Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724384-34.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA., ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA, SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio da devedora para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. A parte executada compareceu aos autos oferecendo diversos produtos de informática à penhora, a fim de garantir a dívida exequenda – ID.92201669. Juntou as notas fiscais do produtos entre outros documentos. Intimado, o exequente recusou a garantia ofertada, sob o argumento de os bens ofertados estão fora da ordem do art. 11 da LEF. Ao fim, pugnou pelo prosseguimento do feito executivo com a penhora eletrônica de valores – ID.93978247. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, considero os executados citados, nos termos do art. 239,§ 1º, do CPC. DA GARANTIA OFERTADA PELA EXECUTADA. Há razão para a recusa do Distrito Federal à oferta em garantia à execução pelo devedor. Isso, porque a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da LEF não foi respeitada. Além disso, os bens ofertados não ostentam a liquidez necessária à garantia do crédito tributário exequendo. Outrossim, pontuo que o devedor está adstrito, na nomeação de bens à penhora, à ordem do mencionado dispositivo legal. Sendo pacífico na jurisprudência do STJ a impossibilidade de se compelir o exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal (REsp 1175286/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA). A execução é feita no interesse do credor, podendo ele impor a preferência definida no aludido rol.
Diante do exposto, rejeito a garantia ofertada pela parte executada. Outrossim, considerando que o art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na Distribuição. Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme listagem recebida da Coordenação de Gestão Fiscal da Procuradoria Geral da Fazenda Distrital em 17/08/2022 (PA SEI 20.462/2022), inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.