Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748352-07.2022.8.07.0001.
AUTOR: CARLA MOISES
REU: MAURO FERREIRA ROZA FILHO SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CARLA MOISÉS em desfavor de MAURO FERREIRA ROZA FILHO, partes qualificadas, em que pretende o ressarcimento do valor de R$8.471,60, relativo ao gasto com medicamentos e honorários do veterinário, bem como devolução do valor pago pelo serviço do réu, e a compensação financeira pelo dano moral sofrido, que quantifica em R$50.000,00. Para tanto, sustenta ser tutora do cavalo de nome Vegas, com qual participava de torneios hípicos. Acrescenta que o animal se aposentou das competições, pelo que formalizou contrato verbal com o requerido para que o cavalo fosse recebido em seu haras, pelo preço mensal de R$900,00, tendo lá ficado hospedado no período de 27.02.2022 até 26.11.2022. Afirma que o serviço consistia na hospedagem, fornecimento de ração, capim e o cuidador do animal. Relata que passados alguns meses, o demandado deixou de enviar vídeos do cavalo e ante a ausência de informações, a autora solicitou que um veterinário de confiança fosse analisar o animal, ocasião em que tomou ciência acerca da sua frágil condição de saúde (debilitado, magro e anêmico) e a necessidade de tratamentos. Discorre sobre a suposta negligência do réu, a falha na prestação de serviço, sobre o dano material e moral sofrido e, ao fim, requer a procedência dos pedidos. Junta documentos. Citado, o réu apresentou contestação de id. 166468213, na qual sustenta ter sido informado à autora que o plano adquirido era o básico, ao passo que no premium, no valor de R$3.000,00, os cavalos são mantidos em baias, possuem camas, cocho, são alimentados com ração 18% de proteínas três vezes ao dia e três vezes com feno, além de outras especificidades. Alega que o animal foi entregue sem ferradura e que a requerente não realizou visitas o cavalo, o que dificultou sua adaptação, além de ser portador de artrose. Refuta o pedido de devolução dos valores pagos pelo serviço, ao argumento de que este foi efetuado, bem como a quantia pleiteada a título de compensação pelo dano extrapatrimonial. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica, id. 167974699. Decisão saneadora de id. 169226850 e 173289096 determinou a produção de prova oral e juntada de relatório veterinário do equino. Realizada audiência de instrução e julgamento, id. 178849940. Alegações finais de ambas as partes em id. 181472991 e 186085820. Petição do réu de id. 187829139, na qual requer a manifestação da parte autora acerca de documentos apresentados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, indefiro o pedido formulado pelo réu em id. 187829139, uma vez que a instrução probatória foi encerrada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, sendo descabida a inclusão de supostas novas provas quando das alegações finais. Ademais, ainda que assim não fosse, consoante artigos 434 e 435 do CPC, incumbe ao réu apresentar os documentos com a contestação, sendo admitida a juntada posterior, apenas quando se tratar de documentos novos ou se demonstrada a impossibilidade de sua apresentação anterior, o que não se verifica no caso em apreço. Ausentes questões processuais pendentes de análise e presentes os pressupostos ao regular andamento do feito, sigo ao exame do mérito. A controvérsia reside no suposto inadimplemento contratual do requerido, bem como na existência de dano material e moral indenizáveis. O artigo 475 do Código Civil estabelece que “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. O art. 422 do CC, por sua vez, prevê que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Restou incontroverso que as partes entabularam contrato verbal, cujo objeto eram os serviços de hospedagem, estando inclusos ração, capim e cuidador oferecidos ao equino denominado Vegas, cuja tutora é a autora, pelo preço de R$900,00 mensais (plano básico). De igual modo, é certo que a requerente deixou o animal, em boa condição de saúde, no haras de propriedade do requerido em fevereiro de 2022 e o recebeu em novembro do mesmo ano em condição diversa. O documento de id. 145641901 dá conta de que o equino foi devolvido com “pescoço muito fino, costelas facilmente visíveis, processos espinhosos palpáveis e visíveis, pelve bem definida e nádegas atrofiadas. (...) anemia normocítica normocrômica e suspeita de babesiose (monócitos vacuolizados) e de verminose (eosinofilia)”. As fotografias de id. 145641906 corroboram o relatório veterinário supracitado. O requerido alega que a causa da debilidade do cavalo é oriunda de doença pré-existente, sendo esta, inclusive, o motivo de sua aposentadoria das competições. Todavia, o histórico médico de id. 174805925, demonstra que, ao menos entre janeiro de 2018 e fevereiro de 2022, o equino não apresentou problema clínico de origem locomotora ou nutricional. De mais a mais, a adução do demandado está desprovida de qualquer amparo probatório, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC. Destaco que o fato de o animal ter sido aposentado por ser portador de artrose (id. 166468213 - pg.05), por si só, não indica que a sua anemia, a perda de peso e a debilidade decorram direta e imediatamente dessa doença pré-existente. Ao contrário, tendo ciência de que o animal possuía essa condição especial de saúde, deveria o requerido ter tomado mais precaução na sua guarda efetivada ou se recusado a hospedá-lo mediante a contratação do plano básico, haja vista que, segundo ele próprio, in verbis: “É de suma importância destacar que o plano básico de hospedagem geralmente atende às necessidades de um cavalo aposentado que já esteja adaptado a viver solto, sem ferraduras e com uma alimentação mais básica. No entanto, esse não é o caso do cavalo da requerente, cujas condições prévias demandavam cuidados específicos. O animal já possuía doença preexistente, estava acostumado com a utilização de ferraduras e requeria uma dieta mais completa e suplementada devido à sua carreira como competidor (...)” (id. 166468213 - pg. 05) Assim, não há como se atribuir à autora o acontecido com seu animal. Isso porque, conquanto seja evidente que contratou o plano básico, tal situação não afasta o dever do demandado de atuar com lealdade, cooperação, informação e assistência. Como dito linhas acima, o art. 422 do CC disciplina que as relações contratuais deverão se pautar nos princípios da boa-fé objetiva e probidade. É sabido que a lealdade, cooperação, informação e assistência são deveres anexos do contrato, pois consectários da boa-fé objetiva. Neste cenário, ainda que a autora tenha optado pelo plano básico e não tenha realizado visitas ao equino, era dever do contratado, ora réu, atuar com lealdade e informação, e repassar àquela de modo objetivo e claro a condição débil do animal, bem como prestar assistência necessária à manutenção do cavalo. Desta feita, entendo que houve violação positiva do contrato, e, portanto, inadimplemento contratual do requerido, circunstância que conduz à resolução do contrato, e, por consequência, à restituição do valor pago pela autora. Saliento que embora não haja pedido expresso de resolução do contrato, ante o disposto no art. 322, §1º, do CPC, o reconhecimento de sua procedência se faz necessária. No que diz respeito ao dano material, no importe de R$8.471,60, se impõe o seu reconhecimento, uma vez que demonstrado e não impugnado pelo réu. Por fim, pretende a autora compensação financeira pelo dano moral sofrido. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte autora, punição para a parte ré e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. No caso em apreço, entendo que o dissabor sofrido pela autora transbordou o mero inadimplemento contratual, pois houve quebra da confiança, oriunda da relação de longa data, que envolvia familiares de ambos. Em atenção às diretrizes elencadas, tenho que o valor de R$ 7.000,00, é razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte e resolvo o contrato verbal de hospedagem do equino Vegas (inclusos ração, capim e cuidador) entabulado entre as partes e condeno o requerido a ressarcir à autora a quantia de R$8.471,60, atualizada pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e pagar a importância de R$7.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido pela requerente, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de dano oriundo de relação contratual. Considerando a sucumbência e o enunciado n. 326 da súmula do c. STJ, custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, pelo requerido. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)