado garantir o atendimento educacional em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade (STF - Ag. Reg. ARE 819196 PE. Rel. Min. ROSA WEBER). Desse modo, é indevido o desconto, nos vencimentos do recorrido, da cota parte pré-escolar. 5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, nos termos do Decreto-Lei 500/69. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1315459; 07175305820208070016; Primeira Turma Recursal; Relatora Gabriela Jardon Guimarães de Faria; Data de Julgamento: 29/01/2021; Pulicado no DJE: 10/03/2021; Sem página cadastrada) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. CUSTEIO POR PARTE DO SERVIDOR. DEVER DE O ESTADO CUSTEAR. DECRETO N.16.409/95. DECRETO Nº 977/93. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de declaratória, na qual o Distrito Federal interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que o réu se abstenha de efetuar quaisquer descontos nos rendimentos do autor relativos à cota-parte do auxílio creche/pré-escolar e para condenar a parte ré a efetuar a devolução dos valores descontados dos vencimentos do requerente, de junho de 2017 a julho de 2020, no montante de R$ 1.444,50 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), acrescidas de eventuais parcelas descontadas no curso do presente processo, a ser atualizado e corrigido monetariamente. 2. O autor argumenta na inicial que é servidor público do Distrito Federal, no cargo de Papiloscopista Policial da Polícia Civil do Distrito Federal, que vem sendo descontado em sua ficha financeira valores a título de cota parte de auxílio-creche e que a cobrança é ilegal. 3. Nas suas razões recursais, o Distrito Federal alega que os descontos referentes à cota-parte do benefício de assistência pré-escolar são implementados na Folha de Pagamento dos servidores da Polícia Civil do DF, em cumprimento ao Decreto nº 977/1993 do Presidente da República e que o referido Decreto preconiza que a cota-parte do servidor será proporcional ao nível de sua remuneração e consignada em Folha de Pagamento. Afirma que a assistência pré-escolar é custeada pelo Estado e pelo servidor, sem que haja qualquer ilegalidade no desconto da cota-parte correspondente. Contrarrazões apresentadas. 4. O auxílio-creche tem por finalidade compensar o descumprimento do dever do Estado de disponibilizar creches e pré-escolas à criança de zero a cinco anos de idade a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV). No intuito de conferir efetividade ao direito constitucionalmente previsto a Lei nº 792/94 estatuiu para os dependentes dos servidores no âmbito do DF a assistência pré-escolar prestada pelo Estado de forma direta, por meio de creche própria, ou indireta, através de quantia paga em moeda. No entanto, o art. 5º do Decreto n. 16.409, de 05 de abril de 1995, que regulamentou a matéria, excedeu sua função regulamentar ao restringir o direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na CF, por meio da repartição do custeio da verba, cuja natureza é indenizatória, impondo-se a sua restituição. 5. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou tese no sentido de que sem previsão legal a União não pode cobrar de Servidor Público o pagamento do custeio de auxílio pré-escolar (processo n. 0040585-06.2012.4.01.3300, de 18/02/2016). 6. Portanto, a cobrança de cota - parte, isto é, o custeio do benefício por parte dos servidores é contrário às normas constitucionais e legais que asseguram a gratuidade universal da educação infantil a todas as crianças de até cinco anos de idade. (STF - Ag. Reg. no recurso extraordinário com agravo ARE 819196 PE. Rel. Min. ROSA WEBER). 7. Nesse sentido: (Acórdão n.1080219, 07335693820178070016, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no PJe: 12/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão 1306399, 07213152820208070016, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no PJe: 31/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1308808, 07222454620208070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 26/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. O DF é isento de custas. Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1328803; 07341703920208070016; Segunda Turma Recursal; Relator Arnaldo Corrêa Silva; Data de Julgamento: 22/03/2021; Pulicado no DJE: 05/04/2021; Sem página cadastrada) Assim, deverá o Distrito Federal cessar os descontos realizados a esse título nos proventos da autora, bem como proceder a devolução dos valores descontados com a rubrica auxílio creche – cota parte pré-escolar. III. Dispositivo
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para determinar ao Distrito Federal que promova a cessação dos descontos relativos à cota parte pré-escolar nos proventos da autora, bem como condenar o réu na devolução de todos os valores já descontados a esse título. A quantia a ser devolvida deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCAE a partir do mês em que efetivado o desconto, sendo que, a partir da vigência da EC 113/2021, passará a incidir exclusivamente a SELIC até o efetivo pagamento, devendo ser realizada a apuração da importância por meros cálculos aritméticos, razão pela qual não há que se falar em sentença ilíquida. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei nº 12.153/2009. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS1 - NUJ 4.0, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/2021. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 5 de outubro de 2023. Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto