Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700955-95.2022.8.07.0018.
AUTOR: FRANCISCO JUSCELINO DE VASCONCELOS MONTEIRO
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO JUSCELINO DE VASCONCELOS MONTEIRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a conversão de sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, a isenção do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias reflexas desde de a publicação do ato de aposentação. Segundo o exposto na inicial, o autor ocupou cargo público de Enfermeiro, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES/DF), de 12/01/2009 e 01/09/2021, quando foi aposentado por incapacidade laborativa permanente por doença não especificada em lei, nos termos do Laudo Médico Pericial nº 109/2021. Narra, em síntese, que a Administração Pública se equivocou quanto ao enquadramento de sua doença, uma vez que a junta médica oficial ateve-se somente a duas das doenças que acometem o autor (“Transtornos específicos da personalidade” – CID 10:F60 e “Transtorno misto ansioso e depressivo” – CID 10:F41.2), desconsiderando injustificadamente as conclusões dos laudos psiquiátricos que apontaram “Esgotamento” (CID 10:Z73.0), “Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos” (CID 10:F32.2) e “Ansiedade generalizada” (CID 10:F41.1), bem como dos laudos psicológicos indicativos de “Episódio depressivo moderado” (CID 10:F32.1), “Outros transtornos ansiosos” (CID 10: F41) e “Esgotamento” (CID 10:Z73.0). Sustenta que, embora comprovada a moléstia profissional do autor, a junta médica oficial reputou inexistente o nexo causal entre as atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e a “Síndrome de Burnout” desenvolvida pelo autor, atestando apenas se tratar de doença não especificada em lei, razão pela qual a aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida apenas com proventos proporcionais. Assim, entende fazer jus à aposentadoria por invalidez decorrente de moléstia profissional com proventos integrais e, por conseguinte, à isenção do imposto de renda retido na fonte. Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação (ID 120612373). Suscitou preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defende que a revisão de aposentadoria postulada pelo autor afigura-se descabida, pois as hipóteses de aposentadoria por invalidez com proventos integrais são taxativas. Aduz que o autor foi aposentado por doença não especificada em lei, não tendo comprovado a existência de moléstia profissional, motivo pelo qual entende que os pedidos de conversão de aposentadoria e de isenção tributária devem ser julgados improcedentes. Por fim, insurge-se contra os cálculos trazidos pelo autor, ressaltando que o valor da condenação, caso a ação seja julgada procedente, somente será conhecido em sede de cumprimento de sentença. Juntou os documentos de ID’s 120612375-120612380. Réplica em ID 121207338, com pedido de produção de prova pericial. Instado a especificar provas, o réu alegou não ter outras provas a produzir (ID 122619686). Na decisão interlocutória de ID 125458435, as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva foram indeferidas, o processo foi saneado, estipulado o ponto controvertido e deferida a realização da prova pericial. Honorários periciais homologados na decisão interlocutória de ID 129114848. Laudo Pericial no ID 170744553. Intimados a se manifestarem sobre o laudo apresentado, o autor impugnou o laudo pericial e requereu esclarecimentos (ID 171482822). Já o DISTRITO FEDERAL manifestou concordância com a prova pericial (ID 176473621). Na petição de ID 176641211, o autor reiterou o requerimento de concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida na decisão de ID 176680064. Esclarecimentos do perito no ID 178826342. Intimados, o autor pugnou pela realização de nova perícia, com a redução da verba honorária pericial (ID 182262356). Já o DISTRITO FEDERAL manifestou concordância e reiterou a improcedência do pedido (ID 187196350). A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Nova perícia Na petição ID 182262356 o autor requereu a realização de nova perícia. O pedido não deve ser atendido. De acordo com o art. 480 do CPC prevê a possibilidade de designação de nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida na primeira. No caso, observa-se que a perícia realizada esclareceu de forma adequada e suficiente a controvérsia a respeito dos fatos que demandavam conhecimentos técnicos para tanto, sendo avaliada a condição de saúde do periciado e o atendimento aos requisitos para a modificação do status de sua aposentadoria. Nota-se que o autor critica o laudo em diversos aspectos, mas em sua essência, a perícia atendeu a finalidade para a qual fora designada. Registra-se que houve erro material no laudo, o qual foi reconhecido pelo perito e devidamente corrigido em sua manifestação complementar. No mais, observa-se que a impugnação do requerente repousa em divergências da parte quanto à conclusão obtida pelo Perito, não se verificando propriamente ausência de esclarecimento dos fatos. Sendo assim, INDEFERE-SE o pedido de nova perícia. Mérito - Aposentadoria por invalidez O direito do servidor a aposentadoria por invalidez é previsto no art. 40, § 1º, I, da CF, com a redação dada pela EC 41/2003, garantindo-se proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. No âmbito do DISTRITO FEDERAL, o benefício é regulado pela Lei Complementar Distrital 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF. A Lei Complementar Distrital 769/2008 dispõe sobre a aposentadoria por invalidez em seu art. 18, que tem a seguinte redação: “Art. 18. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição.” O § 1º do art. 18 define as hipóteses em que a aposentadoria por invalidez será paga com proventos integrais: “§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 46.” Já o § 5º do art. 18, por sua vez, especifica as doenças consideradas graves ou que possam ser relacionadas com o exercício da atividade profissional: “§ 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.” De acordo com o dispositivo “supra”, a aposentadoria por invalidez integral só deve ser deferida quando constatado que o servidor, além de ser incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, é portador de uma das doenças relacionadas. Síndrome de Burnot No caso em análise, a aposentadoria por invalidez foi concedida ao autor porque foi diagnosticado com transtorno específico de personalidade (CID10: F-60) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID10: F-41.2), estando incapacitado para o desempenho das atribuições do cargo. Contudo, as referidas patologias que acometem o autor não estão incluídas no rol legal de doenças graves e nem são consideradas moléstias profissionais. Por essa razão, não faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Observe-se que a conclusão da impossibilidade de caracterização das enfermidades que acometem o autor como incluídas nas hipóteses do art. 18, § 5º, da LC 769/2008, ficou devidamente comprovada com a realização do trabalho técnico. Confiram-se as conclusões do laudo pericial (ID 170744553) e esclarecimentos do expert na petição de ID 178826342, in verbis: Laudo pericial (ID 170744553) “(...) 6 - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam à conclusão de que: 1 - O periciado apresenta CID-10 F60 e CID-10 F32.2, transtorno de personalidade e depressão grave. 2 - As doenças não possuem nexo causal direto, sendo estas multifatoriais. Acrescento que o periciado apresenta fatores de risco familiares. 3 - As doenças em tela não são consideradas moléstias profissionais. (...)”.(g.n.) Esclarecimentos do perito (ID 178826342) “(...) Não se trata in casu de moléstias profissionais. Passo as considerações: Dos argumentos relativos à falta de análise de documento de profissional não médico e relativos a diagnósticos incompatíveis com burnout: A parte autora insurge-se contra os critérios diagnósticos estabelecidos pelo CID 11, e por literatura técnica, conforme amplamente discutido no laudo pericial, atualmente, considera-se o diagnóstico de burnout sobretudo como um diagnóstico de exclusão. Sendo, portanto, à luz de critérios técnicos, impossível a este jurisperito atestar que o periciando em tela padeceu da moléstia em questão, uma vez que apresenta doenças diversas – sendo estas multifatoriais e de cunho psicológico como depressão, transtorno de ansiedade e suspeita de transtorno de personalidade, conforme firmado pelos médicos assistentes. (...) Foram registrados CIDs incompatíveis tecnicamente com o diagnóstico Burnout, à luz de manuais técnicos atuais. No mais, friso que atestar síndrome de Burnout ou outros diagnósticos é um ato médico e não de outra área da saúde. Conforme já exposto, reitero, para a CID-11, o diagnóstico da Síndrome de Burnout deve ser de exclusão de diversas outras entidades patológicas e é categorizada como uma “reação vivencial normal” (Jaspers, 1979). (...) Observemos que há um predomínio de CIDs diversos ao burnout, e nas ocasiões em que aparece (Z73) vem acompanhado de outras doenças, como CID 10 F41.2 – Transtorno misto de ansiedade e depressão, doença de cunho multifatorial. No mais, o periciado não comprova efetivamente que era submetido a fatores de risco em intensidade suficiente, além do esperado para pares de função. (...)”. Consoante as conclusões do trabalho técnico, é necessário destacar que não se desconhecem as patologias que acometem o autor, quais sejam, transtorno de personalidade e depressão grave (CID-10 F60 e CID-10 F32.2). Contudo, não há qualquer conclusão do expert pela configuração de Síndrome de Burnot, o que, de fato, afasta a caracterização das enfermidades como dispostas no rol do art. 18, § 5º, da LC 769/2008. Acrescente-se que o trabalho técnico também não considerou que as referidas doenças são de decorrentes de nexo causal entre a atividade e as patologias que acomete o autor. Como o §1º do art. 18 da Lei Complementar Distrital 840/2011 deve ser interpretado em conjunto com o §5º, afigura-se claro a impossibilidade de reconhecimento dessa patologia para fins de recebimento de proventos integrais, por não estar inclusa no rol taxativo da norma de regência. Dessa forma, em razão da taxatividade do rol legal, tem-se evidente que não é possível estender o benefício de proventos integrais para portadores de doenças não expressamente descritas na lei, ainda que sejam de natureza graves e irreversíveis. Esse foi o entendimento adotado pelo c. STF, em julgamento a que se conferiu repercussão geral: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.” (RE 656860, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014) Em vista disso, não pode ser acolhida a tese da parte autora de que, por ser portadora de moléstia profissional, relacionada às suas atividades profissionais, faz jus à aposentadoria com proventos integrais. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”, isto é, conforme o rol taxativo previsto em lei. Isenção de imposto de renda No que se refere ao pedido da parte autora de ser reconhecido o direito de isenção de IRPF retido na fonte, em razão de moléstia profissional, também não deve ser acolhido. A respeito da isenção de crédito tributário, os arts. 97 e 111 do Código Tributário Nacional assim dispõem, in verbis: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Consoante a legislação tributária de regência, as hipóteses de isenção, modalidade de exclusão do crédito tributário, devem observar o princípio da legalidade e devem ser interpretadas restritivamente. O art. 6º, XIV, da Lei 7713/1988 estabelece a isenção do imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, bem como sobre os proventos percebidos pelos portadores de diversas doenças graves, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (g.n.) Por conta da interpretação restritiva da norma que estabelece a isenção, infere-se que é taxativo o rol de doenças graves que geram a não incidência do IRPF sobre os proventos de aposentadoria. Esse entendimento, inclusive, foi pacificado pelo c. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)(g.n.) No caso em exame, foi realizada perícia para definir se a parte autora é portadora de moléstia grave definida em lei como geradora da isenção do IRPF. Com a realização do trabalho técnico, o laudo pericial médico (ID 170744553) e os esclarecimentos do perito (ID 178826342) foram conclusivos no sentido de que as patologias que acometem o autor não possuem nexo causal direto com as atividades laborais e não são consideradas moléstias profissionais, conforme já demonstrado acima. Nesse quadro, como restou evidenciado pela prova pericial que o autor não possui moléstia profissional a caracterizar doença grave para fins legais, tem-se indene de dúvidas que a impossibilidade de enquadramento de suas patologias nas hipóteses legais de isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Feitas essas considerações, o autor não faz jus à isenção tributária pretendida e, por consequência, resta prejudicado o pedido de restituição de indébito tributário. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito